TRF3 27/09/2018 -Pág. 350 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
desocupação do imóvel. Por despacho, o Juiz determinou que a exeqüente procedesse a juntada aos autos da cópia dos avisos regulamentares de cobrança da dívida nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei 5.741/71, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da exordial. A EMGEA/CEF peticionou pleiteando a conversão da ação executiva em ação de execução, com base no
CPC. Finalizou informando que não dispõe dos documentos acima exigidos. 02. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de conversão da ação executiva em ação de execução, sob
fundamento de ensejar situação mais gravosa aos mutuários, bem assim, pela ausência da juntada dos citados avisos de cobrança. 03. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado pelo Sistema
Financeiro da Habitação não constitui título hábil ao manejo de execução com esteio no CPC, quando não se tem o valor exato da dívida, mormente nos casos de inadimplência das prestações e de discussão sobre os
critérios de correção do saldo devedor. 04. À míngua de liquidez, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ainda que por outro fundamento. 05. Apelação improvida.(TRF da 5ª Região.
Apelação Cível nº 463660. Autos nº 2008.83.00.016422-6)Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial destes embargos, para decretar a extinção da execução dos autos nº 6788-18.2012.403.6102. Condeno a
embargada ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.P. R. I. Providencie a Secretaria as medidas necessárias para que uma cópia desta sentença seja juntada nos autos da execução.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0007403-42.2011.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROBERTO LUIZ DE MELLO(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP255254 RONALDO ALVES DA SILVA) X CIA/ ITACUA DE VEICULOS(SP243913 - FERNANDO FRACHONE NEVES E SP146300 - FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES) X ISOBEL DOS REIS TINCANI
SENTENÇAA Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou os presentes embargos para desconstituir a penhora do imóvel da matrícula nº 6.001 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cajuru, que foi decretada em
execução proposta na Comarca de Cajuru pela sociedade empresária Cia. Itacuã de Veículos Município de Morro Agudo contra Isobel dos Reis Ticiani. A embargante incluiu como rés essas partes da ação de execução e
argumentou que o imóvel lhe foi dado em alienação fiduciária, na venda realizada por Raimunda Maria Vigiliato a Roberto Luiz de Mello.A embargada Isobel dos Reis Ticiani foi citada (fl. 63), mas não se manifestou (fl. 64).
A empresa embargada apresentou a impugnação das fls. 32-33. A presente ação foi proposta na Comarca de Cajuru, cujo juízo proferiu a decisão das fls. 40-41, declinando da competência para esta Justiça Federal. A
empresa embargada, por meio do requerimento da fl. 74, juntou cópia dos autos da execução em que foi realizada a penhora (fls. 75-22). A decisão das fls. 231-231 verso determinou a intimação de Roberto Luiz de
Mello, a fim de que o mesmo pudesse manifestar interesse quanto ao seu ingresso como assistente litisconsorcial da CEF, o que veio a se materializar no requerimento das fls. 242-245. Foi realizada audiência, na qual não
houve conciliação (fls. 250-251).Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido.Não há questões processuais pendentes de deliberação. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente.Nesse sentido, a certidão das
fls. 165-165 verso, que é relativa ao imóvel que é objeto da controvérsia, não traz qualquer registro da penhora determinada na execução em que as embargadas da presente ação figuram como partes. Convém destacar a
operação de alienação fiduciária no R-6 (fl. 165 verso), na qual a CEF figura como destinatária da alienação em garantia feita por Roberto Luiz de Mello. Nada há no histórico de registros que permita qualquer cogitação no
sentido de que a CEF e o referido alienante tenham tido conhecimento da penhora ou que tenham procedido com má-fé.Em seguida, lembro o teor do enunciado nº 375 da Súmula do STJ, segundo o qual o reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em suma, ainda que a executada da ação em que foi decretada a penhora tenha alienado o bem com
finalidade fraudulenta, o reconhecimento da ineficácia da alienação dependia da demonstração de que os adquirentes participaram conscientemente da fraude, mas essa demonstração não foi feita no caso dos autos.
