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TRT9 - 2485/2018 - Página 3139

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TRT9 30/05/2018 -Pág. 3139 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 30/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2485/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

3139

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

sobre a possibilidade de aplicação da regra envolvendo os

06/12/2016, DJe 27/04/2017"(STJ - AgInt no REsp 1657177/PE -

honorários advocatícios na Justiça do Trabalho para ações

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0045286-7 -

trabalhistas ajuizadas antes de 11/11/2017; e, por fim,

2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE

[2º] com ou sem a manifestação de cada uma das partes litigantes,

23/08/2017).

determinar que os autos retornem conclusos para a designação de

E para demonstrar em qual linha de interpretação a jurisprudência

nova data para a publicação da sentença de conhecimento.

nacional vai seguir, tivemos na semana passada um fato novo

Cumpra-se.

significativo. O Excelso STF sinalizou que deverá adotar a linha de

Intimem-se as partes litigantes, nos termos da lei (CLT, artigo

interpretação do Superior Tribunal de Justiça ao decidir o seguinte:

852). E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

forma da lei.

AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO

Assinatura

TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO

PARANAGUA, 30 de Maio de 2018

TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte

JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE

vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com

Juiz do Trabalho Substituto

Sentença

base em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que promoveu a
cognominada 'Reforma Trabalhista'. 2. O direito aos honorários
advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da
sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico
nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em

Processo Nº RTOrd-0000600-82.2017.5.09.0411
AUTOR
PLABERSON CORREA SOUZA
ADVOGADO
AMIN YOUSSEF KOURANI(OAB:
80294/PR)
RÉU
CELIA REGINA MANFRIN - ME
ADVOGADO
FABIANO VICENTE VENETE
ELIAS(OAB: 20794/PR)

lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da
lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento"(ementa da decisão
monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no

Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA REGINA MANFRIN - ME
- PLABERSON CORREA SOUZA

processo de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com
Agravo ARE nº 1.014.675-MG).
No caso acima citado, o recorrente pretendia ver aplicada a novel
regra do artigo 791-A da CLT, mas o Ministro Alexandre de Moraes

PODER JUDICIÁRIO

decidiu que pelo fato de a sentença ter sido proferida antes da

JUSTIÇA DO TRABALHO

vigência da nova legislação, seria indevida a sua adoção para o
referido caso. Em sentido contrário, o Ministro Alexandre de Moraes
admitiu, assim, que se a sentença é proferida a partir da vigência
da Lei nº 13.467/2017, deverá ser aplicável a nova regra
processual.
Em suma, a referida decisão do Excelso STF poderá ensejar na
mudança de jurisprudência deste Juízo para todos os processos
com sentença pendente de publicação a partir de 11/11/2017, como
é o caso dos autos.
Ocorre que é necessário permitir aos litigantes a possibilidade de
manifestação sobre o tema - aplicação dos honorários
advocatícios nos processos ajuizados antes de 11/11/2017-,
evitando a prolação de decisão surpresa, atendendo, assim, o
disposto no artigo 10 do CPC.
Portanto, decide-se CONVERTER O JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA, para:
[1º] reabrir a instrução processual e, assim, conceder o prazo
comum de 10 (dez) dias aos litigantes para que se manifestem

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119682

Fundamentação
SENTENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA
Em vinte e três dias do mês de abril de 2018, às 17h33min, na
sala de sessões da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR, o
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, JOSÉ ALEXANDRE BARRA
VALENTE, após declarar aberta a sessão para apreciação do
processo acima especificado e apregoadas as partes, proferiu a
seguinte decisão:
RELATÓRIO
PLABERSON CORREA SOUZA propôs ação trabalhista contra
CELIA REGINA MANFRIN - ME postulando as pretensões
veiculadas na petição inicial (fls. 03-18). Juntou documentos (fls. 1937). Atribuiu à demanda o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais).
Realizada audiência inicial no dia 07/02/2018, às 09h03min (ata
de audiência às fls. 48-49). Presentes os litigantes. Conciliação
rejeitada.

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