3.338 Resultado de busca encontrados para material de embalagem - em: 25/05/2025
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3576/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 972 Intimem-se. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0236f8 ROQUE MESSIAS CALSONI proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Juiz do Trabalho Titular DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados porRAFAEL SIMOES DA SILVAem face deLIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e YARA ALIMENTOS EIRELI EM RECUPERAÇ�
3588/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 RECLAMANTE ADVOGADO OSMAR DOS SANTOS ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB: 9588/ES) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI(OAB: 8573/ES) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB: 4367/ES) TOP INDUSTRIA E COMERCIO E MATERIAL DE EMBALAGEM COMERCIO EIRELI LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO(OAB: 299931/SP) SANDRA REGINA FREIRE LOPES(OAB: 244553/SP) VALDECI TEIXEIRA DE ALMEIDA MUCIANO CABRAL FIL
E a resposta é positiva. Com efeito, na demanda originária busca a agravada, justamente, a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito ao aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI decorrentes de aquisições de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, até o julgamento final da lide, com determinação de que a ré, ora agravante, se abstenha de promover a glosa dos créditos. Cotejando a situação dos autos com a tese fi
MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com
MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com
3576/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 ADVOGADO SANDRA REGINA FREIRE LOPES(OAB: 244553/SP) VALDECI TEIXEIRA DE ALMEIDA MUCIANO CABRAL FILHO TESTEMUNHA PERITO 973 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8983b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. CONCLUSÃO Intimado(s)/Citado(s): ISSO POSTO, julgam-se IMPROCEDENTESos pedidos formulados - OSMAR DOS SANTOS por OSMAR DOS
TRF3 12/12/2018 -Pág. 237 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I); (...) Veja que não há nessa equiparação qualquer ilegalidade, uma vez que coerente com os citados artigos 46 e 51 do CTN. No tocante ao crédito do IPI pago na importação de bens, assegurado quando tais bens forem revendidos, este direito do contribuinte encontra-se expressamente previsto no artigo 226 desse Decreto, abaixo transcrito
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão que não autorizou o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativos à aquisição matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero no período que antecedeu o advento da Lei nº 9.779/99. As contrarrazões foram apresentadas. Decido. A controvérsia acerca do aprov
alíquota zero no período que antecedeu o advento da Lei nº 9.779/99. Decido. A controvérsia acerca do aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero no período que antecedeu o advento da Lei nº 9.779/99, foi resolvida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 860.369/PE, restando asse
intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero no período que antecedeu o advento da Lei nº 9.779/99, foi resolvida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 860.369/PE, restando assentado o entendimento de que não é possível o aproveitamento dos referidos créditos, como se denota das conclusões do aludido julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV