TRT9 24/09/2021 -Pág. 598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
MARIO BRASILIO ESMANHOTTO
FILHO(OAB: 23184/PR)
PIZZARIA MERCATU REBOUCAS
LTDA - ME
CAROLINE ALCANTARA
SERRANO(OAB: 74862/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
598
Quanto às horas intervalares, o critério adotado na sentença foi o
adicional convencional de 60%, inexistindo omissão, neste
particular.
Conforme bem esclarecido na sentença, as horas extras devem
- PIZZARIA MERCATU REBOUCAS LTDA - ME
integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à
parte ré, pois o pedido de horas extras laboradas além da 1h da
manhã foi julgado totalmente improcedente, o que não se confunde
PODER JUDICIÁRIO
com o pedido de horas intervalares.
JUSTIÇA DO
Outrossim, na decisão de primeiro grau foram apresentados os
motivos jurídicos para não reconhecer a natureza salarial da taxa de
INTIMAÇÃO
entrega, e, sim, reconhecer a sua natureza indenizatória.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c88d37
proferida nos autos.
O embargante demonstra todo o seu descontentamento com o
resultado da decisão, que lhe foi desfavorável, de tal maneira que o
EMBARGANTE: ANDERSON VINICIUS MOREIRA
instrumento processual utilizado serve para revolver a questão de
fundo, ou seja, a verdadeira pretensão da parte é que seja
EMBARGADO: PIZZARIA MERCATU REBOUCAS LTDA - ME
reanalisado o mérito da causa, no entanto, os embargos
declaratórios não cabem para tal desiderato, “data venia”.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Julgo improcedentes os embargos de declaração.
I – RELATÓRIO
III. D I S P O S I T I V O
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante,
com o objetivo de que seja revista a decisão de primeiro grau.
Devidamente notificada, a reclamada apresentou contrarrazões ao
recurso.
POSTO ISSO, decido conhecer dos declaratórios opostos pelo
embargante ANDERSON VINICIUS MOREIRA para, no mérito,
julgá-los IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação
supra que passa a integrar este dispositivo.
É o relatório.
Desta decisão as partes deverão ser intimadas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nada mais.
1 - ADMISSIBILIDADE
CURITIBA/PR, 23 de setembro de 2021.
Os presentes embargos são tempestivos, interpostos dentro dos
permissivos legais previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
CPC sendo interposto por procurador devidamente constituído nos
autos, pelo que merecem conhecimento.
2 – MÉRITO
Conforme os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC os embargos de
Processo Nº ATSum-0000796-07.2020.5.09.0004
RECLAMANTE
ANDERSON VINICIUS MOREIRA
ADVOGADO
MARIO BRASILIO ESMANHOTTO
FILHO(OAB: 23184/PR)
RECLAMADO
PIZZARIA MERCATU REBOUCAS
LTDA - ME
ADVOGADO
CAROLINE ALCANTARA
SERRANO(OAB: 74862/PR)
declaração cabem nas hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade da sentença impugnada ou mesmo no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171688
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON VINICIUS MOREIRA