TRT8 02/06/2020 -Pág. 301 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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diretivo do empregador, a destituição da função, quando
quadro depressivo que se encontra. O empregador, diante da
implicar ofensa considerável aos direitos fundamentais do
condição de sua empregada com 39 anos de serviços, decidiu
empregado, dentre eles o direito à saúde, deve ser ponderado
'colaborar' para o agravamento da situação e dispensou-a
no caso concreto, a fim de se resguardar o princípio da
imotivadamente da função comissionada de Gerente Estratégica de
estabilidade econômica.
Trabalho Técnico Social que ocupava desde 2015" (ID. bc90374).
Pediu "em sede de tutela definitiva, o restabelecimento do
Relatório
pagamento da vantagem denominada Gratificação de Função, até
.Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
que o quadro de saúde de autora seja restabelecido" (ID. bc90374).
oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram,
O pedido foi acolhido, pelos seguintes fundamentos:
como recorrente e recorrida, as partes acima identificadas.
"(...)
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, acolheu
O preposto da reclamada, em depoimento, disse que "...desde 2015
integralmente os pedidos, para condenar a reclamada a
a reclamada paga à reclamante valores relativos a gratificação
restabelecer de imediato o pagamento, em favor da reclamante, do
de funções, sendo que a reclamante nos últimos dois anos de
valor à título de gratificação de função comissionada de gerente
trabalho passou a apresentar problemas de saúde, mantendo-
estratégica de trabalho técnico social (ID. b11c4ee).
se afastada de suas atividades laborais mediante sucessivos,
A reclamada recorre ordinariamente, quanto à condenação que lhe
ora periódicos ora intermitentes, atestados médicos, como
foi imposta, bem como, quanto às condições para o cumprimento da
também durante os 30 dias de janeiro de 2019, a reclamante
sentença (ID. a62e668).
manteve-se afastada do serviço por gozo de licença prêmio,
A reclamante apresentou contrarrazões (ID. eb39fd5).
porém, em todos esses períodos a reclamante mantém-se em
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
tratamento médico continuo, tendo em vista a doença que
Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103 do
ainda lhe acomete, que a última licença médica gozada pela
Regimento Interno deste Tribunal.
reclamante teve início em março ou abril de 2019,
Fundamentação
permanecendo a reclamante afastada de seus serviços desde
Conhecimento.
este período até os dias atuais, continuamente, que a
Conheço do recurso, eis que adequado, tempestivo (ID. 334baab e
reclamada resolveu destituir a reclamante da função gratificada
ID. a62e668), subscrito por advogada regularmente habilitada nos
que desde 2015 a reclamante assume, ocorrendo essa
autos (ID. ede12e6) e o preparo está em ordem (ID. fd060d7).
destituição de julho de 2019, porém, o depoente não sabe por
Mérito.
qual motivo o reclamante destituiu a reclamante em julho de
Da destituição da função de confiança.
2019 da função gratificada anteriormente exercida por esta...".
A reclamante alegou na inicial que "é empregada da demandada
(grifos nossos)
desde 27.06.1980. § No período de 01/08/1995 a 31.01.2015 esteve
A reclamada juntou ao processo, através do documento de ID
cedida (sem ônus para a reclamada até 2000 e com ônus desde
6ff3326, a Portaria n°262/2019 da COHAB em que a senhora
então até 2015) para diversos órgãos como o Setran, o Senado
SANDRA NAZARÉ CHAGAS DO CARMO (Reclamante) foi
Federal e a Casa Civil. § Desde 01.02.2015 com o término da última
designada para assumir a Função em Comissão de Gerente de
cessão, retornou aos quadros da demandada e desde então passou
Estratégica de Trabalho Técnico Social, atribuindo-lhe a gratificação
a exercer o cargo em comissão de Gerente de Célula Estratégica, o
inerente desta função a partir do dia 02.12.2019, data em que foi
que ocorreu até 01.07.2019" (ID. bc90374).
proferida, em ata de audiência de ID 5c2afc9, tutela de urgência em
Afirma que "adoeceu gravemente no último ano, e de diversas
que se determinava o imediato o pagamento em favor da
moléstias, todas severas", que são: perda auditiva neurosensorial
reclamante da parcela mensal referente à gratificação da função
severa esquerda - surdez severa - com SRT de70DB; síndrome
comissionada de Gerente Estratégica de Trabalho Técnico Social.
álgica miofacial difusa - fibromialgia; câncer mamário:
Observa-se ainda que, conforme consta na petição de ID 9242aae,
carcinoma ductal in situ de alto grau; distúrbio do 8º par
a Portaria será publicada no diário oficial do Estado no dia 09 de
craniano, associado a depressão fibromialgia e também
dezembro de 2019, todavia, conforme decisão as parcelas
neoplasia de mama(ID. bc90374).
vincendas serão contadas a partir da nomeação, qual seja, o dia
Sustentou que "em pouco mais de um ano, a trabalhadora passou
02.12.2019.
por um longo processo de sério adoecimento, o que ensejou no
Nos termos da decisão proferida em sede de tutela de urgência,
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