TJAL 17/07/2012 -Pág. 43 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 732
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Oliveira Alimentante: Paulo Oliveira DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca dos documentos de fls. 43/46, bem
como dos requerimentos de fls. 47/49 e documento de fl. 50. Prazo: 05 (cinco) dias. Marechal Deodoro, 12 de julho de 2012 Léo
Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
ADV: MARCÍLIO SILVA UMBELINO (OAB 3218/AL) - Processo 0001171-43.2011.8.02.0044 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do
Sistema Nacional de Armas - AUTORFATO: José Cícero dos Santos - Pinduca- S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuidam os presentes
de ação penal condenatória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de José Cícero dos Santos, mediante
imputação ao réu da prática da conduta típica de posse de arma de fogo, na forma prevista no art. 12, da Lei n.° 10.826, de 2003. Instado
a emitir manifestação, ante a Campanha nacional de Desarmamento de 2011, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito à fl.
59 v. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório no essencial.II - FUNDAMENTAÇÃO Após relatar o processo, adentro à fase de
fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a acusação imputa ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 12, da Lei n.° 10.826, de 2003, afirmando
que, na data de 02 de setembro de 2011, foi apreendido um revólver calibre 32, com cinco munições intactas. Pois bem. Considero que
a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão da arma e munições citadas na inicial. No que pertine,
de outra banda, à autoria delitiva, é de se ver que o acervo probatório autorizaria a prolação de sentença absolutória, porém, diante da
Campanha Nacional de Desarmamento 2011, impõe-se o reconhecimento da atipicidade. Tal Campanhia tem por escopo fundamental
possibilitar a entrega ou a regularização de armamentos, sem imposição de reprimenda penal, com a ressalva de que (1) é permitido o
registro apenas de armas de fogo de uso permitido relativamente à qual se comprove sua origem lícita e (2) a entrega da arma de fogo,
independentemente de sua natureza, é admissível e impunível. De plano, há de se concluir que o
permissivo do art. 30 da Lei n.° 10.826, de 2003, é inaplicável aos detentores de armas de fogo de uso restrito e com número de
série raspado ou adulterado, em razão da impossibilidade de seu registro. Esta conclusão, todavia, não se aplica à hipótese traçada no
art. 32 da Lei n.° 10.826, de 2003, eis que, não feita ressalva pelo legislador, descabida qualquer imposição de peia pelo Poder Judiciário,
de maneira que deve ser admissível a entrega impunível de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, independentemente
da condição de sua numeração (raspada, adulterada ou íntegra), conquanto tais hipóteses possam, afastando a boa-fé do detentor,
tornar insubsistente o direito à indenização. Ora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a abolitio criminis
temporária mesmo no caso de armas de fogo de uso restrito, com numeração íntegra, raspada ou adulterada, especificamente no
caso do delito de posse: TRÁFICO - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE TENDO SIDO
ENCONTRADAS EM SUA RESIDÊNCIA, GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS VARIADAS, MACONHA, CRACK E COCAÍNA, APÓS
DENÚNCIAS ANÔNIMAS APONTANDO O RÉU COMO O TRAFICANTE DO LOCAL, ALÉM DO MESMO TER AINDA SIDO DELATADO
POR USUÁRIOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o pedido de absolvição do delito de tráfico, quando as provas
existentes nos dão conta de que fora o réu preso em flagrante delito após denúncias anônimas o apontando como traficante, sendo
encontrada na residência, grande variedade de drogas como maconha, cocaína e crack, além de haver delação de usuários, bem como
testemunhos dando conta de que o réu seria o traficante da região. PENA - REDUÇÃO - FALTA DE AMPARO FÁTICO, LÓGICO OU
JURÍDICO. Se o plexo das circunstâncias judiciais, dentro do cenário fático probatório, forma um contexto desfavorável e as condições
preponderantes sustentam imposição penal muito superior àquela fixada na sentença, a pretensão de redução sem fundamento não se
justifica lógica ou juridicamente. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE
- APONTAMENTOS DE PROCESSOS E INQUÉRITOS - MAUS ANTECEDENTES. A existência de processos criminais e inquéritos
contra o acusado, assim como qualquer outra circunstância que exsurja dos autos e o desabone são circunstâncias geradoras de maus