Portanto, impõe-se o afastamento da constrição.Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial dos embargos, para desconstituir a penhora do imóvel da matrícula nº 6.001 do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Cajuru, realizada nos autos de execução daquela Comarca (autos originais nº 595-2001). Por outro lado, condeno as embargadas a pagar para a embargante os honorários de 10% (dez por cento) pro
rata do valor da execução e para o assistente litisconsorcial 5% (cinco por cento) pro rata do valor da execução. P. R. I. Traslade-se uma cópia desta sentença para os autos da execução.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0003890-90.2016.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 5829-23.2007.403.6102">0005829-23.2007.403.6102 (2007.61.02.005829-5) ) - BANCO BRADESCO SA(SP107414 - AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇAO Banco Bradesco S. A. ajuizou os presentes embargos para afastar a indisponibilidade do imóvel da matrícula nº 13.038 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sertãozinho, que foi decretada na
ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal nesta Subseção (autos nº 5829-23.2007.403.6102) contra Cleunice Aparecida Nogueira Visin e Gilmar Alves Nogueira. A embargante sustenta que o referido
imóvel lhe foi transferido em alienação fiduciária em garantia e por isso não lhe pode ser oposta a indisponibilidade decretada na ação precedente.O Ministério Público Federal apresentou a resposta das fls. 59-61.Relatei o
que é suficiente. Em seguida, decido.Não há questões processuais pendentes de deliberação. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.Nesse sentido, conforme consta da decisão das fls. 64-66, proferida
em agravo de instrumento interposto de decisão proferida na ação civil pública citada no relatório, a indisponibilidade aqui questionada foi decretada por decisão proferida no dia 10.7.2007, enquanto a alienação fiduciária
suscitada pelo embargante foi celebrada no dia 28.8.2009, ou seja, mais de dois anos depois.Não consta do registro da alienação (fl. 44) que o banco embargante tenha diligenciado no sentido da obtenção das certidões
negativas que lhe dariam total tranquilidade quanto à titularidade mansa e pacífica do bem. Na qualidade de autor destes embargos, lhe caberia juntar a comprovação de que, na época em que celebrou o financiamento
garantido pela alienação, não havia qualquer ação contra quem alienou. Com a sua omissão, se expôs aos riscos da indisponibilidade decretada na ação civil pública precedente, cujo conhecimento poderia ter sido facilmente
obtido mediante uma simples certidão.O TRF da 3ª Região, em caso análogo ao presente (indisponibilidade anterior à alienação), rejeitou a pretensão do embargante:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE TERCEIRO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VENDA
POSTERIOR AO BLOQUEIO JUDICIAL. DISPOSIÇÃO INEFICAZ. EXTENSÃO AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. REGISTRO DA CONSTRIÇÃO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.I. A decisão que negou o pedido de levantamento da indisponibilidade se qualifica tecnicamente como sentença, já que uma pessoa estranha à ação civil pública n 003659058.1998.4.03.6100 se volta contra ato de constrição judicial, propondo demanda própria.II. A interposição de apelação se revela, portanto, adequada.III. Embora o Juízo de Origem, por razões práticas e com a aceitação
deste Tribunal, tenha processado como incidentes pedidos de terceiro formulados até o momento - o que reclamaria agravo de instrumento na impugnação -, a parte não pode ser prejudicada pela singularidade do
procedimento.IV. O emprego de conveniência em detrimento da técnica impõe, no mínimo, tolerância pela opção feita. A ausência de conhecimento da apelação de Ana Elisa Silva Mantovani transpareceria grande rigor,
incompatível com o pragmatismo que se imprimiu ao rito das pretensões de terceiro.V. É incontroverso que a disposição do imóvel por Antônio Carlos da Gama e Silva sucedeu ao bloqueio decretado na ação civil pública n
0036590-58.1998.4.03.6100: enquanto este ocorreu em 10/1998, mediante publicação e intimação da decisão à parte, aquela se processou em 04/1999.VI. O negócio jurídico representa fraude do devedor,
