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TST - 3569/2022 - Página 10943

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TST 29/09/2022 -Pág. 10943 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 29/09/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3569/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

10943

honorários de profissional liberal.

A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não

Não se desconhece que o § 2º do mesmo artigo afasta a

atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a

impenhorabilidade prevista no citado inc. IV na hipótese de

análise da transcendência.

pagamento de prestação alimentícia. Entretanto, por se tratar de

Nego provimento.

dispositivo legal que implica restrição de direito, na medida em que
prevê constrição sobre salários, honorários e proventos resultantes

CONCLUSÃO

do trabalho do devedor, o citado § 2º deve ser interpretado de forma

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com

restritiva. Desse modo, quando o texto legal alude à hipótese de

amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST e no art. 932, VIII, do

penhora para pagamento de prestação alimentícia, refere-se

CPC. Prejudicada a análise da transcendência nos termos da

exclusivamente ao caso de pagamento da verba habitualmente

fundamentação.

cominada, e não de verbas trabalhistas, muito embora estas

Publique-se.

também possuam natureza alimentar.

Brasília, 27 de setembro de 2022.

Em outras palavras, apenas seria admissível a penhora de verbas
salariais do executado para pagamento de pensão alimentícia, e

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

não para pagamento de salários por ele devidos na condição de

Ministra Relatora

empregador.
Sobre o assunto, já se manifestou a 1ª SDI deste TRT, por meio da
OJ 08, consubstanciando o entendimento de que fere direito líquido
e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou
bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando
resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei
considerados absolutamente impenhoráveis.
No mesmo sentido, a OJ nº 153 da SBDI-II, do C. TST.
Nesse contexto, entendo que são impenhoráveis os proventos de
aposentadoria recebidos pela executada, sra. LUCIANA RAIMUNDI
LIMA, merecendo reparo a decisão agravada, neste particular.
Dou provimento ao apelo da executada para declarar a
insubsistência da penhora realizada na conta bancária da sra.

Processo Nº AIRR-0001172-48.2014.5.03.0043
Relator
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE
THAIS ALVES DE SOUSA
ADVOGADO
JORGE HENRIQUE VIEIRA SANT
ANA(OAB: 144621/MG)
AGRAVADO
LUCIANA RAIMUNDI LIMA
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE GRALIKE
TRIGO(OAB: 92915/PR)
AGRAVADO
BLUE ACESSORIOS TELEFONICOS
EIRELI
ADVOGADO
FABIO CARNEIRO DA CUNHA
AMORIM(OAB: 19033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA RAIMUNDI LIMA

LUCIANA RAIMUNDI LIMA e, por conseguinte, determinar a
liberação dos valores bloqueados.(...)”
O recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição

PODER JUDICIÁRIO

ou em processo incidente na execução, como ocorre nos autos

JUSTIÇA DO

deste processo, depende da demonstração inequívoca de violação
direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art.
896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que fica desde
DECISÃO

logo descartada a viabilidade recursal por ofensa a dispositivo
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
No tocante aos artigos 1º e 100, § 1º, da Constituição Federal,

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

evidencia-se que, além de não cuidarem especificamente da

EXECUÇÃO.LEI Nº 13.467/2017

impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, a violação
desses dispositivos seria, no máximo, reflexa, porquanto dependeria

Agravo de instrumento contra despacho denegatório de

da prévia aferição de ofensa à legislação infraconstitucional

admissibilidade do recurso de revista.

pertinente à matéria (artigo 833, IV, § 2º, do CPC).

Contrarrazões não apresentadas.

Assim, tem-se que a matéria não é disciplinada diretamente na

Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se

CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896,

constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação

§ 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST).

e do RITST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189557

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