3.338 Resultado de busca encontrados para material de embalagem - em: 30/05/2025
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edição da Lei n.° 9.779/99, incidente na aquisição de insumos, produtos intermediários e embalagens utilizados na industrialização de produtos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Inconformada, a recorrente alega que o decisum contrariou o artigo 11 da Lei n.º 9.779/99. Aduz, ainda, que o julgado apresenta interpretação diversa da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Em contrarrazões (fls. 400/404), a União sustenta a manutenção da decisão, p
TRF3 12/11/2019 -Pág. 132 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
NO entanto, informa que a autoridade impetrada vem a impedindo de realizar o creditamento de IPI na entrada de bens (insumos, matériaprima e material de embalagem) originários da Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, mesmo que recentemente tenha sido julgado o mérito do Tema 322/STF em sede de repercussão geral (Leading Case RE 592891) para declarar o referido direito aos contribuintes. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os elementos
Primeiramente, cumpre destacar a superveniência de ausência de interesse quanto à alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, na medida em que, em razão do julgamento do paradigma relativo à questão de fundo, o recurso excepcional terá seu seguimento negado. A controvérsia acerca do aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos isento
A controvérsia acerca do aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, no período que antecedeu o advento da Lei nº 9.779/99, foi resolvida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 860.369/PE, nos termos do artigo 543-C, do CPC de 1973. A ementa do precedente acima citado é a que segue, verbis: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESP
Alega a recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 11 da Lei nº 9.779/99. Decido. A controvérsia acerca do aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, no período que antecedeu o advento da Lei nº 9.779/99, foi resolvida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 860.369/PE, nos termos do artigo 5
grifei) Desta forma, verifica-se que a questão de fundo, objeto do mencionado Recurso Extraordinário, cinge-se à controvérsia dos créditos de IPI quando a entrada é isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, assim, diversa da questão debatida nos presentes autos. Quanto à prescrição dos créditos de IPI e o momento do nascimento do direito aos aludidos créditos quando a saída é isenta ou sujeita à alíquota zero, o E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 54
PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : LAMBRA PRODUTOS QUIMICOS AUXILIARES LTDA : SP096217 JOSEMAR ESTIGARIBIA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ODESSA SP : 00060679020058260394 1 Vr NOVA ODESSA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por
PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : LAMBRA PRODUTOS QUIMICOS AUXILIARES LTDA : SP096217 JOSEMAR ESTIGARIBIA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ODESSA SP : 00060679020058260394 1 Vr NOVA ODESSA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005961-96.2001.4.03.6100/SP 2001.61.00.005961-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA CAMIL ALIMENTOS LTDA e outro CAMIL ALIMENTOS S/A SP058702 CLAUDIO PIZZOLITO e outro JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a
Primeiramente, cumpre destacar a superveniência de ausência de interesse quanto à alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, na medida em que, em razão do julgamento do paradigma relativo à questão de fundo, o recurso excepcional terá seu seguimento negado. A controvérsia acerca do aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos isento