TRT9 27/02/2019 -Pág. 2841 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
testemunhas que pretende sejam inquiridas, estas no máximo de 2
2841
Em 27 de Fevereiro de 2019
(duas), na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT.
Despacho
O não comparecimento do autor importará no arquivamento dos
autos, ficando aquele responsável pelo pagamento das custas
processuais.
Em 27 de Fevereiro de 2019
Despacho
Processo Nº RTSum-0000341-21.2019.5.09.0669
AUTOR
M. V. P. C.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS CARDUCCI(OAB:
67364/PR)
RÉU
PLASTMOVEIS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- M. V. P. C.
Processo Nº RTSum-0000341-21.2019.5.09.0669
AUTOR
M. V. P. C.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS CARDUCCI(OAB:
67364/PR)
RÉU
PLASTMOVEIS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- M. V. P. C.
Destinatário(s):
MARIA VITORIA PEREIRA CHIULO
CONCLUSÃO
Processo: 0000341-21.2019.5.09.0669
Faço os presentes autos conclusos em razão de pedido de tutela de
Autor: M. V. P. C.
urgência.
Réu: PLASTMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Em 25/02/2019.
Audiência: 28/03/2019 15:25 - Dra. Yumi Saruwatari Yamaki
Pasta segunda pauta
Raquel Evangelista
AV PRESIDENTE VARGAS, 2270, CENTRO, ROLANDIA - PR -
Analista Judiciário
CEP: 86600-000
DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE
INTIMAÇÃO
NATUREZA ANTECIPADA
SALA DA AUDIÊNCIA: Dra. Yumi Saruwatari Yamaki Pasta
segunda pauta
Vistos e examinados os presentes autos.
Ficam a parte autora e seu procurador intimados para comparecer à
audiência INICIAL relativa ao processo em referência, a realizar-se
Trata-se de Ação Trabalhista proposta por MARIA VITORIA
no dia, hora e local acima mencionados. O não comparecimento da
PEREIRA CHIULO em face de PLASTMOVEIS INDUSTRIA E
parte autora importará na extinção do processo sem resolução do
COMERCIO LTDA, requerendo, sucintamente, a concessão da
mérito e no arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 844 da
tutela de urgência de natureza antecipada para que seja
CLT e 485, I, do Novo CPC, ficando responsável pelo pagamento
determinada a expedição de alvará judicial para saque dos valores
das custas processuais.
depositados em conta vinculada ao FGTS e habilitação ao seguro
desemprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131032