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TRT9 - 2673/2019 - Página 2841

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TRT9 27/02/2019 -Pág. 2841 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 27/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019

testemunhas que pretende sejam inquiridas, estas no máximo de 2

2841

Em 27 de Fevereiro de 2019

(duas), na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT.

Despacho

O não comparecimento do autor importará no arquivamento dos
autos, ficando aquele responsável pelo pagamento das custas
processuais.

Em 27 de Fevereiro de 2019

Despacho

Processo Nº RTSum-0000341-21.2019.5.09.0669
AUTOR
M. V. P. C.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS CARDUCCI(OAB:
67364/PR)
RÉU
PLASTMOVEIS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- M. V. P. C.

Processo Nº RTSum-0000341-21.2019.5.09.0669
AUTOR
M. V. P. C.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS CARDUCCI(OAB:
67364/PR)
RÉU
PLASTMOVEIS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):
- M. V. P. C.

Destinatário(s):

MARIA VITORIA PEREIRA CHIULO

CONCLUSÃO

Processo: 0000341-21.2019.5.09.0669

Faço os presentes autos conclusos em razão de pedido de tutela de

Autor: M. V. P. C.

urgência.

Réu: PLASTMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Em 25/02/2019.
Audiência: 28/03/2019 15:25 - Dra. Yumi Saruwatari Yamaki
Pasta segunda pauta

Raquel Evangelista

AV PRESIDENTE VARGAS, 2270, CENTRO, ROLANDIA - PR -

Analista Judiciário

CEP: 86600-000

DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE
INTIMAÇÃO

NATUREZA ANTECIPADA

SALA DA AUDIÊNCIA: Dra. Yumi Saruwatari Yamaki Pasta
segunda pauta
Vistos e examinados os presentes autos.
Ficam a parte autora e seu procurador intimados para comparecer à
audiência INICIAL relativa ao processo em referência, a realizar-se

Trata-se de Ação Trabalhista proposta por MARIA VITORIA

no dia, hora e local acima mencionados. O não comparecimento da

PEREIRA CHIULO em face de PLASTMOVEIS INDUSTRIA E

parte autora importará na extinção do processo sem resolução do

COMERCIO LTDA, requerendo, sucintamente, a concessão da

mérito e no arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 844 da

tutela de urgência de natureza antecipada para que seja

CLT e 485, I, do Novo CPC, ficando responsável pelo pagamento

determinada a expedição de alvará judicial para saque dos valores

das custas processuais.

depositados em conta vinculada ao FGTS e habilitação ao seguro
desemprego.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131032

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