DOEPE 15/12/2022 -Pág. 2 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 236
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 15 de dezembro de 2022
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o rito procedimental comum das licitações a que se refere o art. 17 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e
concorrência, para a contratação de bens, serviços e obras no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
DECRETO Nº 54.141, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece o valor máximo para o Programa Investe
Escola 2022 e altera o Decreto nº 51.900, de 1º de
dezembro de 2021, que regulamenta o programa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, compreendendo os órgãos
da Administração Pública direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias, o rito procedimental comum das licitações a que
se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior
desconto, nas modalidades pregão e concorrência.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às concorrências com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo
artístico, de técnica e preço ou de maior retorno econômico.
DECRETA:
Art. 1º O montante máximo de recursos destináveis no exercício de 2022 ao pagamento do Programa Investe Escola, instituído
pela Lei nº 17.488, de 25 de novembro de 2021, é de R$ 260.893.954,84 (duzentos e sessenta milhões, oitocentos e noventa e três mil,
novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Art. 2º O repasse dos recursos para o exercício de 2022 do Programa Investe Escola, transferidos para as contas bancárias
específicas das Unidades Executoras nos moldes e sob a égide do Decreto nº 51.900, de 1º de dezembro de 2021, deverá ocorrer até o
dia 31 de dezembro deste exercício.
Art. 2º É obrigatória a adoção da forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto.
§ 1º O pregão e a concorrência na forma eletrônica serão realizados por meio do sistema PE – Integrado ou outro sistema que
o vier a substituir, dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame,
devendo ser mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§ 2º A Secretaria de Administração poderá autorizar a utilização do sistema PE–Integrado para órgãos ou entidades
pertencentes a outras esferas da Administração Pública, mediante celebração de convênio.
Art. 3º O Decreto nº 51.900, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º O Regulamento citado no §2º poderá estabelecer rol de bens e/ou serviços que poderão ser adquiridos e/ou
contratados previamente à aprovação do Plano de Aplicação Financeira – PAF, mediante solicitação formalizada
pela UEx, acompanhada de justificativa para antecipação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Para atendimento do disposto no §1º, admite-se a realização de pesquisa em portais de compras governamentais,
em atas de registro de preços e em sítios especializados de comércio eletrônico de domínio amplo, desde que
contenham a data e a hora de acesso e no período de até 6 (seis) meses anterior à data de pesquisa de preços. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 13. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo de até 15 (quinze) dias
para a Unidade Executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria
de Educação e Esportes.
Parágrafo único. A Câmara de Programação Financeira, criada pelo § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3
de setembro de 2009, deliberará sobre o montante a ser destinado ao Programa Investe Escola 2022, observado o limite máximo
estabelecido no art. 1º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 5º do Decreto nº 51.900, de 1º de dezembro de 2021.
§ 3º Quando tecnicamente viável, nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá exigir,
no instrumento convocatório, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico, por meio
do sistema PE-Integrado.
§ 4º Os interessados em acompanhar os processos de licitação têm direito público subjetivo ao acesso às informações
processuais por meio de sistemas eletrônicos em ambiente da internet.
Art. 3º A utilização da forma presencial será admitida, excepcionalmente, quando comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem da utilização da forma eletrônica, mediante prévia justificativa da autoridade competente.
§ 1º O rito na forma presencial obedecerá às regras específicas do art. 59, sem prejuízo da incidência das demais regras deste
Decreto, no que couber.
§ 2º Quando utilizada a forma presencial, o edital de licitação deverá ser publicado no sistema PE-Integrado nos termos do art.
10, devendo ser incluídos no sistema, após o encerramento do processo licitatório, todos os documentos de instrução e processamento
do certame, bem como as sessões públicas registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo.
Art. 4º A modalidade pregão, com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, é obrigatória para aquisição e
contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. Os contratos de receita, não contemplados nas hipóteses do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
entendidos como aqueles em que a Administração Pública é remunerada pela disponibilização a terceiro de um bem ou de um serviço,
poderão ser precedidos de licitação na modalidade pregão, segundo o rito procedimental comum estabelecido neste Decreto, sendo
considerada vencedora a proposta que apresentar a maior oferta.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 5º A modalidade concorrência, com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, será utilizada para aquisição
de bens e serviços especiais e contratação de obras comuns ou especiais quando os estudos da fase preparatória demonstrarem que os
requisitos mínimos definidos no edital são suficientes para avaliar a qualidade técnica das propostas.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. O rito procedimental comum de que trata este Decreto será utilizado nas concorrências sob o regime de
contratação integrada ou semi-integrada, desde que adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Fases Procedimentais
DECRETO Nº 54.142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 6º O rito procedimental comum das licitações de que trata o art. 1º observará as seguintes fases sucessivas:
Dispõe sobre o rito procedimental comum das licitações
processadas pelo critério de julgamento de menor
preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e
concorrência, no âmbito do Poder Executivo do Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos;
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE GERAL
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TEXTO
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EDITOR
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