3.737 Resultado de busca encontrados para paula lacerda rodrigues - em: 30/05/2025
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Processos encontrados
(proc. 0017207-11.2000.403.6105).Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Em razão da natureza da presente sentença, após ciência das partes, certi-fique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005531-12.2013.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO P
(proc. 0017207-11.2000.403.6105).Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil.Em razão da natureza da presente sentença, após ciência das partes, certi-fique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005531-12.2013.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO P
DECISÃO PROFERIDA EM: Vistos em decisão. À fl. 238, a defesa do réu AUGUSTO HUMEL reiterou o pedido de redução no valor da fiança, arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Para tanto, faz a juntada de extratos da conta bancária do acusado (fls. 239/259).Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo indeferimento do pleito defensivo. Destaca que os extratos ora juntados podem não demonstrar toda a movimentação bancária do acusado, inclusive em outras instit
O coexecutado, Paulo Sérgio Gonçalves Costa, opõe exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência da prescrição anteriormente ao ajuizamento da execução e também por ausência de citação válida da pessoa jurídica e de si próprio. Alega, ainda, ilegitimidade passiva, por estarem ausentes os requisitos legais para o re-direcionamento da ação. Por fim, assevera a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa.A exequente manifesta-se pela rejeição da exceção de pré-executivid
O coexecutado, Paulo Sérgio Gonçalves Costa, opõe exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência da prescrição anteriormente ao ajuizamento da execução e também por ausência de citação válida da pessoa jurídica e de si próprio. Alega, ainda, ilegitimidade passiva, por estarem ausentes os requisitos legais para o re-direcionamento da ação. Por fim, assevera a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa.A exequente manifesta-se pela rejeição da exceção de pré-executivid
porém não negar a lei, decidir o contrário do que ela mesmo estabeleceu(Carlos Maximiliano - Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª ed., Forense pág. 43/86). Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restando, pois, caracterizados a materialidade, autoria e dolo dos delitos previstos artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990 c.c Artigo 337-A, I, do Código Penal; a condenação é medida que se impõe ao réu NICOLA PRIOR e GLAUCO PRIOR, nos termos d