TRT8 31/03/2022 -Pág. 480 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3444/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
480
Doutor Roberto Trigueiro Fontes
ISTO POSTO,
EMBARGADAS: ALAN RAFAEL SANTOS DA CRUZ
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA
Doutor Rubem Carlos de Sousa
QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
INNOVA TELECOMUNICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Devem ser
SEM DIVERGÊNCIA, EM ACOLHE-LOS PARA, SANANDO O
acolhidos os embargos de declaração para corrigir decisão
ERRO MATERIAL, ARBITRAR AS CUSTAS PROCESSUAIS NO
embargada quando esta contém erro material. Embargos de
VALOR DE R$7.156,00 (SETE MIL, CENTO E CINQUENTA E
declaração providos.
SEIS REAIS), CLACULADAS SOBRE O VALOR DA
1 RELATÓRIO
CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$357.800,00 (TREZENTOS E
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de
CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS REAIS).
declaração, em que são partes, como embargante e embargadas,
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do
as partes acima identificadas.
Trabalho da Oitava Região. Belém, 22 de abril de 2022.
ERISSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
SULAMIR PALMEIRA MONASSSA DE ALMEIDA
LTDA opõe embargos de declaração, alegando contradição entre o
Desembargadora do Trabalho - Relatora
valor da condenação e o das custas processuais (ID. be5e87b).
BELEM/PA, 30 de março de 2022.
2 FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
MARCIA DO SOCORRO SARAIVA DAMASCENA
Conheço dos presentes embargos de declaração, porque
Diretor de Secretaria
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DO ERRO MATERIAL
A embargante requer que seja esclarecido o valor real da
condenação e, por consequência, das custas processuais, alegando
a existência de divergência dos valores indicados no acórdão de ID.
65bbffd.
Pela simples leitura do dispositivo do acórdão, é possível concluir
que houve a configuração de erro material no cálculo das custas
processuais.
Constatada a presença do erro material existente no acórdão, os
Embargos de Declaração devem ser acolhidos, para, sanando o
Processo Nº AP-0000477-30.2020.5.08.0016
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO
FILHO
AGRAVANTE
RODRIGO FERREIRA DE MORAES
ADVOGADO
ELUANE COSTA CARVALHO(OAB:
25928/PA)
AGRAVADO
ANDERSON RODRIGO DE SOUZA
FREITAS
ADVOGADO
OTAVIO AUGUSTO SOARES LEITE
JUNIOR(OAB: 25973/PA)
ADVOGADO
RENAN LOBATO COSTA(OAB:
24436/PA)
ADVOGADO
FERNANDA VALENTE
CARDOSO(OAB: 25804/PA)
AGRAVADO
REGINA COELI SANTANA PINHO
AGRAVADO
PINHO & PAIVA COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS E
SERVICOS EIRELI - EPP
Relator
erro suscitado, arbitrar as custas processuais no valor de
R$7.156,00 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais), calculadas
sobre o valor da condenação arbitrado em R$357.800,00 (trezentos
Intimado(s)/Citado(s):
- PINHO & PAIVA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E
SERVICOS EIRELI - EPP
e cinquenta e sete mil e oitocentos reais).
Em resumo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
corrigir decisão embargada quando esta contém erro material.
PODER JUDICIÁRIO
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para,
JUSTIÇA DO
sanando o erro material, arbitrar as custas processuais no valor de
R$7.156,00 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, no mérito,
acolho-os para, sanando o erro material, arbitrar as custas
EDITAL DE INTIMAÇÃO
processuais no valor de R$7.156,00 (sete mil, cento e cinquenta e
seis reais), calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em
No interesse do processo acima discriminado, ficam intimadas, pelo
R$357.800,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e oitocentos reais).
presente Edital, as Agravadas PINHO & PAIVA COMÉRCIO DE
3 CONCLUSÃO
ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP e REGINA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180586