TST 16/06/2021 -Pág. 1611 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3246/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
1611
amparado nos artigos 932, V, "a" e "b", do CPC/2015 e 118, X, do
RITST, conheço do recurso de revista, por injunção do
entendimento sufragado pelo STF em decisões vinculantes, e, no
mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade
subsidiária imputada ao ente público reclamado.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2021.
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Em face dessa decisão do STF, o Colendo TST, através da Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011, alterou a
redação do inciso IV e inseriu os incisos V e VI no texto da Súmula
331, que passou a ter a seguinte redação:
Processo Nº AIRR-0010462-51.2019.5.03.0063
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procurador
Dr. Elisângela Soares Chaves
Agravado
RENATO ALVES BORGES PIMENTA
Advogado
Dr. Emerson José dos Santos(OAB:
117603-A/MG)
Agravado
ASSOCIACAO DE PROTECAO E
ASSISTENCIA AOS CONDENADOS
DE PATOS DE MINAS
Advogado
Dr. Vinicius Braga Ribeiro(OAB:
107875-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA AOS
CONDENADOS DE PATOS DE MINAS
- ESTADO DE MINAS GERAIS
- RENATO ALVES BORGES PIMENTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi
denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte
recorrente.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos pelo
conhecimento e não provimento do apelo.
É o breve relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
"SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral."
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DO 2º
RECLAMADO)
(...)
No caso dos autos, é incontroverso que o 2º reclamado foi
beneficiário dos serviços prestados pelo autor, como encarregado
de segurança da APAC - Patos de Minas, entidade beneficente em
parceria com o Estado de Minas Gerais.
Em 24/11/2010, o Excelso STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a
ADC-16 para declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei
8666/93.
Confira-se o objeto do de ADC 16/DF que constituiu a declaração
de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168281
Assim, a compreensão possível do artigo 71, parágrafo primeiro da
Lei 8.666/91 faz-se no sentido de que não se poderá eximir os
órgãos públicos (administração direta e indireta) para com os
deveres de vigilância contratual, evitando, desta forma, qualquer
interpretação que pudesse vir a reconhecer a responsabilidade sem
culpa ou objetiva do Estado.
A responsabilidade mantém-se por culpa in vigilando do tomador de
serviços, durante a execução do contrato de prestação de serviços,
se, por óbvio, não houver prova contrária nos autos.
Destarte a responsabilidade é sempre subjetiva, cujo fundamento
básico se encontra no art. 186 do Código Civil. Tal compreensão
visa albergar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência
elencados no artigo 37 da CR/88, bem como inibir qualquer
comportamento que permita a lesão aos direitos fundamentais do
trabalhador que despendeu, na contratação, seu bem mais
precioso: A FORÇA DE TRABALHO.
No aspecto, impera citar a Constituição da República de 1988, Art.