TRF3 17/01/2019 -Pág. 757 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
porém não negar a lei, decidir o contrário do que ela mesmo estabeleceu(Carlos Maximiliano - Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª ed., Forense pág. 43/86). Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou
dirimentes da culpabilidade, restando, pois, caracterizados a materialidade, autoria e dolo dos delitos previstos artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990 c.c Artigo 337-A, I, do Código Penal; a condenação é medida que se impõe ao
réu NICOLA PRIOR e GLAUCO PRIOR, nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal. 3. Dosimetria da pena. O tipo legal de sonegação de contribuição previdenciária é especial em relação ao delito previsto no
artigo 1º da Lei nº 8.137/1990. Isso porque as condutas de omissão de fatos geradores e de remunerações pagas ou creditadas a segurados e contribuintes individuais das Guias de Recolhimento de FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP), além de reduzir contribuições previdenciárias, tem por consequência lógica a diminuição das contribuições sociais devidas a entes autônomos (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC) à
medida que as bases de cálculo de ambas as exações se equivalem. Deste modo, praticada apenas uma das condutas elencadas nos incisos do art. 337-A do Código penal, remanesce atraída a incidência da norma disposta
na Lei Penal, e afastada, à vista dos princípios da especialidade e da vedação de bis in idem, a aplicação do tipo penal do art. 1º da Lei 8.137/1990, remanescendo configurada, em tais casos, hipótese de crime único.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 337-A, I E II, DO CP E 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DOSIMETRIA. (...). 3. Na segunda etapa do
sistema trifásico, restou aplicada a regra do concurso formal de delitos (artigo 70 do Código Penal). Conforme entendimento desta E. Quinta Turma, há crime único quando se tratar de ação múltipla ou conteúdo variado, de
modo que os expedientes empregados configurarão um só crime. De ofício, afastada a regra do concurso formal de delitos. (...). (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75131 - 000297849.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 03/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018) Portanto, é imperioso afastar a regra do concurso formal (art. 70 do Código
penal), bem como o preceito insculpido no art. 1º da Lei 8.137/1990, já que a norma estabelecida no art. 337-A do Código Penal é especial em relação àquela. 3.1 GLAUCO PRIOR. Na primeira fase de aplicação da
pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. No tocante à conduta social e
personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-los. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. As
consequências, no entanto, são graves, porquanto com suas condutas, os cofres públicos deixaram de auferir a quantia relevante de R$375.555,74, sem juros e sem multa. O réu não possui antecedentes criminais, conforme
se infere do apenso próprio. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na
segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causa de diminuição. No entanto há causa de aumento. Resta presente, no entanto, a figura do crime continuado (art. 71 do
Código Penal), pois, como se sabe, para a caracterização da continuidade delitiva, além de deverem os delitos ser da mesma espécie, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições
de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, o que ficou caracterizado na prática reiterada, em várias competências em que esteve à frente da administração
da sociedade, totalizando 25 competências do delito de sonegação previdenciária. Assim, aumento a pena do réu em 1/4 (um quarto), adotando como critério de número de parcelas não recolhidas para gradação da
majorante aquele definido pela Colenda 2ª Turma do Eg. TRF/3, nos seguintes termos: de dois meses a um ano sem recolhimento, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um
quinto); de dois a três anos de omissão, 1/4 (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento
(Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL, Processo: 200061810016437 UF: SP, Data da decisão: 28/06/2006, Relator(a) JUIZ RENATO TONIASSO), passando a pena a 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 18 (sete)
dias de reclusão, a qual torno definitiva. No tocante à pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, as circunstâncias judiciais acima expostas, assim como a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a
pena privativa de liberdade, no que tange aos seus limites mínimo e máximo (entre 10 e 360 dias-multa) fixo a pena-base em 53 (cinquenta e três) dias-multa. Inexistentes agravantes e atenuantes, bem como outras causas de
diminuição, contudo, diante da causa de aumento da continuidade delitiva, aumento a pena de multa em 1/4 (um quarto) e torno-a definitiva em 66 (sessenta e seis) dias multa. Considerando as informações presentes nos
autos, arbitro o valor do dia-multa em 3 (três) vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Como regime inicial para o cumprimento da pena fixo o
ABERTO, na forma do artigo 33, 2º, c, por considerá-lo o mais adequado à finalidade de prevenção e reeducação da pena, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo MM. Juízo competente para
a Execução Penal. Presentes as hipóteses dos incisos I e II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à
comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal;
2) prestação pecuniária de 198 (cento e noventa e oito) salários mínimos, direcionadas ao Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ nº 50.046.887/0001-27, com endereço na Rua
Dr. Gabriel Porto, nº 1270 - Cid. Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil S/A, agência 3360-X, conta corrente 3366-9. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na
conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, 4º, do Código Penal). 3.2 NICOLA PRIOR. Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de
reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. No tocante à conduta social e personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos,
deixo de valorá-los. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. As consequências, no entanto, são graves, porquanto com suas condutas, os
cofres públicos deixaram de auferir a quantia relevante de R$375.555,74, sem juros e sem multa. O réu não possui antecedentes criminais, conforme se infere do apenso próprio. Posto isso, com observância das diretrizes
dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes a serem
consideradas. Na terceira fase, não há causa de diminuição. No entanto há causa de aumento. Resta presente, no entanto, a figura do crime continuado (art. 71 do Código Penal), pois, como se sabe, para a caracterização
da continuidade delitiva, além de deverem os delitos ser da mesma espécie, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, o que ficou caracterizado na prática reiterada, em várias competências em que esteve à frente da administração da sociedade, totalizando 25 competências do
delito de sonegação previdenciária. Assim, aumento a pena do réu em 1/4 (um quarto), adotando como critério de número de parcelas não recolhidas para gradação da majorante aquele definido pela Colenda 2ª Turma do
Eg. TRF/3, nos seguintes termos: de dois meses a um ano sem recolhimento, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, 1/4 (um quarto); de
três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento (Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL, Processo:
200061810016437 UF: SP, Data da decisão: 28/06/2006, Relator(a) JUIZ RENATO TONIASSO), passando a pena a 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 18 (sete) dias de reclusão, a qual torno definitiva. No tocante à
pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, as circunstâncias judiciais acima expostas, assim como a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa de liberdade, no que tange aos seus
limites mínimo e máximo (entre 10 e 360 dias-multa) fixo a pena-base em 53 (cinquenta e três) dias-multa. Inexistentes agravantes e atenuantes, bem como outras causas de diminuição, contudo, diante da causa de aumento
da continuidade delitiva, aumento a pena de multa em 1/4 (um quarto) e torno-a definitiva em 66 (sessenta e seis) dias multa. Considerando as informações presentes nos autos, arbitro o valor do dia-multa em 2 (duas) vezes
o salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Como regime inicial para o cumprimento da pena fixo o ABERTO, na forma do artigo 33, 2º, c, por considerá-lo
o mais adequado à finalidade de prevenção e reeducação da pena, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo MM. Juízo competente para a Execução Penal. Presentes as hipóteses dos incisos I e II
e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso
IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 132 (cento e trinta e dois) salários
mínimos, direcionadas à Sociedade Brasileira de Pesquisa e Assistência para Reabilitação Craniofacial - SOBRAPAR , CNPJ nº 50.101.286/0001-70, com endereço na AV. Adolpho Lutz, nº 100 - Cidade Universitária,
Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 2857-6, conta corrente 107070-3. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de
reclusão fixada (artigo 44, 4º, do Código Penal). 4. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu GLAUCO PRIOR já qualificado, como incurso nas
sanções do artigo 337-A, I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 18 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime ABERTO, e 66 (sessenta e seis) dias multa, cujo valor foi fixado em 3 (três)
vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão
por duas penas restritivas de direitos (AgReg no Resp 1.449.226 - Ministro Sebastião Reis Júnior), consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e
art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 198 (cento e noventa e oito) salários
mínimos, direcionadas ao Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ nº 50.046.887/0001-27, com endereço na Rua Dr. Gabriel Porto, nº 1270 - Cid. Universitária, Campinas/SP,
dados bancários: Banco do Brasil S/A, agência 3360-X, conta corrente 3366-9. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada
(artigo 44, 4º, do Código Penal); b) CONDENAR o réu NICOLA PRIOR já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 337-A, I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 18 (sete) dias de
reclusão, a ser cumprida em regime ABERTO, e 66 (sessenta e seis) dias multa, cujo valor foi fixado em 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o
pagamento. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos (AgReg no Resp 1.449.226 - Ministro Sebastião Reis Júnior),
consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída,
nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 132 (cento e trinta e dois) salários mínimos, direcionadas à Sociedade Brasileira de Pesquisa e Assistência para Reabilitação Craniofacial SOBRAPAR , CNPJ nº 50.101.286/0001-70, com endereço na AV. Adolpho Lutz, nº 100 - Cidade Universitária, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 2857-6, conta corrente 107070-3. Deve o
acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, 4º, do Código Penal). 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos
no artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da
inocência (artigo 5.º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais. Condeno NICOLA PRIOR e GLAUCO PRIOR ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 4.3 Valor
mínimo para reparação de danos. Em que pese a regra expressa do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porquanto a pessoa jurídica lesada pode
executar judicialmente seu crédito. Eventual fixação de indenização no corpo desta sentença significaria admitir a dupla cobrança, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.4 Bens e valores apreendidos. Não há bens
apreendidos nos autos. 4.5 Deliberações finais. Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas
anotações; 4.5.2 oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Providencie-se a inclusão do nome do réu no Rol dos Culpados; 4.5.4
Providencie-se para que seja formado processo de Execução Penal; 4.5.5 Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento para execução da pena privativa de liberdade; 4.5.6 Expeça-se boletim individual, nos
termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expediente Nº 5200
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013892-18.2013.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X PAULO ROBERTO DUARTE BERTONI(SP153028 - ANA PAULA LACERDA RODRIGUES)
S E N T E N Ç A1. RelatórioPAULO ROBERTO DUARTE BERTONI, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas dos artigos 241-A da Lei 8.069/90, por sessenta e
seis vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP) em concurso material (artigo 69 do CP) com o artigo 241-B da Lei 8.069/90, por quatro vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal.Narra a exordial acusatória
(fls. 265/271):O DENUNCIADO disponibilizou, por meio de programa de compartilhamento via internet chamado Ares, 3 fotografias e 63 vídeos com cenas pornográficas envolvendo criança.Além disso, o
DENUNCIADO adquiriu, possuiu e armazenou, em sua residência, em 19 de novembro de 2010, inúmeros arquivos eletrônicos de fotografias e vídeos com cenas pornográficas ou de sexo explícito envolvendo crianças ou
adolescentes.Consta dos autos que a Polícia Federal em Curitiba, por meio da Operação Glasnost (que tramitou perante a 13ª Vara Federal naquela cidade), investigou a utilização do site russo de armazenamento de
imagens http://im.gsrc.ru por uma rede de trocas de material pedófilo. Buscou possíveis usuários brasileiros daquele site e, dentre eles, identificou o cadastrado sob apelidos DRONER e BOSSIC (e-mails de cadastro
[email protected] e [email protected]) que lá veiculava cinco álbuns de fotos de meninas pequenas (sem nudez ou conteúdo sexual ou pornográfico), utilizadas como chamariz para obtenção de material
pornográfico ou de sexo explicito.Após quebra de sigilo autorizada pelo juízo de Curitiba (mídia de f. 19), a Polícia em Curitiba localizou 2 mensagens recebidas pelo DENUNCIADO em 20/07/2012 e 01/08/2012, nos
quais lhe enviavam 1 arquivo de vídeo e 4 de fotografias pedófilas, e 2 arquivos de vídeo de mesmo conteúdo, respectivamente (f. 29), sendo que o primeiro fazia menção especifica de ter entrado em contato em razão do
anúncio feito pelo DENUNCIADO no site IMGSRC.RU. Com base em 3 endereços de IP registrados para acesso ao site russo, a operadora GVT informou àquela Operação Policial o titular da conexão de internet como
sendo o DENUNCIADO (f. 34), com. e-mail cadastrado [email protected] a busca e apreensão no endereço o DENUNCIADO (f. 47/53), logrou-se apreender, em 19 de novembro de 2013, 2
notebooks, 2 aparelhos de telefonia celular, 2 HDs de 80 Gb e 9 mídias CD/DVD diversas (f. 64 e 71).Após as perícias devidas, num dos HDs foi constatado que o DENUNCIADO armazenou 395 fotografias de
conteúdo pedófilo, com crianças ou pré adolescentes, sobretudo meninas, em poses sensuais, quase sempre nuas ou em trajes mínimos, com franca conotação sexual (f. 209/215). O armazenamento de material desse tipo
também foi constatada nos discos rígido dos notebooks apreendidos: conforme perícia de f. 209/2015 e 216/234, neles o DENUNCIADO armazenou inúmeras fotografias veiculando nudez e cenas de sexo com crianças e
adolescentes: algumas recebidas por e-mail Gmail, outras no serviço de armazenamento em nuvem SkyDrive, outras em pasta de e-mails Outlook e outras partições diversas do HD. Além disso, o notebook referente, ao
laudo de f. 216/234 continha mais de inúmeras fotografias que, apesar de não veicularem conteúdo de grupo de escoteiros do qual o DENUNCIADO fazia parte, meticulosamente organizadas por garota. Nesse mesmo
computador, a Polícia Federal detectou a utilização, pelo DENUNCIADO, de programa para compartilhamento de arquivos chamado Ares, encontrando registros referentes à instalação do programa e a pelo menos 66
arquivos comprovadamente contendo pornografia infantil por ele disponibilizados na internet, sendo 3 fotografias e 63, vídeos. Na mídia de f. 261 é possível constatar que essa conduta, se estendeu de 04/02/2011 a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2019
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