TRT7 19/05/2022 -Pág. 1231 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1231
importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50bc800
causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de
proferida nos autos.
reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.
DECISÃO
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
Vistos etc.
termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos
DANIELLE AGUIAR DA SILVA REIS apresentou reclamação
pessoais e a prova testemunhal.
trabalhista, autuado sob o número em epígrafe, pleiteando, em
As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no
sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento
caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o
do plano de saúde e a habilitação da reclamante no programa
máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO
seguro desemprego. Juntou documentos que entende essenciais à
ORDINÁRIO
demanda. É o que se tem a relatar acerca do pedido provisório.
ou
SUMÁRIO,
deverão
ser
trazidas
independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art.
O art. 294 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC),
852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e
estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em
deverão portar documento de identidade com foto.
urgência ou evidência.
***OBSERVAÇÃO: As partes e os(as) advogados deverão
Quanto ao pedido de tutela provisória urgência, deve, para tanto,
apresentar o comprovante de vacinação nas portarias de acesso
existir a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do
aos prédios do TRT7, cujo controle compete à Divisão de
perigo de demora e da possibilidade de reversibilidade, com
Segurança e Transporte, conforme estabelecido no artigo 1 º, § 5º
espeque no art. 300 do Código de Processo Civil Brasileiro, de
do ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 04 DE 24 DE
aplicação subsidiária na seara laboral.
NOVEMBRO DE 2021)
No que tange ao restabelecimento do plano de saúde, partindo-se
OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº
de uma cognição sumária, cotejando os fatos narrados na petição
11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os
vestibular com os documentos içados ao presente caderno
expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s)
processual, entendo que, até o momento processual, não restam
causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s)
atendidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da
patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s)
tutela jurisdicional, pois não é possível concluir pela existência de
cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada,
requisito legal, normativo ou regulamentar que vincule a reclamada
alertando-o(s)
a arcar com o custo do plano de saúde após a vigência do contrato
sobre
a
necessidade
de
seu(s)
comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
de trabalho, o que compromete a probabilidade do direito.
ausência.
No mais, necessária a manifestação da parte ré e a realização da
Fortaleza/CE, 19 de maio de 2022.
instrução processual para a formação do convencimento deste
Juízo. Logo, prudente a prévia manifestação da parte antípoda.
MARCIA RAQUEL JOSUE CARNEIRO
Assessor
Sendo assim, INDEFIRO, no momento, a concessão da tutela
requerida, sem prejuízo, decerto, de eventual concessão da medida
após a instrução processual.
Processo Nº ATOrd-0000424-11.2022.5.07.0015
RECLAMANTE
DANIELLE AGUIAR DA SILVA REIS
ADVOGADO
ANA CRISTINA DOS SANTOS
FRANCA(OAB: 28090-B/CE)
RECLAMADO
LEROY MERLIN COMPANHIA
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Quanto a habilitação no programa de Seguro Desemprego, a
documentação acostada aos autos pela parte autora faz prova da
existência e ruptura de vínculo empregatício com a ré e comprova a
dispensa sem justa causa, pelo do termo de aviso prévio. No que
diz respeito ao perigo de dano, resta indubitável carecer a
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE AGUIAR DA SILVA REIS
reclamante das verbas atinentes ao seu contrato de trabalho, ante
sua natureza alimentar.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sendo assim, com espeque no art. 300 do Código de Processo
Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária na seara laboral, DEFIRO a
concessão da tutela requerida para habilitação do reclamante no
programa do Seguro-Desemprego, determinando a Secretaria
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182753
desta Vara do Trabalho que providencie a edição de ofício