IOEPA 23/03/2017 -Pág. 64 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará
64 DIÁRIO OFICIAL Nº 33339
de 12/09/2005 e acrescido de juros até a data de seu efetivo
recolhimento;
2) Aplicar aos responsáveis solidários, individualmente, a
multa de R$907,00 (novecentos e sete reais) pelo dano ao
erário e somente ao sr. RAIMUNDO NILSON SANTOS DE MELO,
Presidente, multa de R$907,00 (novecentos e sete reais) pela
remessa intempestiva da prestação de contas a este Tribunal.
Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado, obedecendo para recolhimento das multas
aplicadas, ao disposto na Lei Estadual nº 7.086/2008, c/c os
arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE n.º 17.492/2008.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito apontado
e das cominações de multas, em caso de não recolhimento
no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da
Constituição federal
ACÓRDÃO Nº. 56.389
(PROCESSO Nº. 2009/51941-5)
Assunto: Tomada de Contas relativa ao Convênio nº. 025/2008,
celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE BREVES e a
SEPOF.
Responsável: LUIZ FURTADO REBELO - Prefeito à época.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento nos art. 56, inciso III, alíneas “a”, c/c o art. 62, 82
e 83, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril
de 2012:
1) Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. LUIZ FURTADO
REBELO, CPF: 103.568.192-72, Prefeito à época, à devolução
aos Cofres Públicos Estaduais do valor de R$-100.000,00
(cem mil reais), devidamente corrigido a partir de 23.05.2008
e acrescido de juros de mora até a data de seu efetivo
recolhimento;
2) Aplicar-lhe as multas de R$10.000,00 (dez mil reais)
referente aos 10% do valor conveniado, pelo débito apontado e
R$ 907,00 (novecentos e sete reais), pela intempestividade na
remessa das contas;
Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de
(30) trinta dias contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado, obedecendo para pagamento das multas
cominadas, o disposto na Lei Estadual n.º 7.086/2008, c/c os
arts. 2º, IV, e 3º da Resolução n.º 17.492/2008-TCE/PA.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente da imputação
de débito e das cominações de multas, em caso de não
recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, §
3º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO N.º 56.390
(Processo n.º 2009/53357-3)
Assunto: Tomada de Contas referente ao Convênio n.°
168/2008 e Termo Aditivo firmados entre a PREFEITURA
MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI e a SEPOF.
Responsável: DILZA MARIA PANTOJA CORRÊA – Prefeita, à
época.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “a” e “d”, c/c os
arts. 62, 82, parágrafo único, e 83, incisos IV e VIII, da Lei
Complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012:
1) Julgar irregulares as contas e condenar a Sra. DILZA
MARIA PANTOJA CORRÊA (CPF: 394.614.322-91), ex-prefeita
Municipal de Igarapé-Miri, à devolução do valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), devidamente atualizada
a partir de 01/07/2008 e acrescida de juros até o seu efetivo
recolhimento;
2) Aplicar-lhe a multa no valor de R$-6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais), pelo dano causado ao Erário estadual;
3) Aplicar ao Sr. ROBERTO PINA OLIVEIRA (CPF: 123.643.12272), ex-prefeito Municipal de Igarapé-Miri, a multa no valor de
R$-907,00 (novecentos e sete reais), pelo não atendimento à
diligência desta Corte de Contas.
Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de
(30) trinta dias contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado, obedecendo, para pagamento das multas
Quinta-feira, 23 DE MARÇO DE 2017
cominadas, o disposto na Lei Estadual n.º 7.086/2008, c/c os
arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE n.º 17.492/2008.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente dos débitos
imputados e das cominações de multas, em caso de não
recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, §
3°, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº. 56.391
(PROCESSO Nº. 2010/50690-9)
Assunto: Tomada de contas relativa ao Convênio nº. 086/2008,
firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEL e a SAGRI.
Responsável: Sr. PEDRO RODRIGUES BARBOSA – Prefeito à época.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 56, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 62, 82,
parágrafo único, e 83, inciso VII, da Lei Complementar n.° 81,
de 26 de abril de 2012:
1-Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. PEDRO
RODRIGUES BARBOSA, CPF:060.099.482-15, Prefeito à
época, à devolução aos Cofres Públicos Estaduais do valor de
R$100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigido, sendo
R$50.000,00(cinquenta mil reais) a partir de 04.07.2008 e
R$50.000,00(cinquenta mil reais) a partir de 22.12.2008,
acrescido de juros até a data de seu efetivo recolhimento;
2-Aplicar-lhe, ainda, as multas de R$10.000,00(dez mil reais)
pelo débito apontado e R$907,00(novecentos e sete reais) pelo
não encaminhamento das contas no prazo regimental;
3-Deixar de atribuir responsabilização solidária aos Srs. CASSIO
ALVES PEREIRA, ex-titular da SAGRI, e FLÁVIO PINHEIRO
VIANNA, servidor da SAGRI, considerando que às fls. 29/34
consta o Relatório de Acompanhamento/Fiscalização da
Execução de Convênio.
Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de
(30) trinta dias contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado, obedecendo, para pagamento das multas
cominadas, o disposto na Lei Estadual nº. 7.086/2008, c/c os
arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE nº. 17.492/2008.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado
e das cominações de multas, em caso de não recolhimento
no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da
Constituição Federal.
ACÓRDÃO N.º 56.392
(PROCESSO N.º 2011/53037-4)
Assunto: Tomada de Contas referente ao Convênio n.°
359/2010 firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GERALDO DO ARAGUAIA e a SEPOF.
Responsável: JORGE BARROS DE ALENCAR – Prefeito, à época.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “b” “c” e “d”, c/c os
arts. 62, 82, parágrafo único, e 83, incisos III e VIII, da Lei
Complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012:
1) Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. JORGE
BARROS DE ALENCAR (CPF: 169.314.751-34), ex-prefeito
Municipal de São Geraldo do Araguaia, à devolução do valor
de R$-156.826,20 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e
vinte e seis reais e vinte centavos), devidamente atualizada
a partir de 28/10/2010 e acrescida de juros até o seu efetivo
recolhimento;
2) Aplicar-lhe as multas no valor de R$15.682,62 (quinze mil,
seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
pelo dano causado ao Erário estadual e R$907,00 (novecentos
e sete reais) pelo não encaminhamento das contas no prazo
regimental.
Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de
(30) trinta dias contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado, obedecendo, para pagamento das multas
cominadas, o disposto na Lei Estadual n.º 7.086/2008, c/c os
arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE n.º 17.492/2008.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente dos débitos
imputados e das cominações de multas, em caso de não
recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, §
3°, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº. 56.393
(PROCESSO Nº. 2013/50505-0)
Assunto: Tomada de Contas relativa ao Convênio nº 333/2008,
firmado entre a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS
RIBEIRINHOS DO ARAGUAIA e a SAGRI.
Responsável: FRANCISCO VELOSO DA COSTA – Presidente
Responsabilidade Solidária: ASSOCIAÇÃO DOS
TRABALHADORES RURAIS
RIBEIRINHOS DO
ARAGUAIA.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com
fundamento no Art. 56, inciso III, alíneas “a” e “b”, c/c os arts.
62, 82 e 83, inciso VIII, da Lei Complementar n.° 81, de 26 de
abril de 2012:
1) Julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr.
FRANCISCO VELOSO DA COSTA, Presidente (CPF: 251.607.53168) condenando-o solidariamente com a Associação
dos Trabalhadores Rurais Ribeirinhos do Araguaia (CNPJ
07.051.570/0001-50) à devolução aos cofres públicos estaduais
do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente
corrigido a partir de 22/12/2008 e acrescido de juros até a data
de seu efetivo recolhimento;
2) Aplicar ao sr. FRANCISCO VELOSO DA COSTA as multas de
R$4.000,00 (quatro mil reais) pelo dano ao erário e R$937,00
(novecentos e trinta e sete reais) pela remessa intempestiva
das contas a este Tribunal.
Os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado obedecendo, para recolhimento das multas
aplicadas, ao disposto na Lei Estadual nº 7.086/2008, c/c os
arts. 2º, IV, e 3º da Resolução TCE n.º 17.492/2008.
Este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito apontado
e das cominações de multas, em caso de não recolhimento
no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da
Constituição Federal.
ACÓRDÃO N.º 56.394
(PROCESSO N.º 2010/51661-8)
Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Recorrente: Sr. PAULO LIBERTE JASPER – Prefeito à época.
Advogado: Dr. EGÍDIO MACHADO SALES FILHO – OAB/Pa Nº.
1416
Decisão Recorrida: Acórdão n.° 46.928, de 09/03/2010.
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 264, §4º, do Ato 63 de 17 de dezembro
de 2012, não conhecer o presente recurso interposto pelo Sr.
PAULO LIBERTE JASPER, ex-Prefeito do Município de Tailândia,
face sua intempestividade, determinando seu arquivamento.
ACÓRDÃO N.º 56.395
(PROCESSO N.º 2015/50154-9)
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargante: Sr. JAIME BARBOSA DA SILVA – Prefeito à época.
Decisão Embargada: ACÓRDÃO N.º 54.236, de 04/12/2014.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento no art. 73, inciso II, da Lei Complementar n.°
81, de 26 de abril de 2012, conhecer dos embargos, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e na análise
do mérito recursal, diante da possibilidade de conferir efeito
modificativo, determinar o encaminhamento dos autos à
Secretaria de Controle Externo e Ministério Público de Contas
para a manifestação
ACÓRDÃO N.º 56.396
(PROCESSO N.º 2005/53325-4)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio nº.
010/2004 firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALESTINA DO PARÁ e a SEPOF.
Responsável: VALCINEY FERREIRA GOMES - Prefeito, à época.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com
fundamento nos art. 56, inciso III, alínea “c ”, ”d” e “e”, c/c os
arts. 62, 82, parágrafo único e 83, III da Lei Complementar n.º
81, de 26 de abril de 2012: