8.630 Resultado de busca encontrados para fabiana vancim frachone neves - em: 31/05/2025
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Processos encontrados
BAVARESCO) 1. Com a prolação da sentença a jurisdição neste grau foi esgotada, restando prejudicado o pedido da parte autora na f. 181. 2. Tendo em vista os recursos de apelação às f. 182-209 e 211-226, apresentados respectivamente pela parte autora e ré, intimem-se as partes para contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as nossas homenagens. PROCEDIMENTO COMUM 0004075-31.2016.403.6102
desocupação do imóvel. Por despacho, o Juiz determinou que a exeqüente procedesse a juntada aos autos da cópia dos avisos regulamentares de cobrança da dívida nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei 5.741/71, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da exordial. A EMGEA/CEF peticionou pleiteando a conversão da ação executiva em ação de execução, com base no CPC. Finalizou informando que não dispõe dos document
Vistos, etc.A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de TMN Telecom LTDA, objetivando, em síntese, a busca e apreensão dos veículos Fiat Uno Mille Fire, ano 2003/2004, placa CXO 9883, Cód. Renavam 818735368; Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2005/2006, placa CQO 9305, Cód. Renavam 860544761; Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2005/2006, placa CQO 9311, Cód. Renavam 861144899; Fiat Uno Mille Fire, ano 2004/2005, placa CQO 7861, Cód. Renavam 840346522; Fia
em Agravo (ARE) 709.212, após reconhecer a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de 30 (trinta) para 5 (cinco) anos (ARE 709212, Tribunal Pleno, DJe 19.2.2015).A citada revisão da jurisprudência superou o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça nos enunciados 210 e 353, segundo o qual as contribuições para o Fundo de Garantia
de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 535 do CPC, em face da execução movida por Edevaldo Aparecido Rocha. Sustenta o impugnante, em síntese, que o cálculo apresentado pela impugnada configura excesso de execução, uma vez que foram aplicados índices de correção monetária em desacordo com o título judicial exequendo (fls. 273/287).Recebida a impugnação, os autos foram encaminhados à Contadoria do J
embargante, em 30/10/2001 (fl. 12), ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo subsistir a execução fiscal n. 0011694-95.2005.403.6102.Deixo de condenar a embargante em honorários por ser suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.Ribe
patronal, SAT e terceiras entidades) incidentes sobre a folha de salários referentes às seguintes verbas: primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-creche, por se tratar de verbas de natureza indenizatória, garantindo-se à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, em virtude da pr
Vistos, etc.A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de TMN Telecom LTDA, objetivando, em síntese, a busca e apreensão dos veículos Fiat Uno Mille Fire, ano 2003/2004, placa CXO 9883, Cód. Renavam 818735368; Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2005/2006, placa CQO 9305, Cód. Renavam 860544761; Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2005/2006, placa CQO 9311, Cód. Renavam 861144899; Fiat Uno Mille Fire, ano 2004/2005, placa CQO 7861, Cód. Renavam 840346522; Fia
PENIDO DE OLIVEIRA) A parte autora propôs a presente ação, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER em 9.9.2015, f. 218), mediante o reconhecimento do trabalho exercido, com registro em carteira, nos períodos de 8.3.1971 a 12.12.1974, 1.º.1.1975 a 30.8.1976, 30.8.1976 a 31.12.1976, 2.1.1977 a 23.3.1978, 24.3.1978 a 24.3.1979, 1.º.4.1979 a 31.3.1980, 1.º.4.1980 a 17.3.1982 e de 1.º.2.1994 a 18.12.1998