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OLIVI ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA - 00.315.396/0001-66

  1. Página inicial  - 

OLIVI ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA

A empresa OLIVI ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA de CNPJ 00.315.396/0001-66, fundada em 25/11/1994 e com razão social OLIVI ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA, está localizada na cidade SAO PAULO do estado SP.

Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.

Sua situação cadastral até o momento é Inapta.

  • CNPJ: 00.315.396/0001-66
  • Situação: Inapta

    A data da última alteração da situação da empresa foi em 10/10/2018.

  • Tipo: Matriz
  • Razão Social: OLIVI ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA
  • Capital Social: R$ 0,00
  • Quadro de Sócios

    Sócio-Administrador
    PATRICIA ANNICCHINO OLIVI

    Inicio de suas atividades: 18/11/1994

    Sócio-Administrador
    REGINALDO LUCHINI OLIVI

    Inicio de suas atividades: 18/11/1994

  • Nome Fantasia:
  • Data da abertura: 25/11/1994

    A data em que a aempresa iniciou as atividades.

  • Porte: Micro empresa
  • Natureza Jurídica: Sociedade Simples Limitada

Atividade Econômica

  • Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

Endereço

  • Logradouro: RUA CACONDE
  • Numero: 96
  • Bairro: JARDIM PAULISTA
  • Municipio: SAO PAULO
  • CEP: 01425011

Informações de Contato

  • Telefone(s):
  • E-mail:

Informações legais

Exibimos dados de natureza pública isentos de autorização prévia para divulgação.

De acordo com o Decreto 8.777 de 11 de maio de 2016, as informações do Quadros Societários e de Administradores das Pessoas Jurídicas são considerados Dados Abertos e livres para divulgação sem autorização prévia.

Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ

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  • TRF3 15/10/2015 -Pág. 58 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Decido. Tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca da questão suscitada nos embargos, entendo possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de set

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