antecedentes passíveis de análise em cada caso, afastando o benefício da hipótese de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei Federal
11.343/06, ante a ausência dos pressupostos objetivos. POSSE DE ARMA - ART. 12 E ART. 16 C/C ART. 30 E ART. 32 DA LEI FEDERAL
10.826/03 - MEDIDA PROVISÓRIA 417/08 - NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO ATÉ 31/12/2008 - APREENSÃO NO PERÍODO
DA ‘VACATIO LEGIS’ - ‘ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS’ - INTELIGÊNCIA DO ART. 654, § 2º DO CPP - HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO PARA ABSOLVER. Os crimes previstos nos art. 12 e a maioria dos descritos no art. 16 da Lei 10.826/03, com as modificações
impostas pela Lei Federal 11.118/05, Lei Federal 11.191/05, bem da retroatividade de efeitos produzidos pela modificação contida na
Medida Provisória 417/08, convertida na Lei Federal 11.706/08, tudo em combinação com o art. 29 e art. 30 da mesma legislação,
perderam sua eficácia até 31/12/2008, período em que foi prorrogada a ‘vacatio legis’, impondo, portanto, o reconhecimento da ‘abolitio
criminis temporalis’ que conduz à absolvição, questão que se toma de ofício, pela via do habeas corpus, na forma delimitada pelo art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal, em função do real constrangimento ilegal resultante da sentença condenatória. Nega-se
provimento ao recurso e, de ofício, concede-se habeas corpus para absolver o apelante pela conduta tipificada no art. 16, § único,
IV, da Lei Federal 10.826/03. (TJMG, Apelação 1.0672.07.266332-7, Des, Judimar Biber, DJ 03/10/2008). DIREITO PENAL - POSSE
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇAO SUPRIMIDA - ART. 16, P. ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003 - ALEGAÇAO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO HAVER PROVA DE TER SIDO O RÉU O SUPRESSOR DA NUMERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA
- POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO - LEI 11.706/08 - ESTABELECIMENTO DE NOVO PRAZO PARA REGISTRO DAS ARMAS DE
FOGO DE USO PERMITIDO - ATIPICIDADE TEMPORAL EM RAZÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. O só fato de o réu ser surpreendido na
posse de arma de fogo com numeração suprimida é suficiente para a condenação nas penas do inciso IV do parágrafo único do Estatuto
do Desarmamento, sendo irrelevante ter sido ele ou outra pessoa o responsável pela aludida supressão. O artigo 30 da Lei 10.826/03,
com a atual redação determinada pela Lei 11.706/08, estabeleceu novo prazo para a regularização do registro de arma de fogo de uso
permitido até 31/12/2008, o que afasta temporariamente a tipicidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
por não haver contrariedade à lei ou regulamento. (TJMG, Apelação 1.0525.06.087884-6, Des. Adilson Lamounier, DJ 15/08/2008).
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA ATIPICIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - CRIME PRIVILEGIADO REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE. 1. Durante o período estabelecido no art. 30 do Estatuto do Desarmamento, alterado recentemente
pela Lei 11.706/2008, ter a posse ilegal de arma de fogo, ainda que com numeração suprimida, em residência ou dependência desta
não é crime. Atipicidade reconhecida. Precedentes do STJ. 2. A Lei 11.343/2006 criou a figura do tráfico privilegiado que, tal como o
homicídio privilegiado, por exemplo, não é crime equiparado a hediondo, não se aplicando a ele a restrição da Lei 8.072/90 (necessidade
de fixação do regime fechado). (TJMG, Apelação 1.0223.07.236783-0, Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 13/10/2008). No mesmo
sentido, os seguintes precedentes: 1.0024.07.793508-8, Des. Eduardo Brum; 1.0024.05.707557-4, Des. Antônio Armando dos Anjos;
1.0071.04.014146-8, Des.ª Márcia Milanez; 1.0686.05.154822-6, Des. Pedro Vergara; 1.0079.08.397026-3, Des. Paulo Cezar Dias;
1.0045.07.020687-0, Des.ª Beatriz Pinheiro Caíres; 1.0418.07.008167-8, Des. Herculano Rodrigues; 1.0388.06.013239-5, Des.ª Maria
Celeste Porto; e 1.0000.08.477381-1, Des. Fernando Starling. Logo, curvo-me, respeitosamente, à jurisprudência unânime do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, proclamando a atipicidade, por abolitio criminis temporária, do delito de posse de arma de fogo com numeração
de série raspada ou adulterada e munições, tipificada no art. 12, da Lei n.° 10.826, de 2003.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em conseqüência, ABSOLVO o acusado José Cícero dos Santos, com arrimo no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º