TJGO 18/08/2017 -Pág. 2786 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017
Publicação: segunda-feira, 21/08/2017
NR.PROCESSO: 0456945.68.2015.8.09.0137
Feitas tais considerações, passa-se à apreciação das cláusulas contratuais que
constituem o objeto dos pedidos de reforma da sentença vergastada.
No que tange à taxa de juros remuneratórios, como é cediço, após a edição da
Súmula 648 pelo Supremo Tribunal Federal, restou superada a polêmica quanto à
autoaplicabilidade do artigo 192, §3º da Constituição Federal (revogado pela EC nº 40/2003), que
limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano.
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Após, com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF, de idêntico teor,
consolidou-se o entendimento de que aquele dispositivo constitucional possuía aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar.
Assim, mesmo aos contratos firmados anteriormente à Emenda Constitucional nº
40/2003 não se aplica a limitação de juros remuneratórios prevista no artigo 192, §3º, da
Constituição Federal (12% ao ano), atualmente revogado.
Além disso, no julgamento do incidente de processos repetitivos instaurado no
Recurso Especial nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento,
posteriormente consubstanciado na Súmula nº 382, de que a pactuação de juros remuneratórios
acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual.
Na mesma oportunidade, estabeleceu que a revisão do percentual de juros
remuneratórios contratado é medida excepcionalíssima, admissível somente quando cabalmente
demonstrada a abusividade do patamar avençado.
Portanto, demonstrado que referida cláusula contratual não pode ser considerada
abusiva apenas por fixar taxas superiores a 12% (doze por cento) ao ano, eventual limitação dos
juros remuneratórios, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor, depende da comprovação
inequívoca de abusividade.
Com efeito, “(…) 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada em sede de
recurso especial repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de
10/3/2009), admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique
cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o
mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado. (…)” (STJ - AgInt no AREsp
766.348/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017,
g)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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