TJPA 29/07/2019 -Pág. 481 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019
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denúncia pelo Ministério Público, interposição de recursos, etc...), cujo cômputo exclui o dia do começo.
Tratando-se de prazo de ordem decadencial, aplica-se a regra do art. 10 do Código Penal Brasileiro, que
preceitua o começo da contagem do prazo o mesmo dia em que os fatos ocorreram, ou seja, conta-se o
dia do começo e exclui-se o dia do vencimento, sendo o prazo fatal e improrrogável, não se interrompe,
nem se suspende. Sobre o assunto as jurisprudências dos nossos Tribunais Superiores: (...)Como regra, o
prazo da decadência é de 6 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo
tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o
art. 798, §1º do Código Processual Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo (...) (STJ.
APn 562/MS. Rel. Fernando Gonçalves. CE. Dje 24.06.2010) (...) O prazo para ajuizar a ação penal a
partir da data do fato, ou de seu conhecimento por aquele que se sente ofendido, é de seis meses - art.
103 do CP -. A partir desse prazo ocorre a decadência. O prazo decadencial é improrrogável, não se
suspende, nem se interrompe. O pedido de explicações em juízo não tem a propriedade de sustar ou
interromper o lapso temporal da decadência. Precedente: Min. Celso de Mello, INQO-774- DJ 17-12-93.
Nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º). Brasília, 18 de junho de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator 3.
(STF - Pet: 2236 MG , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 18/06/2001, Data de
Publicação: DJ 25/06/2001 P - 00007) In casu, o suposto fato teria ocorrido no dia 18.09.2018, portanto
contando-se o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o exercício do direito de queixa (art. 38 do
CPP), o último dia para o ajuizamento da queixa-crime era o dia 17.03.2019, o que não ocorreu, conforme
certidão à fl. 21-v. ISSO POSTO, pelos fundamentos acima, acolho a manifestação do Ministério Público,
DECRETO a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MONTEIRO, pela
imputação do crime de injúria (art. 140 do CPB), tendo em vista a decadência do direito de queixa da
vítima, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público. Após as
anotações e baixas de praxe, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 24 de julho de 2019. FÁBIO
PENEZI PÓVOA. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00241389820188140401. MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FABIO
PENEZI POVOA Ação: Termo Circunstanciado em: 24/07/2019. AUTOR DO FATO: RODRIGO SANTOS
GOMES VITIMA: S. C. B. P. Proc. 0024138-98.2018.814.0401 SENTENÇA: Vistos etc. Adoto como
relatório o que consta dos autos em observância ao artigo 81, §3º da Lei 9.099/95. Passo a decidir:
Tratam-se os autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado contra RODRIGO SANTOS
GOMES para apurar a prática, em tese, de crime de difamação (art. 139 do CPB), supostamente cometido
no dia 21.08.2018. O prazo legal decorreu e a vítima não exerceu o direito de queixa, conforme certidão às
fls. 18-verso. O Ministério Público instado a se manifestar como custos legis opinou pela extinção da
punibilidade do agente, tendo em vista a ocorrência da decadência (fls. 20). Nos termos do artigo 103 do
Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu
representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de
6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Em que pese à previsão legal
em ambos os Códigos (art. 103 do CPB e art. 38 do CPP), na contagem de prazos para os institutos de
direito material penal (como prescrição, decadência, sursis e etc...) não se aplica o art. 798, §1º do CPP,
reservados aos prazos processuais penais (como nos casos do prazo para a conclusão do inquérito
policial, oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, interposição de recursos, etc...), cujo cômputo
exclui o dia do começo. Tratando-se de prazo de ordem decadencial, aplica-se a regra do art. 10 do
Código Penal Brasileiro, que preceitua o começo da contagem do prazo o mesmo dia em que os fatos
ocorreram, ou seja, conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do vencimento, sendo o prazo fatal e
improrrogável, não se interrompe, nem se suspende. Sobre o assunto as jurisprudências dos nossos
Tribunais Superiores: (...)Como regra, o prazo da decadência é de 6 (seis) meses e em se tratando de
causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10
do Código Penal e não de acordo com o art. 798, §1º do Código Processual Penal, quer dizer, inclui-se no
cômputo do prazo o dies a quo (...) (STJ. APn 562/MS. Rel. Fernando Gonçalves. CE. Dje 24.06.2010) (...)
O prazo para ajuizar a ação penal a partir da data do fato, ou de seu conhecimento por aquele que se
sente ofendido, é de seis meses - art. 103 do CP -. A partir desse prazo ocorre a decadência. O prazo
decadencial é improrrogável, não se suspende, nem se interrompe. O pedido de explicações em juízo não
tem a propriedade de sustar ou interromper o lapso temporal da decadência. Precedente: Min. Celso de
Mello, INQO-774- DJ 17-12-93. Nego seguimento (RISTF, art. 21, § 1º). Brasília, 18 de junho de
2001.Ministro NELSON JOBIM Relator 3. (STF - Pet: 2236 MG , Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de
Julgamento: 18/06/2001, Data de Publicação: DJ 25/06/2001 P - 00007) In casu, o suposto fato teria
ocorrido no dia 21.08.2018, portanto contando-se o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o exercício
do direito de queixa (art. 38 do CPP), o último dia para o ajuizamento da queixa-crime era o dia 20.02.2019