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TRT9 - 3144/2021 - Página 254

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TRT9 18/01/2021 -Pág. 254 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 18/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3144/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021

ADVOGADO

FERNANDA ANDREIA ALINO
CARIOCA(OAB: 40331/PR)
A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA
LTDA
JOSE LUIZ NUNES DA SILVA(OAB:
27255/PR)
SINDICATO TRAB NAS IND DE FAB
ALCOOL DE JACAREZINHO
HELIO HENRIQUE DE
CAMARGO(OAB: 14816/PR)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS

254

- VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

INTIMAÇÃO

Intimado(s)/Citado(s):

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee9a383

- SINDICATO TRAB NAS IND DE FAB ALCOOL DE
JACAREZINHO

proferida nos autos.

TERMO DE AUDIÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO

Aos quinze dias do mês de janeiro de 2021, às 17h25min, na sala

JUSTIÇA DO TRABALHO

de audiências desta Vara, ausentes as partes e procuradores, o
MM. Juiz Dr. ARIEL SZYMANEK, apreciou o processo supra entre

INTIMAÇÃO DE DESPACHO

os litigantes,JAIR BORGES DA VEIGA,Autor, eVOTORANTIM
CIMENTOS S.A, Ré, proferindo a seguinte:

De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) ADILSON
SENTENÇA

LUIZ FUNEZ, INTIMO Vossa Senhoria do teor do despacho de ID
5e02fb1, parcialmente transcrito:" Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de
habilitação do terceiro interessado SINDICATO DOS

Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.

TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FABRICAÇÃO DE
ÁLCOOL DE JACAREZINHO E REGIÃO (id 2d49ff3), nos termos do

DECIDE-SE.

art. 7º da Resolução Administrativa nº 38/2018 do Tribunal Pleno. 2.
Quanto aos fundamentos apresentados pelo terceiro, na petição (id
72b5c3d), serão apreciados por ocasião da análise do mérito no
presente Incidente de Uniformização. 3. Proceda-se à alteração
cadastral. 4. Intimem-se e, após, voltem conclusos.(...)".

1 - DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
A aplicação da Lei nº 13.467/2017 é imediata, observados os
termos do art. 5º, XXXVI da CF/88 art. 6º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
No entanto, as alterações relativas ao Direito material do Trabalho

CURITIBA/PR, 18 de janeiro de 2021.

promovidas pela Lei em epígrafe somente operam no período após
sua vigência, hipótese inocorrente no caso concreto, pois os fatos

LUCIANA SIMIONI MOREIRA
Diretor de Secretaria

controvertidos foram consumados anteriormente ao início da
vigência da referida lei, que, embora de aplicação imediata, não
possui efeitos retroativos.

01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Notificação

Relativamente às normas de direito processual, são de
aplicabilidade imediata, conforme preceitua o art. 1º da Instrução
Normativa nº 41/2018, aprovada pela Resolução nº 221, de 21 de

Processo Nº ATOrd-0000752-31.2019.5.09.0001
AUTOR
JAIR BORGES DA VEIGA
ADVOGADO
ANDREA REJANE DE ARAUJO
GOES(OAB: 17928/PR)
ADVOGADO
ELEVIR DIONYSIO NETO(OAB:
21506/PR)
RÉU
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO
PAULO ROBERTO BOGUS
Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 161885

junho de 2018 do C. TST e o art. 14 do CPC, de aplicação
subsidiária: A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
Tendo a presente ação sido ajuizada após a vigência da Lei nº
13.467/2017, as disposições relativas ao direito processual serão
observadas.

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