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TRT8 - 2985/2020 - Página 301

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TRT8 02/06/2020 -Pág. 301 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 02/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

301

diretivo do empregador, a destituição da função, quando

quadro depressivo que se encontra. O empregador, diante da

implicar ofensa considerável aos direitos fundamentais do

condição de sua empregada com 39 anos de serviços, decidiu

empregado, dentre eles o direito à saúde, deve ser ponderado

'colaborar' para o agravamento da situação e dispensou-a

no caso concreto, a fim de se resguardar o princípio da

imotivadamente da função comissionada de Gerente Estratégica de

estabilidade econômica.

Trabalho Técnico Social que ocupava desde 2015" (ID. bc90374).
Pediu "em sede de tutela definitiva, o restabelecimento do

Relatório

pagamento da vantagem denominada Gratificação de Função, até

.Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,

que o quadro de saúde de autora seja restabelecido" (ID. bc90374).

oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram,

O pedido foi acolhido, pelos seguintes fundamentos:

como recorrente e recorrida, as partes acima identificadas.

"(...)

O Juízo de primeira instância, após regular instrução, acolheu

O preposto da reclamada, em depoimento, disse que "...desde 2015

integralmente os pedidos, para condenar a reclamada a

a reclamada paga à reclamante valores relativos a gratificação

restabelecer de imediato o pagamento, em favor da reclamante, do

de funções, sendo que a reclamante nos últimos dois anos de

valor à título de gratificação de função comissionada de gerente

trabalho passou a apresentar problemas de saúde, mantendo-

estratégica de trabalho técnico social (ID. b11c4ee).

se afastada de suas atividades laborais mediante sucessivos,

A reclamada recorre ordinariamente, quanto à condenação que lhe

ora periódicos ora intermitentes, atestados médicos, como

foi imposta, bem como, quanto às condições para o cumprimento da

também durante os 30 dias de janeiro de 2019, a reclamante

sentença (ID. a62e668).

manteve-se afastada do serviço por gozo de licença prêmio,

A reclamante apresentou contrarrazões (ID. eb39fd5).

porém, em todos esses períodos a reclamante mantém-se em

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do

tratamento médico continuo, tendo em vista a doença que

Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103 do

ainda lhe acomete, que a última licença médica gozada pela

Regimento Interno deste Tribunal.

reclamante teve início em março ou abril de 2019,

Fundamentação

permanecendo a reclamante afastada de seus serviços desde

Conhecimento.

este período até os dias atuais, continuamente, que a

Conheço do recurso, eis que adequado, tempestivo (ID. 334baab e

reclamada resolveu destituir a reclamante da função gratificada

ID. a62e668), subscrito por advogada regularmente habilitada nos

que desde 2015 a reclamante assume, ocorrendo essa

autos (ID. ede12e6) e o preparo está em ordem (ID. fd060d7).

destituição de julho de 2019, porém, o depoente não sabe por

Mérito.

qual motivo o reclamante destituiu a reclamante em julho de

Da destituição da função de confiança.

2019 da função gratificada anteriormente exercida por esta...".

A reclamante alegou na inicial que "é empregada da demandada

(grifos nossos)

desde 27.06.1980. § No período de 01/08/1995 a 31.01.2015 esteve

A reclamada juntou ao processo, através do documento de ID

cedida (sem ônus para a reclamada até 2000 e com ônus desde

6ff3326, a Portaria n°262/2019 da COHAB em que a senhora

então até 2015) para diversos órgãos como o Setran, o Senado

SANDRA NAZARÉ CHAGAS DO CARMO (Reclamante) foi

Federal e a Casa Civil. § Desde 01.02.2015 com o término da última

designada para assumir a Função em Comissão de Gerente de

cessão, retornou aos quadros da demandada e desde então passou

Estratégica de Trabalho Técnico Social, atribuindo-lhe a gratificação

a exercer o cargo em comissão de Gerente de Célula Estratégica, o

inerente desta função a partir do dia 02.12.2019, data em que foi

que ocorreu até 01.07.2019" (ID. bc90374).

proferida, em ata de audiência de ID 5c2afc9, tutela de urgência em

Afirma que "adoeceu gravemente no último ano, e de diversas

que se determinava o imediato o pagamento em favor da

moléstias, todas severas", que são: perda auditiva neurosensorial

reclamante da parcela mensal referente à gratificação da função

severa esquerda - surdez severa - com SRT de70DB; síndrome

comissionada de Gerente Estratégica de Trabalho Técnico Social.

álgica miofacial difusa - fibromialgia; câncer mamário:

Observa-se ainda que, conforme consta na petição de ID 9242aae,

carcinoma ductal in situ de alto grau; distúrbio do 8º par

a Portaria será publicada no diário oficial do Estado no dia 09 de

craniano, associado a depressão fibromialgia e também

dezembro de 2019, todavia, conforme decisão as parcelas

neoplasia de mama(ID. bc90374).

vincendas serão contadas a partir da nomeação, qual seja, o dia

Sustentou que "em pouco mais de um ano, a trabalhadora passou

02.12.2019.

por um longo processo de sério adoecimento, o que ensejou no

Nos termos da decisão proferida em sede de tutela de urgência,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151628

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