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TRT8 - 2906/2020 - Página 886

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TRT8 03/02/2020 -Pág. 886 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 03/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020

886

RECORRENTES: SAMUEL DE SOUSA FERREIRA

Advogado (s): Dr. Carlos Viana Braga e outros

LAYNE DO BRASIL SONDAGENS LTDA.

Advogado (s): Drª. Gisela da Silva Freire

Acórdão
Processo Nº ROT-0000184-77.2018.5.08.0130
VICENTE JOSE MALHEIROS DA
FONSECA
RECORRENTE
LAYNE DO BRASIL SONDAGENS
LTDA.
ADVOGADO
GISELA DA SILVA FREIRE(OAB:
92350/SP)
RECORRENTE
SAMUEL DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO
DENISE BARBOSA CARDOSO(OAB:
20534/PA)
ADVOGADO
BRUNO FERNANDES MACHADO DE
AZEVEDO(OAB: 110820/MG)
ADVOGADO
RICARDO VIANA BRAGA(OAB:
40046/BA)
ADVOGADO
CARLOS VIANA BRAGA(OAB:
11489/PA)
RECORRIDO
LAYNE DO BRASIL SONDAGENS
LTDA.
ADVOGADO
GISELA DA SILVA FREIRE(OAB:
92350/SP)
RECORRIDO
SAMUEL DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO
DENISE BARBOSA CARDOSO(OAB:
20534/PA)
ADVOGADO
BRUNO FERNANDES MACHADO DE
AZEVEDO(OAB: 110820/MG)
ADVOGADO
RICARDO VIANA BRAGA(OAB:
40046/BA)
ADVOGADO
CARLOS VIANA BRAGA(OAB:
11489/PA)
Relator

Intimado(s)/Citado(s):

RECORRIDOS: OS MESMOS

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. "TRANSFERÊNCIA

- SAMUEL DE SOUSA FERREIRA
DEFINITIVA".

I - O tempo que o reclamante permaneceu em Itabira (MG), de
PODER JUDICIÁRIO

março de 2016 até o término do pacto laboral, em 25.05.2017, é

JUSTIÇA DO TRABALHO

suficiente para configurar a "transferência definitiva".

II - Evidenciado nos autos que a transferência do reclamante
possui caráter "definitivo", não há que se falar em pagamento
de adicional de transferência, cujo pressuposto apto a legitimar
a sua percepção é a transferência provisória, segundo a
Gab. Des. Vicente Malheiros

jurisprudência dominante (Orientação Jurisprudencial nº 113,
da SDI-1, do C. TST).

ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./RO 0000184-77.2018.5.08.0130
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146646

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