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TRT8 - 3444/2022 - Página 480

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TRT8 31/03/2022 -Pág. 480 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 31/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3444/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

480

Doutor Roberto Trigueiro Fontes

ISTO POSTO,

EMBARGADAS: ALAN RAFAEL SANTOS DA CRUZ

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA

Doutor Rubem Carlos de Sousa

QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO

INNOVA TELECOMUNICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA

TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Devem ser

SEM DIVERGÊNCIA, EM ACOLHE-LOS PARA, SANANDO O

acolhidos os embargos de declaração para corrigir decisão

ERRO MATERIAL, ARBITRAR AS CUSTAS PROCESSUAIS NO

embargada quando esta contém erro material. Embargos de

VALOR DE R$7.156,00 (SETE MIL, CENTO E CINQUENTA E

declaração providos.

SEIS REAIS), CLACULADAS SOBRE O VALOR DA

1 RELATÓRIO

CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$357.800,00 (TREZENTOS E

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de

CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS REAIS).

declaração, em que são partes, como embargante e embargadas,

Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do

as partes acima identificadas.

Trabalho da Oitava Região. Belém, 22 de abril de 2022.

ERISSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

SULAMIR PALMEIRA MONASSSA DE ALMEIDA

LTDA opõe embargos de declaração, alegando contradição entre o

Desembargadora do Trabalho - Relatora

valor da condenação e o das custas processuais (ID. be5e87b).

BELEM/PA, 30 de março de 2022.

2 FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO

MARCIA DO SOCORRO SARAIVA DAMASCENA

Conheço dos presentes embargos de declaração, porque

Diretor de Secretaria

preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DO ERRO MATERIAL
A embargante requer que seja esclarecido o valor real da
condenação e, por consequência, das custas processuais, alegando
a existência de divergência dos valores indicados no acórdão de ID.
65bbffd.
Pela simples leitura do dispositivo do acórdão, é possível concluir
que houve a configuração de erro material no cálculo das custas
processuais.
Constatada a presença do erro material existente no acórdão, os
Embargos de Declaração devem ser acolhidos, para, sanando o

Processo Nº AP-0000477-30.2020.5.08.0016
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO
FILHO
AGRAVANTE
RODRIGO FERREIRA DE MORAES
ADVOGADO
ELUANE COSTA CARVALHO(OAB:
25928/PA)
AGRAVADO
ANDERSON RODRIGO DE SOUZA
FREITAS
ADVOGADO
OTAVIO AUGUSTO SOARES LEITE
JUNIOR(OAB: 25973/PA)
ADVOGADO
RENAN LOBATO COSTA(OAB:
24436/PA)
ADVOGADO
FERNANDA VALENTE
CARDOSO(OAB: 25804/PA)
AGRAVADO
REGINA COELI SANTANA PINHO
AGRAVADO
PINHO & PAIVA COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS E
SERVICOS EIRELI - EPP
Relator

erro suscitado, arbitrar as custas processuais no valor de
R$7.156,00 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais), calculadas
sobre o valor da condenação arbitrado em R$357.800,00 (trezentos

Intimado(s)/Citado(s):
- PINHO & PAIVA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E
SERVICOS EIRELI - EPP

e cinquenta e sete mil e oitocentos reais).
Em resumo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
corrigir decisão embargada quando esta contém erro material.

PODER JUDICIÁRIO

Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para,

JUSTIÇA DO

sanando o erro material, arbitrar as custas processuais no valor de
R$7.156,00 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, no mérito,
acolho-os para, sanando o erro material, arbitrar as custas

EDITAL DE INTIMAÇÃO

processuais no valor de R$7.156,00 (sete mil, cento e cinquenta e
seis reais), calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em

No interesse do processo acima discriminado, ficam intimadas, pelo

R$357.800,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e oitocentos reais).

presente Edital, as Agravadas PINHO & PAIVA COMÉRCIO DE

3 CONCLUSÃO

ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP e REGINA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180586

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