TJAC 28/04/2021 -Pág. 95 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quarta-feira
28 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.819
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
IV – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e em conformidade com a Resolução n.º 180/2013, defiro o pedido formulado, reconhecendo o direito do servidor de gozar 01 (um)
período de licença-prêmio, devendo ser observado que o número de servidores em gozo simultâneo de licença não poderá ultrapassar a um décimo da
lotação da respectiva unidade administrativa (art. 137 da LCE 39/93) e que
o período de concessão deve ser objeto de acordo entre ao servidor e o seu
chefe superior (art. 132, § 2º, da LCE n. 39/93).
Notifique-se. Dispense-se o prazo recursal.
À Gerência de Cadastro e Remuneração para providências e posterior
arquivamento com a devida baixa eletrônica.
23 e 24
Fevereiro
2017
2
31
Março
2017
1
20
Abril
2017
1
28
Abril
2017
1
24
Maio
2018
Total de faltas
95
1
60
Consta o deferimento de 04 períodos de licença-prêmio, tendo usufruído 300
dias, restando um saldo de 60 dias para usufruto em data oportuna, conforme
P-01.000130-1, P-9000560-29.2010.801.0001, P-9000386-15.2013.801.0001
e P-0008991-05.2016.8.01.0000.
O requerente não incorreu nas sanções estatuídas no Art. 134 da LC 39/93.
Rio Branco-AC, 07 de abril de 2021.
Breve relatório. Passo a decidir.
Documento assinado eletronicamente por Iria Farias Franca Modesto Gadelha, Diretor(a), em 26/04/2021, às 15:14, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.4
II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Inicialmente, verifica-se que a licença-prêmio encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 39/93, especificamente em seu artigo 132, cujo teor
transcreve-se:
Processo Administrativo nº:0000290-79.2021.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:DIPES
Relator:Diretor de Gestão de Pessoas
Requerente:Efraim Alves Januário
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Objeto:Licença Prêmio
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuida-se de requerimento administrativo formulado pelo servidor Efraim Alves Januário, visando a concessão de licença-prêmio.
Instada, a Gerência de Cadastro e Remuneração desta Diretoria informou
que o requerente, foi nomeado para exercer o cargo efetivo de Auxiliar
Judiciário, PJ-AJ-011, Estágio «A», do quadro de pessoal permanente dos
Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Acreano, conforme Portaria N°159/94,
datada de 23/03/1994, tendo tomado posse em 07/04/1994. Através do Ato nº
004/2013, datado de 08/08/2013, republicado no Diário da Justiça Eletrônico
nº 5.215, às fls. 116/133, de 07/08/2014, o servidor foi enquadrado no cargo
de Técnico Judiciário, código EJ02-NM, classe “A”, nível 05. Atualmente ocupa o cargo de Técnico Judiciário, código EJ02-NM, classe “B”, nível 05.
O servidor conta com 9.808 dias, ou seja, 26 anos, 10 meses e 18 dias de
tempo de serviço prestado neste Poder Judiciário, no período de 07/04/1994
a 11/02/2021.
AVERBAÇÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ÓRGÃO/EMPRESA
PERÍODO
Ministério da Defesa – Batalhão Plá- 13/02/1989
cido de Castro
29/12/1989
EFEITOS/PROCESSO
TEMPO LÍQUIDO
P-0003496-82.2013.8.01.0000, deferido
a
para efeitos de aposentadoria, disponi- 320 dias
bilidade e anuênio.
Durante esse lapso temporal, o signatário registrou 60 faltas injustificadas,
conforme tabela abaixo:
DIA
MÊS
ANO
TOTAL
14 e 22
Abril
1994
02
16, 21 e 29
Junho
1994
03
03
Agosto
1994
01
29
Junho
1995
01
31
Maio
1996
01
10
Julho
1997
01
22
Dezembro
1997
01
08
Maio
1998
01
15
Março
1999
01
28
Junho
1999
01
02, 10 e 17
Setembro
1999
03
08, 11 e 15
Outubro
1999
03
18
Novembro
1999
01
02
Junho
2000
01
06 e 11
Setembro
2000
02
14
Março
2001
01
28
Maio
2001
01
05, 08 e 29
Novembro
2002
03
02
Dezembro
2002
01
19, 22, 23, 28 e 29
Maio
2003
05
17, 20, 28, 29 e 30
Setembro
2004
05
29
Julho
2010
01
21 e 23
Setembro
2010
02
06 e 23
Março
2012
02
22, 23, 24, 25, 26,
27, 28, 29, 30 e 31
Julho
2013
10
Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a 03
(três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.
§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir da data de admissão
em qualquer órgão da Administração Pública Estadual.
§ 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a
licença poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou
três parcelas.
§ 3º A licença-prêmio será contada em dobro para efeito de aposentadoria,
caso o servidor não a goze.
§ 4º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo
servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor dos seus
beneficiários da pensão.
Logo, o direito à licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público,
que fora instituído no ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 1.711/52, e
mantido pela Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o
Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e
das Fundações Públicas Federais. No âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Acre, esta possui esteio nos artigos 132 e seguintes da Lei Complementar
Estadual nº 39/93, conforme já supracitado.
Da exegese do artigo supracitado, verifica-se que a essência da licença em
tela é uma espécie de afastamento remunerado das funções públicas, é destinada a estimular e promover a adoção de determinado comportamento desejado pelo Poder Público, qual seja, a assiduidade dos servidores e será
adquirida por todos aqueles servidores estaduais que demonstrarem o cumprimento de um período de cinco anos de efetivo exercício prestado ao Estado
e, ainda, que revelarem assiduidade durante o quinquênio, no desempenho
das funções que estão na sua esfera de competência, levando em consideração que a licença-prêmio é devida tão somente aos servidores efetivos, ou
efetivos que exerçam cargo em comissão ou função de confiança.
III - DOS FATOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO PREVISTOS NO ARTIGO 134 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93
Consoante dispõe o artigo 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/93,
existem algumas causas que, durante o período aquisitivo relativo ao período pugnado à licença, obstam a concessão da licença-prêmio, a citar:
Art. 134. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que durante período
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira.
Parágrafo único. As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Sendo assim, tais causas obstam a concessão de licença prêmio. Porém,
compulsando os autos verifico que esta não incorreu em nenhuma destas
hipóteses, motivo pelo qual passo à análise propriamente dita do direito perseguido.
III - DA ANÁLISE DO PERÍODO CONCESSIVO PUGNADO
Ressalta-se que, a cada falta injustificada retarda a concessão da licença em
01 (um) mês, consoante o disposto no parágrafo único do art. 134 da Lei
Complementar Estadual nº 39/93.
Consta o deferimento de 04 períodos de licença-prêmio, tendo usufruído 300