Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT9 - 2526/2018 - Página 812

  1. Página inicial  - 
« 812 »
TRT9 26/07/2018 -Pág. 812 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 26/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

812

Em sede de tutela provisória de urgência antecipatória, a parte
autora afirma que foi admitida em razão do contrato 01/2018

CURITIBA, 18 de Julho de 2018

firmado entre as rés, sendo que nos autos 000024294.2018.5.09.0084 restou incontroverso o pagamento suspenso ou
irregular dos salários e requer concessão de liminar para bloqueio

PATRICIA DE MATOS LEMOS

de valores naqueles autos, bem como a comprovação do

Juiz Titular de Vara do Trabalho

pagamento dos salários.

Despacho

Intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de
tutela, a empregadora primeira ré restou silente. A segunda ré, ECT,
sustenta que não há créditos da primeira ré.

Para a concessão da tutela urgência necessária se faz a existência
de probabilidade do direito alegado na inicial, bem como do perigo
de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).

Em que pese a ausência de resposta da primeira ré, os documentos
juntados não comprovam, por si só, a probabilidade do direito
alegado na inicial.

Processo Nº RTOrd-0002330-70.2017.5.09.0010
AUTOR
L. V. G. D. O.
ADVOGADO
LIDIA MACHADO DOMINGUES(OAB:
51103/PR)
AUTOR
J. G. D. O.
ADVOGADO
LIDIA MACHADO DOMINGUES(OAB:
51103/PR)
AUTOR
MICHELLY CRISTINA GOUVEA
RIBEIRO
ADVOGADO
LIDIA MACHADO DOMINGUES(OAB:
51103/PR)
RÉU
ARIELSON DE ALMEIDA BARROS SERVICOS DE ORGANIZACAO DE
EVENTOS - ME
RÉU
EDILSON FERREIRA - SERVICOS DE
ORGANIZACAO DE EVENTOS - ME
RÉU
TAJ ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA.

A parte autora juntou aos autos somente as decisões dos autos
0000242-94.2018.5.09.0084, que se trata de Cautelar apresentada

Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLY CRISTINA GOUVEA RIBEIRO

pela ECT em face da ora primeira ré em que foi deferido o bloqueio
de determinado valor e a utilização deste valor para pagamento dos
salários e demais verbas aos empregados decorrentes do contrato
PODER JUDICIÁRIO

01/2018.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Nenhum outro documento foi juntado, sequer comprovando o
contrato de trabalho ou que o autor não tenha sido beneficiado pelo
valor bloqueado naqueles autos, notadamente considerando que o
autor faz referência ao contrato 01/2018, o mesmo objeto da
distribuição de valores naqueles autos.

Por todo o exposto, o reconhecimento do direito ao pagamento dos

DESPACHO

salários de demais verbas postuladas demanda ampla dilação
probatória, procedimento incompatível na presente fase de análise
da tutela antecipada.
1. Negativa a certidão de Fls.: 125, intime-se a reclamante para que
Indefere-se o pedido de antecipação de tutela.

informe o atual e correto endereço da 2ª reclamada, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito e arquivamento dos

Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.

autos. Prazo de 15 dias.

2. Com a resposta, proceda a Secretaria à alteração do endereço
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121989

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre