TJAC 28/04/2021 -Pág. 96 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
28 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.819
dias, restando um saldo de 60 dias para usufruto em data oportuna, conforme
P-01.000130-1, P-9000560-29.2010.801.0001, P-9000386-15.2013.801.0001
e P-0008991-05.2016.8.01.0000.
Na hipótese em apreço, com base no normativo supra, levando-se em consideração a data de ingresso do servidor no serviço público estadual (07/04/1994),
e ainda, 60 faltas injustificadas, ocorridas nos dias 14, 22/04, 16,21 e29/06,
3/08/1994; 29/06/1995; 31/05/1996; 10/07, 22/12/1997; 8/05/1998; 15/01/05,
28/06, 2, 10 e 17/09, 8, 11 e 15/10, 18/11/1999; 2/06, 6, 11/09/2000; 14/03,
28/05/2001; 5, 8, 29/11, 2/12/2002; 19, 22, 23, 28 e 29/05/2003; 17, 20, 28,
29 e 30/09/2004; 29/06, 21, 23/09/2010; 6, 23/03/2012; 22, 23, 24, 25, 26, 27,
28, 29, 30 e 31/07/2013; 23,24/02, 31/03, 20, 28/04/2017; 24/05/2018, constata-se que o direito ora perseguindo (licença prêmio), encontra-se delineado,
nos seguintes termos:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
sejam, aposentadoria, disponibilidade, sexta parte e licença-prêmio, mediante
P-0100348-03.2015.8.01.0000; somados a 3.676 dias, ou seja, 10 anos e 26
dias de tempo de serviços prestados neste Poder Judiciário, no período de
01/02/2011 a 23/02/2021; perfazendo um total de 5.445 dias, ou seja, 14 anos,
11 meses e 5 dias de tempo de serviço.
OUTRAS AVERBAÇÕES:
ÓRGÃO/EMPRESA
PERÍODO
EFEITOS/PROCESSO
TEMPO LÍQUIDO
Prefeitura Municipal de Rio
Branco
1º/03/1998 a 30/6/1998
Averbado para efeito de aposentadoria, disponibilidade, anuênio e
sexta parte, mediante P-010034803.2015.8.01.0000.
122 dias.
Associação Educacional e Cultural do META LTDA
1º/3/2001 A 29/3/2006
Averbado apenas para efeito de
aposentadoria, mediante P-010034803.2015.8.01.0000.
1.855 dias.
1. Período: 07.04.1994 a 07.04.2000 – usufruído.
2. Período: 07.04.2000 a 07.02.2007 – usufruído.
3. Período: 07.02.2007 a 07.09.2012 – usufruído.
4. Período: 07.09.2012 a 07.012.2018 – saldo a usufruir em data oportuna.
5. Período: 07.12.2018 a 07.06.2024- não adquirido
Durante esse lapso temporal, a signatária não registrou faltas injustificadas;
não incorreu nas sanções previstas no art. 134 da LC 39/93, bem como registrou o deferimento de 01 (um) período de licença-prêmio, tendo usufruído 60 dias, restando 30 dias para data oportuna, conforme P-010064510.2015.8.01.0000.
IV – DA CONCLUSÃO
Desta feita, sobreveio decisão (Evento 0944064 ) deferindo 2º e 3º períodos
de Licença Prêmio, e, reconhecendo o direito da servidora gozar 01 (um) período de licença-prêmio.
É certo que o requerente não adquiriu à concessão do 5º período de licença
prêmio, cujo direito será adquirido somente em 07.06.2024, caso não incorra
nas sanções previstas no art. 134 da LC 39/93.
Ante o exposto, e em conformidade com a Resoluçõa nº 180/2013, indefiro o
pedido formulado.
Notifique-se. Dispense-se o prazo recursal.
À Gerência de Cadastro e Remuneração - GECAD para anotações nos
Sistema ADMRH devida certificação dos procedimentos adotados.
Após, arquive-se com baixa eletrônica.
Rio Branco-AC, 02 de abril de 2021.
Documento assinado eletronicamente por Iria Farias Franca Modesto Gadelha, Diretor(a), em 26/04/2021, às 15:14, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
Todavia, compulsando os autos, verificou-se erro material, se
fazendo necessário retificar a parte dispositiva da conclusão no que se refere
aos períodos de licença prêmio do Evento 0944064, assim, reconhecendo o
direito da servidora gozar os 02 (dois) períodos (2º e 3º) de licença prêmio.
