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TRT8 - 2985/2020 - Página 287

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TRT8 02/06/2020 -Pág. 287 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 02/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

287

SANDRA NAZARÉ CHAGAS DO CARMO (Reclamante) foi

trabalhista, as quais seguem orientação da Corte Máxima

designada para assumir a Função em Comissão de Gerente de

Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho- TST, que, atribuindo

Estratégica de Trabalho Técnico Social, atribuindo-lhe a gratificação

interpretação mais extensiva ao princípio da proteção ao

inerente desta função a partir do dia 02.12.2019, data em que foi

trabalhador, conferiu-lhe prevalência até mesmo sobre disposição

proferida, em ata de audiência de ID 5c2afc9, tutela de urgência em

legal em sentido contrário.

que se determinava o imediato o pagamento em favor da

É o caso dos processos que versam sobre garantia ao emprego da

reclamante da parcela mensal referente à gratificação da função

empregada gestante que é contratada por prazo determinado, o

comissionada de Gerente Estratégica de Trabalho Técnico Social.

qual é aplicado ao caso concreto por analogia.

Observa-se ainda que, conforme consta na petição de ID 9242aae,

Apesar de haver um dispositivo legal expresso de que o contrato de

a Portaria será publicada no diário oficial do Estado no dia 09 de

trabalho por prazo determinado extingue-se ao final do lapso

dezembro de 2019, todavia, conforme decisão as parcelas

temporal no qual as partes se vincularam previamente, o Tribunal

vincendas serão contadas a partir da nomeação, qual seja, o dia

Superior do Trabalho- TST confere, à empregada gestante que é

02.12.2019.

contratada sob esta modalidade, garantia de emprego de que trata

Nos termos da decisão proferida em sede de tutela de urgência,

o art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT, da CRFB/88, mesmo que a

concedida por este juízo em favor da reclamante, restou

concepção tenha ocorrido dias antes do término do contrato por

incontroverso nos autos que a autora foi destituída da função

prazo determinado. Senão vejamos jurisprudência nesse sentido:

comissionada de Gerente Estratégica de Trabalho Técnico Social

A Súmula nº 244, do TST, assim prevê: "...GESTANTE.

em 01.07.2019, quando se encontrava em gozo de licença para

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado

tratamento de saúde (segundo admitido na peça de defesa pela

gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento

própria reclamada), registrando-se que a empregada em questão é

da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do

ocupante da referida função gratificada ininterruptamente desde

ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a

fevereiro de 2015.

reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.

A reclamada, mesmo sabedora que a reclamante encontra-se

Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais

doente, portadora de diversas enfermidades (perda de audição,

direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A

depressão e câncer), ainda assim, a destituiu da função

empregada gestante tem direito à estabilidade provisória

comissionada, ocasionando-lhe perda de seu poder aquisitivo

prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições

mensal no momento em que a reclamante mais precisava, pois

Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão

necessita manter gastos com tratamento médico, o que, por certo,

mediante contrato por tempo determinado..." (grifos nossos).

contraria o princípio protetor, que ainda é baliza norte do Direito do

No caso concreto, a reclamante recebia pagamento de gratificação

Trabalho, apesar do advento da Lei n. 13.467 de 2017 que, em

pelo exercício de função comissionada desde fevereiro de 2015,

alguns dispositivos legais, aparentemente pretendeu extinguir este

sendo que apresentou a primeira patologia, que a afastou de suas

princípio.

atividades laborais, a partir de março de 2018, mantendo-se

O princípio protetor é aquele que confere maior proteção (material e

afastada até a data atual dos serviços em prol da reclamada, em

processual) ao trabalhador em relação ao empregador, haja vista a

sucessivos períodos de licença médica.

condição de hipossuficiência do trabalhador frente aquele que

Assim, quando, em 01.07.2019, a reclamante foi descomissionada

detém os meios e modos de produção, pois o empregado apenas

pela reclamada, em pleno gozo de licença médica para tratamento

conserva sua força física de trabalho para garantia de sua

de saúde, seu contrato de trabalho encontrava-se suspenso,

sobrevivência e dos seus familiares.

consoante o que determina o art. 63 da Lei nº 8.213/1991,

Nesse sentido, o princípio protetor deve ser aplicado em seu sentido

impedindo, por esta peculiaridade legal, qualquer mudança ou

amplo, a fim de garantir o resguardo da proteção do hipossuficiente,

alteração nas condições de trabalho da autora, de acordo com o art.

como forma de compensar sua desigualdade material frente ao

468 da CLT.

capital que detém o poder da produção da riqueza, pela via, por

Outrossim, a reclamante alegou prática por parte da empresa de

exemplo, aplicada ao caso concreto, da interpretação legal mais

discriminação de que trata o art. 1º da Lei n. 9.028/1995, sendo

benéfica em favor da trabalhadora, a fim de lhe propiciar menor

certo, nesse particular, também ser da reclamada o ônus de provar

desigualdade possível em relação a seu empregador.

que, quando destituiu a reclamante da função comissionada de

Várias são as decisões nesse sentido emanadas na seara

Gerente Estratégica de Trabalho Técnico Social, não o fez porque a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151628

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