IOEPA 23/03/2017 -Pág. 65 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará
DIÁRIO OFICIAL Nº 33339 65
Quinta-feira, 23 DE MARÇO DE 2017
1) Julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr.
VALCINEY FERREIRA GOMES (CPF: 515.574.441-53), exprefeito municipal de Palestina do Pará, condenando-o à
devolução da importância de R$36.000,00 (trinta e seis mil
reais), atualizada monetariamente a partir de 18-02-2004 e
acrescida de juros de mora até o seu efetivo recolhimento;
2) Aplicar-lhe a multa de R$3.600,00 (três mil e seiscentos
reais), pelo dano causado ao Erário Estadual.
3) Encaminhar cópia desta decisão ao Ministério Público do
Estado para adoção das medidas cabíveis e necessárias no
âmbito de sua competência.
Os valores supracitados deverão ser recolhidos, no prazo
de trinta (30) dias contados da publicação desta decisão no
Diário Oficial do Estado, obedecendo para pagamento da multa
aplicada o disposto na Lei Estadual n.° 7.086/2008, c/c os arts.
2°, IV, e 3° da Resolução TCE n.° 17.492/2008.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado
e da multa aplicada, em caso de não recolhimento no prazo
legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da Constituição
Federal.
ACÓRDÃO Nº. 56.397
(PROCESSO Nº. 2003/51713-3)
Assunto: Tomada de Contas relativa ao Convênio nº. 014/2001,
firmados entre a ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA BOTO COR-DEROSA e a SECULT.
Responsável: Sr. JOEL ANTÔNIO PEREIRA COELHO – Presidente
à época.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, pelo voto de qualidade, vencido em parte o voto do
Relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “b”, “c”
e “d”, Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012:
1) Julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr.
JOEL ANTÔNIO PEREIRA COELHO, Presidente à época,
CPF: 437.362.112-87 , condenando-o a devolver o valor de
R$6.111,95 (seis mil, cento e onze reais e noventa e cinco
centavos) corrigido monetariamente a partir de 20/09/2001
e acrescido de juros de mora até a data do seu efetivo
recolhimento;
2) Aplicar-lhe, as multas nos valores de R$611,19 (seiscentos
e onze reais e dezenove centavos) pelo débito apontado e
R$907,00 (novecentos e sete reais) pela instauração da tomada
de contas.
Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado, obedecendo para recolhimento das multas
aplicadas ao disposto na Lei Estadual n.º 7.086/2008, c/c os
arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE n.º 17.492/2008.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente dos débitos
imputados e das cominações de multas, em caso de não
recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, §
3°, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº. 56.398
(PROCESSO Nº. 2013/52354-0)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO
PARÁ
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, por maioria, nos termos do voto do Relator, com
fundamento nos arts. 34, inciso I e 35 da Lei Complementar n.º
81, de 26 de abril de 2012:
1) Registrar, em caráter excepcional, os contratos de admissão
de servidores temporários firmados entre o CENTRO DE
HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ – JESSIKA DIELLE
LIMA SANTOS, JOSE ELIAS DE ALMEIDA NETO, JULIANA
PELAIO FERNANDES, KATHIA SANTANA DE OLIVEIRA, KEILA
REGINA SILVA DA CRUZ, LAIS HIROMI CHAVES BARBOSA,
LILIAN CRISTIANE FERREIRA DA SILVA, LILIAN DOS SANTOS
CARNEIRO, MARCIA GLEIDE DOS SANTOS QUEIROZ, MARCIO
CASSIANO DA SILVA ANDRADE, MARCIO PIRES DE MORAES,
MARCUS ALEXANDRE DIAS DE SOUSA, MARIA AMELIA DOS
SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SILVA, MARLY
SUZIELLY MIRANDA SILVA, MAXIMINO RODRIGUES DE SOUZA
FILHO, MAYCON REIS COELHO, MICHEL BRUNO DA ROCHA
GONÇALVES, PABLO SILVA E CUNHA, PATRICIA MARINHO DA
SILVA, PAULO RIBEIRO ANAISSE, RAYSSA PASSOS HAGMANN
DE FIGUEIREDO, RENAN SILVA DOS SANTOS, RENATA DE
SOUZA ROCHA, RENATA JESUS TEODOZIO DE LIMA, RITA
MARTINS BEZERRA, ROBSON RODRIGUES MARTINS, ROSANA
LUZIA DE SOUSA FONSECA, ROSANGELA MONTEIRO PENA,
ROSEVALDO ANDRADE SILVA.