comprometendo a eficácia de futura execução por dano ao patrimônio público, antecipadamente garantida pela indisponibilidade (artigo 593 do CPC de 73). A operação se torna inoponível à União e ao MPF.VII. Os
contratos posteriores, especificamente a venda do terreno a Horizonte Empreendimentos e Incorporações e as alienações das unidades residenciais, também se mostram ineficazes, porquanto comprometeram, da mesma
forma, a efetividade do cumprimento de sentença a ser proferida no processo por improbidade administrativa.VIII. A análise do prejuízo se faz sem os parâmetros da execução comum, previstos na Súmula n 375 do
STJ.IX. Semelhantemente à fraude do devedor nas relações tributárias (artigo 185 do CTN), o registro da constrição judicial não constitui referência: a data da publicação da indisponibilidade exerce o papel de marco, nos
moldes da inscrição do crédito em Dívida Ativa.X. O interesse público já é violado com a mera disposição do bem após o bloqueio judicial, independentemente de condicionantes reservadas para a garantia de direitos
privados - averbação na matrícula.XI. Interpretação diversa significaria a supremacia de interesse particular sobre o coletivo, o que feriria um dos cânones do Direito Administrativo.XII. A mesma ponderação se aplica à
boa-fé de terceiro adquirente. Mesmo que ele não saiba do ato constritivo - por ausência de registro imobiliário, por exemplo -, a violação ao interesse público decorrente da alienação/oneração da garantia já estará
consumada e não pode ser minimizada por necessidades privadas.XIII. A legislação apenas valoriza a boa-fé, se a disposição anteceder o bloqueio judicial. O direito de particular se considera adquirido nesse caso, sem que
se possa cogitar, a princípio, de lesão ao patrimônio coletivo.XIV. Ana Elisa Silva Mantovani adquiriu imóvel cuja indisponibilidade foi violada por Antônio Carlos da Gama e Silva, que promoveu venda posteriormente à
intimação de decisão judicial. O direito aquisitivo não possui eficácia para a União e o MPF.XV. Resta a ela aguardar o desfecho dos embargos de terceiro n 0004907-51.2008.4.03.6100, de iniciativa de Horizonte
Empreendimentos e Incorporações Ltda., que traz como proposta a substituição do terreno pelo equivalente em dinheiro. A medida asseguraria a manutenção da incorporação imobiliária.XVI. Apelação a que se nega
provimento. (Apelação Cível nº 2.107.990. Autos nº 0002654-81.2013.4.03.0000. eDJF3 de 3.5.2017)Em suma, não existe fundamento para a pretensão deduzida na inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
deduzido na inicial dos embargos. Por outro lado, condeno o embargante a pagar para o embargado os honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa. P. R. I. Providencie a Secretaria a informação da prolação
desta sentença nos autos da ação civil pública na qual a indisponibilidade foi decretada.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0006214-53.2016.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006243-45.2012.403.6102 () ) - MARCELO FERNANDO CINTRA(SP183008 - ALEXANDRE JOSE DE LIMA
PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X MUSICARIA LANCHONETE E CHOPERIA
LTDA - ME X RENATA CRISTIANE DE OLIVEIRA(SP337356 - VALQUIRIA VOLPINI FUENTES)
SENTENÇAMarcelo Fernando Cintra ajuizou os presentes embargos de terceiro contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o cancelamento do bloqueio do automóvel Chevrolet Montana LS, ano de
fabricação e modelo 2011, placas EVZ 5998, realizada nos autos de execução nº 6242-45.2012.403.6102, com base nos argumentos da inicial, que veio instruída pelos documentos das fls. 11-49.A decisão da fl. 50
determinou ao embargante que promovesse a citação dos executados da ação em que houve o bloqueio, que regularizasse a sua representação processual, que efetuasse o recolhimento das custas e que informasse o
endereço eletrônico das partes. O autor cumpriu essas providências (fls. 51-57). A decisão das fls. 58-59 indeferiu a tutela. A CEF, na manifestação das fls. 65-65 verso, reconheceu a procedência do pedido inicial. A
embargada Renata Cristiane de Oliveira apresentou a resposta das fls. 72-74. O autor se manifestou na fl. 84 verso. A decisão da fl. 85 determinou o desbloqueio do veículo, que foi realizado (fl. 86).Relatei o que é
