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DOEPE - Recife, 9 de junho de 2017 - Página 5

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DOEPE 09/06/2017 -Pág. 5 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de junho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 107 - 5

III - à Unidade de Apoio à Administração da Folha de Pagamento e Cadastro: coordenar e controlar todas as informações de pessoal
inseridas no sistema SADRH e executar os processos e rotinas de pessoal concernentes aos servidores da Vice-Governadoria;

Governo do Estado

IV - à Unidade de Apoio Administrativo e Serviços Gerais: controlar execução de serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância);
coordenar, orientar, controlar e fiscalizar atividades administrativas; controlar expedição de malotes e recebimentos; e

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 44.555, DE 8 DE JUNHO DE 2017.
Aprova o Manual de Serviços do Gabinete do ViceGovernador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, no
Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015, e no Decreto nº 43.977, de 27 de dezembro de 2016,
DECRETA:

V - à Unidade de Apoio à Administração do Almoxarifado: controlar material de expediente; levantar a necessidade de material; requisitar
materiais; solicitar compra de material; conferir material solicitado; providenciar devolução de material fora de especificação e distribuir
material de expediente.
4. DOS PROCEDIMENTOS
Atendidas às disposições da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e de sua regulamentação, a atuação dos órgãos e
unidades integrantes da estrutura da Secretaria, os procedimentos a serem uniformemente seguidos, no exercício de suas competências,
e os fluxogramas dos principais processos, constarão de Instruções de Serviço Interno - ISI, baixadas em complementaridade a este
Manual, pelo Chefe de Gabinete do Vice-Governador.
As Instruções de Serviço Interno - ISI serão datadas e numeradas sequencialmente e, quando alteradas, substituídas integralmente pela
posterior, com a numeração original e data atual, para facilitar consultas e catalogação.

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Serviços do Gabinete do Vice-Governador, conforme os Anexos I e II.
Art. 2º O Manual de Serviços de que trata o art. 1º consolida a organização administrativa do Gabinete do Vice-Governador,
detalhando sua estrutura básica e competência de suas unidades e será complementado, integrado e permanentemente atualizado por
regras de procedimento, por meio de:
I - Instruções de Serviço - IS, baixadas pelas Secretarias de Administração, da Fazenda e do Planejamento e Gestão, como
órgãos centrais das atividades-meio do Poder Executivo, nas respectivas áreas de atuação, para disciplinar as atividades e processos de
interesse e competência comuns das Secretarias de Estado e entidades vinculadas; e
II - Instruções de Serviço Interno - ISI, baixadas pelo Gabinete do Vice-Governador, para normatizar os processos internos de
sua competência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

5. DAS OMISSÕES
Os casos omissos neste Manual de Serviços serão dirimidos pelo Chefe de Gabinete do Vice-Governador, respeitada a legislação
estadual aplicável e o direito de recurso à autoridade superior.
6. DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram este Manual de Serviços:
1. Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações;
2. Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015;

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 36.671, de 17 de junho de 2011.

3. Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

4. Regulamento aprovado pelo Decreto nº 43.977, de 27 de dezembro de 2016;
5. Instruções de Serviço Interno que venham a ser baixadas pelo titular do órgão.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANEXO II
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
FUNÇÕES GRATIFICADAS
GERÊNCIA GERAL DE GESTÃO

ANEXO I
MANUAL DE SERVIÇOS

1. DA MISSÃO INSTITUCIONAL
O Gabinete do Vice-Governador tem como missão institucional coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do ViceGovernador; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta;
assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao ViceGovernador no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da
Administração Pública; e emitir pareceres em documentos técnicos.

DENOMINAÇÃO
Chefe da Unidade de Apoio a Orçamento e Finanças
Chefe da Unidade de Apoio à Gestão de Pessoas
Chefe da Unidade de Apoio à Administração da Folha de Pagamento e Cadastro
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo e Serviços Gerais
Chefe da Unidade de Apoio à Administração do Almoxarifado
Função Gratificada de Supervisão-2
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Apoio -1
TOTAL

SÍMBOLO
FGS-1
FGS-1
FGS-1
FGS-1
FGS-1
FGS-2
FGS-3
FGA-1

QUANT.
01
01
01
01
01
04
01
07
17

DECRETO Nº 44.556, DE 8 DE JUNHO DE 2017.
2. PRINCIPAIS ATIVIDADES
Dispõe sobre a forma de restituição do ICMS mediante
compensação com débito constituído definitivamente,
prevista na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

I - Coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador;
II - Promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, considerando o disposto no artigo 49 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativotributário, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito constituído definitivamente,

III - Assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; e
IV - Prestar o apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções.

DECRETA:

3. DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Estas unidades de serviço estão detalhadas até o nível de Função Gerencial de Supervisão - 1 (FGS-1). As demais Funções Gratificadas
de Supervisão-2 e 3 (FGS-2 e FGS-3), bem como as Funções Gratificadas de Apoio - 1, 2 e 3 (FGA-1, FGA-2 e FGA-3) terão o caráter de
encargo, dispensadas as competências, devendo ser atribuídas considerando a maior ou menor complexidade desse encargo.

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2017, na hipótese da alínea “a” do inciso I e dos §§ 6º e 7º do artigo 49 da Lei nº 10.654, de
27 de novembro de 1991, a compensação pode ocorrer em relação a débito definitivamente constituído após o deferimento do pedido de
restituição, mediante solicitação do contribuinte, observando-se os procedimentos de controle previstos neste Decreto.

Compete, em especial:

Art. 2º Deferido o pedido de restituição previsto no art. 1º, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos, para efeito
de ser efetivada a respectiva compensação:

I - à Unidade de Apoio a Orçamento e Finanças: coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira do Gabinete
do Vice-governador;

I - estornar o valor do crédito fiscal lançado na escrita fiscal, entre o período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de março de 2017;

II - à Unidade de Apoio à Gestão de Pessoas: coordenar, orientar e controlar todas as ações e rotinas de pessoal concernentes aos
servidores da Vice-Governadoria;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e modelo 55, relativa ao valor da restituição, em nome da Secretaria da Fazenda, com
as seguintes informações:

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
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