Na hipótese em apreço, e levando-se em consideração a data de ingresso
da requerente no serviço público (30/03/2006), constata-se que o direito ora
perseguindo (licença prêmio), encontra-se delineado, nos seguintes termos:
1. Período: 30/03/2006 a 31/01/2011; 01/02/2011 a 22/03/2011- saldo a usufruir em data oportuna.
2. Período: 22/03/2011 a 22/03/2016 – a conceder
3. Período: 22/03/2016 a 22/03/2021 – a conceder
Processo Administrativo nº:0000853-73.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:DIPES
Relator:Diretor de Gestão de Pessoas
Requerente:Alessandra Gonçalves Pinheiro
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Objeto:Licença Prêmio
Certificou-se ainda, que a requerente não incorreu nas hipóteses do art. 134
da LCE nº 39/93 anteriormente descrito sinalizando a inexistência de qualquer
impedimento legal à concessão do 1º e 2° períodos de licença-prêmio.
DECISÃO
Por todo o exposto, e em conformidade com os poderes a mim delegados por
força da Resolução n.º 180/2013, defiro o pedido formulado, reconhecendo o
direito da servidora de gozar 02 (dois) períodos de licença-prêmio devendo
ser observado que o número de servidores em gozo simultâneo de licença
não poderá ultrapassar a um décimo da lotação da respectiva unidade
administrativa (art. 137 da LCE 39/93) e que o período de concessão deve
ser objeto de acordo entre ao servidor e o seu chefe superior (art. 132, § 2º,
da LCE n. 39/93).
Trata-se de procedimento administrativo instaurado “ex officio”, visando revisão da decisão de licença-prêmio concedida a servidora Alessandra Gonçalves Pinheiro, no bojo dos autos em epígrafe.
Preambularmente, chamo o feito a ordem.
Verifica-se que por meio do Poder de autotutela é permitido a administração
pública rever seus próprios atos de ofício ou a requerimento. O poder-dever de autotutela pode ser exercido de ofício pela Administração, independentemente de provocação de quaisquer interessados, mesmo porque,
constatado os vícios, tem a Administração o dever de anular seus próprios
atos como guardiã que é do interesse público.
Acerca da anulação dos atos administrativos, assim dispõe a Súmula 473 do
STF:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
No caso em espeque, a servidora Alessandra Gonçalves Pinheiro interpôs
pedido visando à concessão de licença-prêmio.
Instada, a Gerência de Cadastro e Remuneração desta Diretoria informou que
a requerente, foi nomeada para exercer o cargo efetivo de Pedagogo, código
PJ-NS-317, classe “A”, padrão “I”, do quadro de pessoal permanente de atividades técnicas do Poder Judiciário Acreano, conforme Portaria Nº 161/2011,
tendo tomado posse em 01/02/2011. Por meio do Ato nº 004/2013, datado
de 08/08/2013, republicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.215, às fls.
116/133, de 07/08/2014, a servidora foi enquadrada no cargo de Analista Judiciário, código EJ01-NS, classe “A”, nível 1. Por último, obteve progressão
funcional para a classe “B”, nível 1.
A servidora conta com 1.769 dias, ou seja, 4 anos, 10 meses e 09 dias de
tempo de serviços prestados à Secretaria de Estado de Educação e Esporte,
no período de 30/03/2006 a 31/01/2011, averbado para todos os efeitos, quais
Ante o exposto, constatado o erro material na decisão proferida anteriormente
(Evento 0944064), chamo o feito a ordem e, assim revogo, o teor da parte
dispositiva da mesma para fazer constar o seguinte:
Notifique-se.
Dispense-se o prazo recursal.
À Gerência de Cadastro e Remuneração - GECAD para anotações nos
Sistema ADMRH devida certificação dos procedimentos adotados.
Rio Branco-AC, 05 de abril de 2021.
Documento assinado eletronicamente por Iria Farias Franca Modesto Gadelha, Diretor(a), em 26/04/2021, às 15:14, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
TERMO DE POSSE
DE AIDONO BELMONTE DE LIMA NO CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE ASSESSOR TÉCNICO DO PARQUE GRÁFICO DA
DIRETORIA REGIONAL DO VALE DO ACRE.
Aos quinze dias dos mês de abril do ano dois mil e vinte e um, nesta cidade
de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, foi emitido o Termo de Posse do
servidor Aidono Belmonte de Lima, nomeado através da Portaria n.º 377, de
7 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.769, de
8 de fevereiro de 2021, onde o mesmo declarou não ter incompatibilidade para
o exercício do cargo, conforme as hipóteses previstas na legislação em vigor.
Após prestar o compromisso legal, aceito pela empossante, tomou posse no
cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, código CJ5-PJ, do
Parque Gráfico da Diretoria Regional do Vale do Acre, no qual já se encontra