suficiente. Em seguida, fundamento e decido.Preliminarmente, defiro a gratuidade requerida pela embargada Renata Cristiane de Oliveira.Em seguida, decreto a extinção do processo sem deliberação quanto ao mérito,
relativamente às embargadas Musicaria Lanchonete e Choperia Ltda.- ME e Renata Cristiane de Oliveira, tendo em vista que em nenhum momento lhe foi atribuída qualquer responsabilidade pelo bloqueio de veículo que é
questionado nestes embargos de terceiro. Diante da nítida ausência de legitimidade, a extinção deve ser realizada mesmo no que concerne à empresa, mesmo considerando a alegação feita pela embargada Renata Cristiane
de Oliveira no sentido de que não mais figurava no quadro societário da pessoa jurídica quando recebeu a citação em seu nome. Destaco, por oportuno, que a inclusão dessas duas embargadas não foi postulada pelo
embargante, mas imposta de ofício por decisão deste juízo, razão pela qual relativamente a esse ponto não haverá imposição de encargos de sucumbência.No mérito, o pedido deduzido nestes embargos deve ser julgado
procedente. Nesse sentido, a própria CEF, na sua resposta, reconheceu a procedência do pedido inicial, ponderando que, da análise da documentação apresentada pelo embargante com sua exordial, depreende-se a forte
aparência de veracidade de suas alegações, pelo que não há, ao ver desta embargada, elementos para resistir à sua pretensão, quanto mais porque a jurisprudência, hoje, demanda comprovação objetiva da má-fé de
vendedor e comprador para chancelar o reconhecimento de fraude à execução, e disso aqui sequer indícios há (fl. 65).Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial destes embargos, para determinar o cancelamento
definitivo do bloqueio do automóvel Chevrolet Montana LS, ano de fabricação e modelo 2011, placas EVZ 5998, realizada nos autos de execução nº 6242-45.2012.403.6102. Condeno a embargada ao pagamento de
honorários de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 90, 4º).P. R. I. Providencie a Secretaria as medidas necessárias para que uma cópia desta sentença seja juntada nos autos da execução.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0310207-71.1992.403.6102 (92.0310207-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP201443 - MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E
SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X SILVIA MARTINS DE ANDRADE X DIRCEU DE ANDRADE(SP070975 - JOSE
CARLOS BARBOSA)
Fls. 299/300: consoante se extrai do extrato do BACENJUD, trata-se o valor bloqueado (R$ 0,47) de importância irrisória. Assim, determino o desbloqueio, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil.
Após, dê-se ciência às partes e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo na situação baixa-findo.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0304116-23.1996.403.6102 (96.0304116-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO) X JOSE NELSON PASTRELLO X JOSE NILSON PASTRELLO X JOSE NILSON
PASTRELLO X CLEONICE MARIA BAROTTO PASTRELLO X SANDRA MARIA ORSI PASTRELLO(SP101589 - JOSE DOMINGOS RINALDI)
Tendo em vista a sentença de extinção do feito, em razão da quitação do débito (fls. 285), expeça-se carta precatória à Comarca de Itápolis-SP, com cópia deste despacho e da referida sentença, para que seja expedido
mandado ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Itapolis-SP para fins de cancelamento da penhora do bem imóvel matriculado sob o n. 14.379 (Av. 5).Em relação ao veículo automotor, penhorado no mesmo ato,
verifico no sistema RENAJUD, cujo extrato ora determino a juntada, que não consta qualquer ônus determinado por este Juízo, razão pela qual não há nada a ser levantado.Sem prejuízo, traslade-se cópia da sentença e
deste despacho para os autos dos Embargos de Terceiros, certificando-se.Em seguida, intimem-se as partes da sentença e deste despacho.Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos e
os dos Embargos à Execução n. 0004490-29.2007.403.6102, desapensando-os dos autos dos Embargos de Terceiro n. 0006873-77.2007.403.6102.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2018
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