TRT8 02/06/2020 -Pág. 287 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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SANDRA NAZARÉ CHAGAS DO CARMO (Reclamante) foi
trabalhista, as quais seguem orientação da Corte Máxima
designada para assumir a Função em Comissão de Gerente de
Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho- TST, que, atribuindo
Estratégica de Trabalho Técnico Social, atribuindo-lhe a gratificação
interpretação mais extensiva ao princípio da proteção ao
inerente desta função a partir do dia 02.12.2019, data em que foi
trabalhador, conferiu-lhe prevalência até mesmo sobre disposição
proferida, em ata de audiência de ID 5c2afc9, tutela de urgência em
legal em sentido contrário.
que se determinava o imediato o pagamento em favor da
É o caso dos processos que versam sobre garantia ao emprego da
reclamante da parcela mensal referente à gratificação da função
empregada gestante que é contratada por prazo determinado, o
comissionada de Gerente Estratégica de Trabalho Técnico Social.
qual é aplicado ao caso concreto por analogia.
Observa-se ainda que, conforme consta na petição de ID 9242aae,
Apesar de haver um dispositivo legal expresso de que o contrato de
a Portaria será publicada no diário oficial do Estado no dia 09 de
trabalho por prazo determinado extingue-se ao final do lapso
dezembro de 2019, todavia, conforme decisão as parcelas
temporal no qual as partes se vincularam previamente, o Tribunal
vincendas serão contadas a partir da nomeação, qual seja, o dia
Superior do Trabalho- TST confere, à empregada gestante que é
02.12.2019.
contratada sob esta modalidade, garantia de emprego de que trata
Nos termos da decisão proferida em sede de tutela de urgência,
o art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT, da CRFB/88, mesmo que a
concedida por este juízo em favor da reclamante, restou
concepção tenha ocorrido dias antes do término do contrato por
incontroverso nos autos que a autora foi destituída da função
prazo determinado. Senão vejamos jurisprudência nesse sentido:
comissionada de Gerente Estratégica de Trabalho Técnico Social
A Súmula nº 244, do TST, assim prevê: "...GESTANTE.
em 01.07.2019, quando se encontrava em gozo de licença para
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado
tratamento de saúde (segundo admitido na peça de defesa pela
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento
própria reclamada), registrando-se que a empregada em questão é
da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do
ocupante da referida função gratificada ininterruptamente desde
ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a
fevereiro de 2015.
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
A reclamada, mesmo sabedora que a reclamante encontra-se
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
doente, portadora de diversas enfermidades (perda de audição,
direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A
depressão e câncer), ainda assim, a destituiu da função
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
comissionada, ocasionando-lhe perda de seu poder aquisitivo
prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
mensal no momento em que a reclamante mais precisava, pois
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
necessita manter gastos com tratamento médico, o que, por certo,
mediante contrato por tempo determinado..." (grifos nossos).
contraria o princípio protetor, que ainda é baliza norte do Direito do
No caso concreto, a reclamante recebia pagamento de gratificação
Trabalho, apesar do advento da Lei n. 13.467 de 2017 que, em
pelo exercício de função comissionada desde fevereiro de 2015,
alguns dispositivos legais, aparentemente pretendeu extinguir este
sendo que apresentou a primeira patologia, que a afastou de suas
princípio.
atividades laborais, a partir de março de 2018, mantendo-se
O princípio protetor é aquele que confere maior proteção (material e
afastada até a data atual dos serviços em prol da reclamada, em
processual) ao trabalhador em relação ao empregador, haja vista a
sucessivos períodos de licença médica.
condição de hipossuficiência do trabalhador frente aquele que
Assim, quando, em 01.07.2019, a reclamante foi descomissionada
detém os meios e modos de produção, pois o empregado apenas
pela reclamada, em pleno gozo de licença médica para tratamento
conserva sua força física de trabalho para garantia de sua
de saúde, seu contrato de trabalho encontrava-se suspenso,
sobrevivência e dos seus familiares.
consoante o que determina o art. 63 da Lei nº 8.213/1991,
Nesse sentido, o princípio protetor deve ser aplicado em seu sentido
impedindo, por esta peculiaridade legal, qualquer mudança ou
amplo, a fim de garantir o resguardo da proteção do hipossuficiente,
alteração nas condições de trabalho da autora, de acordo com o art.
como forma de compensar sua desigualdade material frente ao
468 da CLT.
capital que detém o poder da produção da riqueza, pela via, por
Outrossim, a reclamante alegou prática por parte da empresa de
exemplo, aplicada ao caso concreto, da interpretação legal mais
discriminação de que trata o art. 1º da Lei n. 9.028/1995, sendo
benéfica em favor da trabalhadora, a fim de lhe propiciar menor
certo, nesse particular, também ser da reclamada o ônus de provar
desigualdade possível em relação a seu empregador.
que, quando destituiu a reclamante da função comissionada de
Várias são as decisões nesse sentido emanadas na seara
Gerente Estratégica de Trabalho Técnico Social, não o fez porque a
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