1.225 Resultado de busca encontrados para alex bontempi alencar campos - em: 31/05/2025
Página 122 de 123
Processos encontrados
VISTOS etc.Intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica dentro do prazo de 15 (quinze) dias.Oficie-se à Secretaria de Assistência Social deste município, devendo a assistente social responsável pelo estudo responder aos quesitos seguintes, padronizados conforme ajuste com da Procuradoria Federal/MS:.I. ASPECTOS ECONÔMICOSa) Qual a idade da parte autora?b)Quantas pessoas residem em sua casa? Identificá-las por nome completo, data de nascimento e CPF.c) Qual o grau de parentesc
0000922-61.2014.403.6004 - ORLANDO DO COUTO CARDOZO(MS011397 - JAYSON FERNANDES NEGRI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ORLANDO DO COUTO CARDOZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Juntou procuração e documentos às fls. 18-29.À fl. 32, foi deferido o pedido de justiç
VISTOS etc.Intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica dentro do prazo de 15 (quinze) dias.Oficie-se à Secretaria de Assistência Social deste município, devendo a assistente social responsável pelo estudo responder aos quesitos seguintes, padronizados conforme ajuste com da Procuradoria Federal/MS:.I. ASPECTOS ECONÔMICOSa) Qual a idade da parte autora?b)Quantas pessoas residem em sua casa? Identificá-las por nome completo, data de nascimento e CPF.c) Qual o grau de parentesc
1. RelatórioLucy Gloria Oliveira de Amorim, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando que exerce atividade rurícola desde 2000. Juntou documentos, inclusive indeferimento administrativo do pedido.O INSS foi citado, apresentou contestação e documentos. Discorda da pretensão deduzida ao argumento de que não se juntou início de prova material suficiente para a compr
VISTO.Considerando a contestação apresentada às fls. 47-58, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar manifestação à referida, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, DETERMINO a realização de perícia médica, e, para tanto, NOMEIO a Dra. Ruth Moreno de Oliveira Guimarães (CRM 5723) que deverá ser intimada da nomeação por correio eletrônico ou em seu endereço profissional, qual seja, Centro de Medicina e Perícias Médicas, situado na Rua Corumbá n 168, entre Rua Co
Federal da 3ª Região. Não havendo digitalização dos autos pelas partes, acautele-se o processo em Secretaria, mediante suspensão, até que cumpram com o determinado, hipótese em que deverão ser intimadas anualmente para tanto (artigo 6º).Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0000740-07.2016.403.6004 - RAMAO CORREA(MS020173 - MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) O r
PROCEDIMENTO COMUM 0000823-23.2016.403.6004 - ISAIAS DE JESUS CAMPOS(MS017798 - ALEX BONTEMPI ALENCAR CAMPOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) Vistos em sentença .Extrai-se dos autos que parte autora propôs demanda, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS.Aduz que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua cont
0001161-31.2015.403.6004 - COMERCIAL MARINHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA(MS006961B - LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Vistos etc.Impõe-se o prosseguimento da fase instrutória.Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Primeiro o autor.As provas requeridas devem ser justificadas sob pena de indeferimento.Por fim, nada sendo requerido, venham-me conclusos.Intimem-s
1. RelatórioLucy Gloria Oliveira de Amorim, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando que exerce atividade rurícola desde 2000. Juntou documentos, inclusive indeferimento administrativo do pedido.O INSS foi citado, apresentou contestação e documentos. Discorda da pretensão deduzida ao argumento de que não se juntou início de prova material suficiente para a compr
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por KÁTIA CRISTINA DE LIMA GONZALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de auxílio-doença. Juntou documentos às fls. 07-27.Às fls. 30, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Contestação do INSS às fls. 37-42.Às fls. 69-77 juntou-se laudo de perícia médica judicial.Impugnação ao laudo pericial pela parte autora às fls. 82/82v. O INSS manifestou-se