2) Determinar ao HEMOPA que, em futuras contratações
temporárias, sejam observadas as recomendações constantes
no parecer do Ministério Público de Contas.
ACÓRDÃO Nº. 56.399
(PROCESSO Nº. 2013/52371-1)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento nos arts. 34, inciso I, e 35 da Lei Complementar
n.º 81/2012:
1) Registrar o ato de admissão de servidor temporário firmado
entre a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e
ANDREY MOURA FERREIRA;
2) Oficiar a SEAD para que sejam observadas as
recomendações constantes no parecer do Ministério Público de
Contas.
ACÓRDÃO Nº. 56.400
(PROCESSO Nº. 2013/52694-6)
Assunto: ADMISSÃO DDE PESSOAL
Requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 34, inciso I, e 35 da Lei Complementar nº.
81 de 26 de abril de 2012:
1-Registrar em caráter excepcional, os atos de admissão de
servidores temporários firmados entre a PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DO PARÁ e ALTAIR DE OLIVEIRA MORAES
FILHO;
2-Recomendar à SEAD e CASA CIVIL, para que observe as
determinações mencionadas no parecer do Ministério Público
de Contas, para que não autorize (na forma do Decreto nº.
1.203, de 26/02/2015), novas contratações temporárias em
circunstancias análogas às do presente processo, bem assim à
Secretaria de Estado de Administração – SEAD no sentido de
que seja imediatamente deflagrado o competente CONCURSO
PÚBLICO para o provimento de cargos em caráter efetivo
imprescindíveis ao atendimento da imperiosa necessidade de
continuidade dos serviços públicos prestados pela PGE/PA.
ACÓRDÃO Nº. 56.401
(Processos n.ºs 2014/50033-6, 2014/50829-1 e 2014/51110-6)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL.
Requerente: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO
PARÁ.
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, por maioria, nos termos do voto do Relator, com
fundamento nos arts. 34, inciso I, e 35 da Lei Complementar
n.º 81, de 26 de abril de 2012, registrar em caráter
excepcional, os contratos de admissão de servidores
temporários firmados entre o CENTRO DE HEMOTERAPIA
E HEMATOLOGIA DO PARÁ – RENATA SOUSA FERREIRA,
NATÁLIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, CAROLINE BORGES SILVA e
JONIVALDO ANDRADE SILVA.
ACÓRDÃO Nº. 56.402
(Processos nºs. 2016/50271-8 e 2016/50347-0)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL.
