TST 29/09/2022 -Pág. 10943 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3569/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
10943
honorários de profissional liberal.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não
Não se desconhece que o § 2º do mesmo artigo afasta a
atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a
impenhorabilidade prevista no citado inc. IV na hipótese de
análise da transcendência.
pagamento de prestação alimentícia. Entretanto, por se tratar de
Nego provimento.
dispositivo legal que implica restrição de direito, na medida em que
prevê constrição sobre salários, honorários e proventos resultantes
CONCLUSÃO
do trabalho do devedor, o citado § 2º deve ser interpretado de forma
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com
restritiva. Desse modo, quando o texto legal alude à hipótese de
amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST e no art. 932, VIII, do
penhora para pagamento de prestação alimentícia, refere-se
CPC. Prejudicada a análise da transcendência nos termos da
exclusivamente ao caso de pagamento da verba habitualmente
fundamentação.
cominada, e não de verbas trabalhistas, muito embora estas
Publique-se.
também possuam natureza alimentar.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
Em outras palavras, apenas seria admissível a penhora de verbas
salariais do executado para pagamento de pensão alimentícia, e
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
não para pagamento de salários por ele devidos na condição de
Ministra Relatora
empregador.
Sobre o assunto, já se manifestou a 1ª SDI deste TRT, por meio da
OJ 08, consubstanciando o entendimento de que fere direito líquido
e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou
bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando
resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei
considerados absolutamente impenhoráveis.
No mesmo sentido, a OJ nº 153 da SBDI-II, do C. TST.
Nesse contexto, entendo que são impenhoráveis os proventos de
aposentadoria recebidos pela executada, sra. LUCIANA RAIMUNDI
LIMA, merecendo reparo a decisão agravada, neste particular.
Dou provimento ao apelo da executada para declarar a
insubsistência da penhora realizada na conta bancária da sra.
Processo Nº AIRR-0001172-48.2014.5.03.0043
Relator
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE
THAIS ALVES DE SOUSA
ADVOGADO
JORGE HENRIQUE VIEIRA SANT
ANA(OAB: 144621/MG)
AGRAVADO
LUCIANA RAIMUNDI LIMA
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE GRALIKE
TRIGO(OAB: 92915/PR)
AGRAVADO
BLUE ACESSORIOS TELEFONICOS
EIRELI
ADVOGADO
FABIO CARNEIRO DA CUNHA
AMORIM(OAB: 19033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA RAIMUNDI LIMA
LUCIANA RAIMUNDI LIMA e, por conseguinte, determinar a
liberação dos valores bloqueados.(...)”
O recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição
PODER JUDICIÁRIO
ou em processo incidente na execução, como ocorre nos autos
JUSTIÇA DO
deste processo, depende da demonstração inequívoca de violação
direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art.
896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que fica desde
DECISÃO
logo descartada a viabilidade recursal por ofensa a dispositivo
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
No tocante aos artigos 1º e 100, § 1º, da Constituição Federal,
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
evidencia-se que, além de não cuidarem especificamente da
EXECUÇÃO.LEI Nº 13.467/2017
impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, a violação
desses dispositivos seria, no máximo, reflexa, porquanto dependeria
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de
da prévia aferição de ofensa à legislação infraconstitucional
admissibilidade do recurso de revista.
pertinente à matéria (artigo 833, IV, § 2º, do CPC).
Contrarrazões não apresentadas.
Assim, tem-se que a matéria não é disciplinada diretamente na
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se
CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896,
constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação
§ 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST).
e do RITST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189557