TJAL 14/02/2013 -Pág. 30 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 869
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EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6-0169/2013.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU
DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos
que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de
litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao
processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no
mérito, por idêntica votação, rejeitar os erros procedimentais de ilegitimidade passiva do Estado e de chamamento ao processo ou
denunciação à lide da União e de qualquer Município e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença hostilizada.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 07 de fevereiro de 2013.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador Relator.
Apelação Cível N° 2012.006756-4/AL
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros
Apelado : Ministério Público
Relator :Des. Fernando Tourinho de Omena Souza.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6-0171/2013.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU
DE QUALQUER MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO
DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos
que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de
litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao
processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no
mérito, por idêntica votação, rejeitar os erros procedimentais de ilegitimidade passiva do Estado e de chamamento ao processo ou
denunciação à lide da União e de qualquer Município e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença hostilizada.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 07 de fevereiro de 2013.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador-Relator.
Apelação Cível N° 2012.006809-2/AL
Apelante : Estado de Alagoas
Procuradora : Cristiane Souza Torres Cruz
Apelada : Maria do Socorro Lira Cruz
Advogado : Bruno Galvão Sampaio (9309B/AL)
Relator :Des. Fernando Tourinho de Omena Souza.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6-0172/2013.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONCÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO
OU DE QUALQUER MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO
DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE
REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos
que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de
litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao
processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 - É possível o controle da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, ainda que discricionário.
04 Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a
suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2012.006809-2, ACORDAM
os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em
CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, rejeitar os erros procedimentais de ilegitimidade passiva
do Estado e de chamamento ao processo ou denunciação à lide da União e de qualquer Município e NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo incólume a Sentença hostilizada.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º