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sedimentada em sede

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    08.646.466/0001-70

  • ASSOCIACAO SEDE SANTOS

    10.159.211/0001-25

Processos encontrados


TRT20 09/09/2022 -Pág. 245 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 09/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3555/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 245 Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST e da tese obrigatória fixada da SDI-1 do TST.". pelo Pleno do TST após julgamento do Incidente de Recurso A sentença foi exarada nos seguintes termos: Repetitivo nº TST-IRR-341- 06.2013.5.04.0011, são devidos No caso em testilha, apesar de o obreiro e a parte demandada honorários sucumbenciais pelo Recorrido, tendo em

TRT20 09/09/2022 -Pág. 250 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 09/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3555/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 250 sucumbência, quais sejam (i) a concessão do benefício da justiça gratuita, o que certamente será afastada, diante dos argumentos VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JORGE ANTÔNIO acima expostos e ausência de declaração de pobreza e (ii) a ANDRADE CARDOSO inexistência de créditos para suprir estes honorários, recebidos na mesma ou diversa ação. Assim, há crédi

TJGO 13/11/2017 -Pág. 932 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2386 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/11/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/11/2017 NR.PROCESSO: 0052935.47.2014.8.09.0051 Desta forma, converto o mandado inicial em executivo devendo o feito prosseguir na forma do artigo 702, § 8° do CPC/15. Atento ao princípio da sucumbência, condeno os embargantes da ação monitória n° 201301881745 (Lucimar Gentil Santos Barreto e José Benedito Barreto Melo) ao pagamento de custas, despesas processuais e hono

TRT20 09/09/2022 -Pág. 235 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 09/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3555/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 235 outro.". Analisa-se. Argumenta que "a leitura do §4º do art. 791-A da CLT, não deixa No presente julgamento houve deferimento do pleito autoral de dúvidas que são 2 (dois) requisitos para obtenção da improcedência condenação do reclamado ao pagamento indenização por danos / suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, quais morais. Nesse

TJGO 17/08/2018 -Pág. 2065 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2570 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 17/08/2018 Publicação: segunda-feira, 20/08/2018 Por outro lado, além da multa formal ainda foi aplicada a denominada multa qualificada, o que reforça a aparente ilegalidade. Dessarte, está presente no caso sub judice a razoabilidade/probabilidade do direito ( fumus boni juris). NR.PROCESSO: 5353372.44.2018.8.09.0000 Ademais, a multa infligida à Autora afigura-se, numa primeira análise, confiscatória, por ser d

TJPA 01/12/2021 -Pág. 264 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7274/2021 - Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2021 264 vistas a possibilitar a análise dos autos de forma adequada, bem como garantir maior celeridade processual e amplo acesso dos autos para as partes e seus procuradores, proceda-se a digitalização do feito, migrando-o para o PJE.       Analisando-se os autos, verifica-se que no ano de 2012 foi deferida perÃ-cia contábil (fl. 303), contudo até o presente momento não foi rea

TRT17 19/05/2017 -Pág. 1437 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 19/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2230/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região convocação da recorrida, reintegrando-a, bem como a encaminhou para requerimento de benefício previdenciário. Disse que foi comunicada, em 23-06-2016, que a reclamante passou por perícia médica que concluiu que ela não possui incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, motivo pelo qual indeferiu o pedido de concessão do benefício. Afirmou, por fim, que a rec

TRT1 26/06/2017 -Pág. 2912 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 26/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2256/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017 2912 reclamante/recorrente de suas atividades funcionais (cabe repisar, iniciado em 29/7/2014) encontra-se abrangido pelo de 120 (cento e vinte) dias do aviso prévio proporcional concedido pelo reclamado/recorrido (relembro, iniciado em 10/7/2014), inexistindo, Linha de defesa nesse cenário, qualquer razão jurídica para o acolhimento da tese da trabalhadora. O réu negou

TJGO 18/08/2017 -Pág. 2770 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017 Publicação: segunda-feira, 21/08/2017 NR.PROCESSO: 0456945.68.2015.8.09.0137 Feitas tais considerações, passa-se à apreciação das cláusulas contratuais que constituem o objeto dos pedidos de reforma da sentença vergastada. No que tange à taxa de juros remuneratórios, como é cediço, após a edição da Súmula 648 pelo Supremo Tribunal Federal, restou superada a polêmica quanto à autoaplicabilidade

TJGO 18/08/2017 -Pág. 2786 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017 Publicação: segunda-feira, 21/08/2017 NR.PROCESSO: 0456945.68.2015.8.09.0137 Feitas tais considerações, passa-se à apreciação das cláusulas contratuais que constituem o objeto dos pedidos de reforma da sentença vergastada. No que tange à taxa de juros remuneratórios, como é cediço, após a edição da Súmula 648 pelo Supremo Tribunal Federal, restou superada a polêmica quanto à autoaplicabilidade

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