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, por maioria, nos termos do voto do Relator com
fundamento nos arts. 34, inciso I, e 35, da Lei Complementar
n.º 81, de 26 de abril de 2012:
1 – Indeferir os registros dos atos de admissão de servidores
temporários firmados entre a SECRETARIA DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO – ALEX JUNIOR DOS REMÉDIOS TAVARES,
FERNANDO TAVARES BRITO, ADENILSON ALVES DE SOUSA,
SALLY JESANA NEGRÃO DE FREITAS RODRIGUES, NILZA
CAETANO KABA MUNDURUKU, BRUNA MARTINS GOMES,
CLEISSON ANTÔNIO MIRANDA DE ASSIS, ADRIANO HENRIQUE
PASCOAL TELES, MULLER JOSÉ DE OLIVEIRA SIMPLÍCIO,
ISAIAS MUNDURUKU, JONAS DE ARAÚJO COSTA, EDILSON
SOARES SILVA, MICHELLE PAMPLONA MORAES, DOMINGOS
BARROS DA SILVA, TAIRES JESCICA DA SILVA BARROSO,
ALEXANDRE NASCIMENTO DE CASTRO, MARIANA APARECIDA
RODRIGUIES DA LUZ, MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE SOUZA,
JACKSON ALVES DA SILVA, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO
CONCEIÇÃO, RAYANA MAIA PINTO, DOMINGOS PINTO DE
SOUZA JUNIOR, ENOQUE FERREIRA TEIXEIRA, JOCIANE
MARIA NUNES DA SILVA, MANOEL BEATO DA SILVA JUNIOR,
EDIMARA COSTA GOMES, CRISTIANE CAROLYNA MARINHO
GUEDES, VALDINEI RODRIGUES DE SOUSA, IRES MELMAN,
NURIAN NUNES DA SILVA, OTONIEL MORAES LEÃO, PAULO
AFONSO ALVES DE SOUZA, RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA NETO,
REGINALDO SOARES BENTES, LARISSA THAIS DE OLIVEIRA
ROSA DA SILVA, ADAILSON FERREIRA PINTO, HILTON
RODRIGUES BELEZA, MARLENA SAMIRA RODRIGUES SILVA,
RAFHAEL RAIOL LIMA, MAYANA VANESSA PINTO PEREIRA,
DAENNY THAYNA RODRIGUES MAGNO, ANA CRISTINA PEREIRA
FURTADO, CHEILA DA SILVA BEZERRA, e MARIA LUCILENE
PEREIRA NERIS.
2 – Expedir determinação para que a SEDUC, em até 15 dias,
cesse o pagamento dos vencimentos, se ainda em vigor,
e adote as providências cabíveis, especialmente quanto à
promoção de concurso público para provimento de cargos de
sua estrutura.
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ACÓRDÃO Nº. 56.403
(Processos nºs. 2016/50925-1 e 2016/50965-9)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE ESTADO
DO PARÁ.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 34, inciso I, e 35 da Lei Complementar nº.
81 de 26 de abril de 2012:
1-Registrar em caráter excepcional os atos de admissão de
servidores temporários firmados entre a AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - NEIF MADY NETO,
CLEITON RAMOS DA SILVA, JABES DOS SANTOS GUEDES, JOSÉ
ROBERTO FONSECA ÁGUILA, MARIALVO CARDOSO DE ARAÚJO,
SANDROMROBERTO DA SILVA, UCELINO REBOUÇAS RIBEIRO,
ABRAÃO DA GAMA SOARES e ADAVIO ANTONIO BARROS
CERBINO;
2-Determinar à ADEPARÁ, para o cumprimento do TAC
firmado com o Poder Executivo estadual perante o Ministério
Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho e que as
contratações futuras sejam precedidas de processo seletivo.
ACÓRDÃO Nº. 56.404
(Processos nºs. 2015/51755-0 e 2015/51928-2)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL.
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E DA PESCA.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator com
fundamento nos arts. 34, inciso I, e 35, da Lei Complementar
n.º 81, de 26 de abril de 2012:
1 - Registrar, em caráter excepcional, os contratos de admissão
de servidores temporários firmados entre a SECRETARIA DE
ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA PESCA –
Bruno Ferreira de Almeida e Verena Leitão de Oliveira.
2 – Recomendar a SEDAP, o cumprimento do TAC firmado com
o Poder Executivo estadual perante o Ministério Público Estadual
e o Ministério Público do Trabalho e que as contratações futuras
sejam precedidas de processo seletivo.
ACÓRDÃO N.º 56.405
(PROCESSO N.º 2015/51582-7)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio n.°
169/2014 e Termos Aditivos firmados entre a PREFEITURA
MUNICIPAL DE IRITUIA e a SEPLAN.
Responsável: JOSÉ DE ANCHIETA LIMA DE OLIVEIRA – Prefeito
à época.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS.