TRT9 24/02/2016 -Pág. 169 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
1924/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016
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passivo da presente demanda e notifique-se, por Oficial de Justiça,
eletrônico, e não mediante propositura de ação autônoma via PJE,
da inicial e do aditamento, no endereço fornecido pela parte autora
como procedeu a embargante, escolhendo procedimento
na petição de Id 7403a1b.
processual inadequado e causando verdadeiro tumulto processual.
3.Defiro o requerimento do autor para a realização da notificação do
Portanto, ausente a correta e regular formação dos embargos,
réuVAGNER FRANCISCO RODRIGUES - ME pela via editalícia,
impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência
sob as penas do art. 233 do CPC, aplicável ao Processo do
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
Trabalho.
regular do processo.
4.Ciência à parte autora.
Sinala-se, ainda, que a embargante já havia apresentado mandado
de segurança nos autos principais, esgrimando os mesmos
BANDEIRANTES, 23 de Fevereiro de 2016
fundamentos para o combate de um mesmo fato, o qual fora
indeferido no Tribunal.
GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK
Percebe-se que a embargante causa tumulto processual opondo-se
Juiz do Trabalho Substituto
maliciosamente à execução. Desta forma, reputo que a embargante
Sentença
Processo Nº Inter-0010328-71.2015.5.09.0459
REQUERENTE
PACKLER DO BRASIL
INSTRUMENTACAO LTDA. - ME
ADVOGADO
FELIPE DE CARVALHO
JACQUES(OAB: 299626/SP)
REQUERIDO
valter
incide no ilícito processual de que trata o art. 600, II do CPC e aplico-lhe a multa prevista no art. 601 do mesmo "Codex", no importe de
10% sobre o valor atualizado da execução de cada um dos três
processos acima referidos, que deverá reverter a favor dos
credores.
Ante o exposto, extingo os presentes embargos à execução, sem
Intimado(s)/Citado(s):
- PACKLER DO BRASIL INSTRUMENTACAO LTDA. - ME
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução apresentados por PACKLER DO BRASIL
INSTRUMENTAÇÃO LTDA. em face de VALTER MACIEL DE
OLIVEIRA e outros, extinguindo o processo sem resolução do
SENTENÇA
mérito, e condeno a embargante a pagar aos autores multa no
I - RELATÓRIO
importe de 10% sobre o valor atualizado da execução, consoante
Vistos e etc.
artigo 601 do CPC, nos termos da fundamentação retro, parte
PACKLER DO BRASIL INSTRUMENTAÇÃO LTDA., qualificada nos
integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais.
autos, apresentou os presentes embargos à execução referente aos
Custas, em conformidade com o artigo 789-A, V, da CLT.
autos 0000126-06.2013.5.09.0459, 30.2012.5.09.0459">0001614-30.2012.5.09.0459 e
Intime-se o autor.
0000668-24.2013.5.09.0459">0000668-24.2013.5.09.0459.
No decurso, arquivem-se.
Vieram os autos para julgamento.
Prossigam-se nas execuções 0000126-06.2013.5.09.0459, 0001614
Em síntese, é o relatório.
-30.2012.5.09.0459 e 0000668-24.2013.5.09.045 independente do
DECIDO
trânsito em julgado, juntando certidão desta decisão nos mesmos.
II - FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nada mais.
PROPOSITURA DE AÇÃO AUTONOMA. IMPOSSIBILIDADE.
BANDEIRANTES, 23 de Fevereiro de 2016
A embargante apresentou embargos à execução referente aos
autos 0000126-06.2013.5.09.0459, 30.2012.5.09.0459">0001614-30.2012.5.09.0459 e
GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK
0000668-24.2013.5.09.045, pretendendo "o desbloqueio da penhora
Juiz do Trabalho Substituto
em excesso nas contas da embargante".
Entretanto, no Processo do Trabalho os embargos à execução não
VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ
Notificação
Intimação
constituem ação autônoma e sim um incidente da fase executiva,
devendo ser opostos nos próprios autos da ação principal.
Assim, os presentes embargos deveriam ter sido apresentados nos
autos principais acima referidos, que tramitam via processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93117
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0000039-17.2016.5.09.0242
ARNALDO PEREIRA GOULART