Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT9 - 3316/2021 - Página 598

  1. Página inicial  - 
« 598 »
TRT9 24/09/2021 -Pág. 598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 24/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021

ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO

MARIO BRASILIO ESMANHOTTO
FILHO(OAB: 23184/PR)
PIZZARIA MERCATU REBOUCAS
LTDA - ME
CAROLINE ALCANTARA
SERRANO(OAB: 74862/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

598

Quanto às horas intervalares, o critério adotado na sentença foi o
adicional convencional de 60%, inexistindo omissão, neste
particular.

Conforme bem esclarecido na sentença, as horas extras devem

- PIZZARIA MERCATU REBOUCAS LTDA - ME

integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à
parte ré, pois o pedido de horas extras laboradas além da 1h da
manhã foi julgado totalmente improcedente, o que não se confunde

PODER JUDICIÁRIO

com o pedido de horas intervalares.

JUSTIÇA DO
Outrossim, na decisão de primeiro grau foram apresentados os
motivos jurídicos para não reconhecer a natureza salarial da taxa de
INTIMAÇÃO

entrega, e, sim, reconhecer a sua natureza indenizatória.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c88d37
proferida nos autos.

O embargante demonstra todo o seu descontentamento com o
resultado da decisão, que lhe foi desfavorável, de tal maneira que o

EMBARGANTE: ANDERSON VINICIUS MOREIRA

instrumento processual utilizado serve para revolver a questão de
fundo, ou seja, a verdadeira pretensão da parte é que seja

EMBARGADO: PIZZARIA MERCATU REBOUCAS LTDA - ME

reanalisado o mérito da causa, no entanto, os embargos
declaratórios não cabem para tal desiderato, “data venia”.

DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Julgo improcedentes os embargos de declaração.
I – RELATÓRIO
III. D I S P O S I T I V O
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante,
com o objetivo de que seja revista a decisão de primeiro grau.
Devidamente notificada, a reclamada apresentou contrarrazões ao
recurso.

POSTO ISSO, decido conhecer dos declaratórios opostos pelo
embargante ANDERSON VINICIUS MOREIRA para, no mérito,
julgá-los IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação
supra que passa a integrar este dispositivo.

É o relatório.
Desta decisão as partes deverão ser intimadas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nada mais.
1 - ADMISSIBILIDADE
CURITIBA/PR, 23 de setembro de 2021.
Os presentes embargos são tempestivos, interpostos dentro dos
permissivos legais previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do

LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto

CPC sendo interposto por procurador devidamente constituído nos
autos, pelo que merecem conhecimento.

2 – MÉRITO

Conforme os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC os embargos de

Processo Nº ATSum-0000796-07.2020.5.09.0004
RECLAMANTE
ANDERSON VINICIUS MOREIRA
ADVOGADO
MARIO BRASILIO ESMANHOTTO
FILHO(OAB: 23184/PR)
RECLAMADO
PIZZARIA MERCATU REBOUCAS
LTDA - ME
ADVOGADO
CAROLINE ALCANTARA
SERRANO(OAB: 74862/PR)

declaração cabem nas hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade da sentença impugnada ou mesmo no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171688

Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON VINICIUS MOREIRA

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre