TRT8 07/07/2016 -Pág. 305 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2016/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
305
Observo que as razões de decidir da E. Turma estão baseadas nos
fatos e nas provas e em razoável interpretação de preceito de lei,
CONCLUSÃO
tendo proferido o julgamento em sintonia com o convencimento
motivado do juiz, nos termos do artigo 371 do novo CPC/2015.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Assim, a questão ora posta em debate é insuscetível de ser
Publique-se e intime-se.
modificada por intermédio de recurso de revista, uma vez que
importaria em reapreciação dos fatos e provas, procedimento
vedado em sede extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126
mssp
do TST.
No que concerne a divergência jurisprudencial, constato que a
BELEM, 5 de Julho de 2016
recorrente não obedeceu ao disposto nos §§ 7º e 8º do art. 896 da
CLT, os quais estabelecem que incumbe ao recorrente o ônus de
produzir prova da divergência jurisprudencial atual, mencionando,
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
assemelhem os casos confrontados.
Desse modo, inviável o seguimento do recurso.
Outro ponto de inconformismo refere-se aos descontos fiscais e
previdenciários.
Requer seja observado o disposto na Súmula Vinculante nº 8 do
STF que cancelou os arts. 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91, quanto às
contribuições previdenciárias, passando a adotar o art. 150, §4º do
Processo Nº RO-0000271-68.2014.5.08.0002
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
RECORRENTE
BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A
ADVOGADO
TADEU ALVES SENA GOMES(OAB:
15188-A/PA)
RECORRENTE
ALBETAN DE JESUS SANTOS REIS
ADVOGADO
SERGIO AUGUSTO DE CASTRO
BARATA JUNIOR(OAB: 12572/PA)
RECORRIDO
BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A
ADVOGADO
TADEU ALVES SENA GOMES(OAB:
15188-A/PA)
RECORRIDO
ALBETAN DE JESUS SANTOS REIS
ADVOGADO
SERGIO AUGUSTO DE CASTRO
BARATA JUNIOR(OAB: 12572/PA)
CTN. Cita ainda o art. 46 da Lei nº. 8.541/92, e o estabelecido no
Provimento 01/96 do C. TST, na Súmula nº. 368, OJ 363, ambas do
c. TST e art. 195 da Constituição Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBETAN DE JESUS SANTOS REIS
- BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A
Verifico que a peça recursal não atende aos requisitos
estabelecidos nos incisos I e III, do § 1º-A, do artigo 896 da CLT,
PODER JUDICIÁRIO
pois, não indica o trecho da decisão que consubstancia o
JUSTIÇA DO TRABALHO
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista;
assim como, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, no entanto,
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
deste ônus não se desincumbiu.
Gabinete da Vice-Presidência
PROCESSO: 0000271-68.2014.5.08.0002
Ressalto que a recorrente sequer transcreveu o trecho do acórdão
Recurso de Revista
que aponta a controvérsia.
Recorrente(s): BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A
Advogado(a)(s): TADEU ALVES SENA GOMES (PA - 15188-D)
Portanto, inviável o seguimento do recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97316
Recorrido(a)(s): ALBETAN DE JESUS SANTOS REIS