TRT9 01/09/2015 -Pág. 644 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
1804/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2015
644
AUTOR
WANDERLEY FERNANDES DOS
SANTOS
JEFFERSON SILVA(OAB: 31360/PR)
REGINA APARECIDA GOSMANN
SILVA(OAB: 31884/PR)
SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA
MARCOS SUNG IL JO(OAB:
26362/PR)
depósitos ou indeferimento do benefício ao seguro desemprego.
Em cumprimento à Recomendação nº 01/2010, da Corregedoria do
ADVOGADO
ADVOGADO
E. TRT da 9ª Região, informa-se: CNPJ do(a) reclamado(a):
09.283.627/0001-71; CPF do(a) reclamante: 036.099.039-88 e PIS
RÉU
ADVOGADO
do(a) reclamante: 127.52069.53-9. Informa-se que o(a)
procurador(a) do(a) autor(a) detém poderes para levantar FGTS em
nome do(a) reclamante.
O(A) autor(es) dá geral e plena quitação das parcelas pleiteadas e
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA
- WANDERLEY FERNANDES DOS SANTOS
do extinto contrato de trabalho. Importará o silêncio, nos cinco dias
subseqüentes, em presunção de recebimento, ficando estabelecida
BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;font-
a cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento ou em mora
style: normal;} P.NORMAL {font-family: 'Times New Roman';font-
(sobre as parcelas inadimplidas ou em mora).
size: 10pt;font-weight: normal;font-style: normal;} P.HEADING_7
As partes declaram que a transação é composta de 100% de
{font-family: 'Arial';font-size: 11pt;font-weight: bold;font-style:
parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a Danos
normal;} P.BODY_TEXT_INDENT_3 {text-align: justify;font-family:
Morais(R$
'Courier New';font-size: 12pt;font-weight: normal;font-style: normal;}
3.000,00), sobre as quais não há incidência de
contribuição previdenciária e nem de imposto de renda.
P {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;font-family: 'Arial';font-
ACORDO HOMOLOGADO.
size: 12pt;font-style: normal;}
ATA DE AUDIÊNCIA
Custas pelo(a) autor(es) no importe de R$ 60,00, calculadas sobre
R$ 3.000,00, dispensadas na forma da lei.
Honorários periciais pelo reclamante, ora arbitrados no valor
de R$ 1.028,00, com a dedução do valor de R$ 428,00 já
PROCESSO: 0000568-23.2015.5.09.0678
antecipados. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita,
requisite-se junto ao SECOF a complementação dos honorários
periciais, no montante de R$ 600,00.
AUTOR(ES): WANDERLEY FERNANDES DOS SANTOS
Deixo de dar vistas à Procuradoria-Geral Federal, em razão da
Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de
2013, em especial considerando a expressa manifestação do I.
RÉU(RÉ)(S): SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA
Procurador Federal do escritório de Representação em Ponta
Grossa-PR (de 26/12/2013), de que não haverá manifestação
daquele órgão em situação como a presente (quando o valor das
contribuições previdenciárias devidas no processo judicial forem
iguais ou inferiores a R$ 20.000,00).
Após cumprido o acordo, certifique-se a ausência de pendências e
Em 27 de agosto de 2015, na sala de sessões da MM. 3ª VARA DO
TRABALHO DE PONTA GROSSA/PR, sob a direção da Exmo(a).
Juíza SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO, realizou-se
audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes da presente homologação.
Requisitem-se os honorários periciais, nos termos acima.
Audiência encerrada às 09h20min.
Às 13h01min, aberta a audiência.
Ausentes as partes.
CONCILIAÇÃO:
As partes acordaram nos termos da petição apresentada (id
Juíza do Trabalho
a4fb3af).
As partes convencionaram que o valor do acordo refere-se a
indenização por danos morais, o que é acolhido pelo Juízo. Sobre a
verba indenizatória discriminada, não incidirá contribuição
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000568-23.2015.5.09.0678
previdenciária e de imposto de renda.
Importará o silêncio do reclamante, nos cinco dias subsequentes ao
vencimento da parcela do acordo, em presunção de recebimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88322