TRT9 26/07/2018 -Pág. 812 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
812
Em sede de tutela provisória de urgência antecipatória, a parte
autora afirma que foi admitida em razão do contrato 01/2018
CURITIBA, 18 de Julho de 2018
firmado entre as rés, sendo que nos autos 000024294.2018.5.09.0084 restou incontroverso o pagamento suspenso ou
irregular dos salários e requer concessão de liminar para bloqueio
PATRICIA DE MATOS LEMOS
de valores naqueles autos, bem como a comprovação do
Juiz Titular de Vara do Trabalho
pagamento dos salários.
Despacho
Intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de
tutela, a empregadora primeira ré restou silente. A segunda ré, ECT,
sustenta que não há créditos da primeira ré.
Para a concessão da tutela urgência necessária se faz a existência
de probabilidade do direito alegado na inicial, bem como do perigo
de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Em que pese a ausência de resposta da primeira ré, os documentos
juntados não comprovam, por si só, a probabilidade do direito
alegado na inicial.
Processo Nº RTOrd-0002330-70.2017.5.09.0010
AUTOR
L. V. G. D. O.
ADVOGADO
LIDIA MACHADO DOMINGUES(OAB:
51103/PR)
AUTOR
J. G. D. O.
ADVOGADO
LIDIA MACHADO DOMINGUES(OAB:
51103/PR)
AUTOR
MICHELLY CRISTINA GOUVEA
RIBEIRO
ADVOGADO
LIDIA MACHADO DOMINGUES(OAB:
51103/PR)
RÉU
ARIELSON DE ALMEIDA BARROS SERVICOS DE ORGANIZACAO DE
EVENTOS - ME
RÉU
EDILSON FERREIRA - SERVICOS DE
ORGANIZACAO DE EVENTOS - ME
RÉU
TAJ ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA.
A parte autora juntou aos autos somente as decisões dos autos
0000242-94.2018.5.09.0084, que se trata de Cautelar apresentada
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLY CRISTINA GOUVEA RIBEIRO
pela ECT em face da ora primeira ré em que foi deferido o bloqueio
de determinado valor e a utilização deste valor para pagamento dos
salários e demais verbas aos empregados decorrentes do contrato
PODER JUDICIÁRIO
01/2018.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nenhum outro documento foi juntado, sequer comprovando o
contrato de trabalho ou que o autor não tenha sido beneficiado pelo
valor bloqueado naqueles autos, notadamente considerando que o
autor faz referência ao contrato 01/2018, o mesmo objeto da
distribuição de valores naqueles autos.
Por todo o exposto, o reconhecimento do direito ao pagamento dos
DESPACHO
salários de demais verbas postuladas demanda ampla dilação
probatória, procedimento incompatível na presente fase de análise
da tutela antecipada.
1. Negativa a certidão de Fls.: 125, intime-se a reclamante para que
Indefere-se o pedido de antecipação de tutela.
informe o atual e correto endereço da 2ª reclamada, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito e arquivamento dos
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
autos. Prazo de 15 dias.
2. Com a resposta, proceda a Secretaria à alteração do endereço
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121989