TRT7 03/11/2021 -Pág. 544 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
544
ADMISSIBILIDADE
fevereiro/89, março/90 e em 1994. A controvérsia encontra-se
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
pacificada por este colendo Tribunal Superior do Trabalho, no
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelos
sentido de ser aplicável a prescrição total ao pedido de pagamento
reclamantes.
de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos.
MÉRITO
Inteligência da Súmula nº 294 e da Orientação Jurisprudencial nº
GATILHOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ENTENDIMENTO
243 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO TST. MANUTENÇÃO DA
(...)" (ARR-75500-05.2009.5.04.0751, 5ª Turma, Relator Ministro
SENTENÇA
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/11/2016).
Cuida-se de ação proposta perante a Justiça Comum Estadual no
Orientação Jurisprudencial da SDI-1
ano de 2013. Após percorrer todas as instâncias judiciárias, resultou
243. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANOS ECONÔMICOS (inserida
declinada a competência material com o respectivo envio do feito a
em 20.06.2001)
esta Justiça Especializada.
Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar
Nesses termos, o exame de mérito a ser aplicado aos pedidos dos
diferenças salariais resultantes de planos econômicos.
autores é o entendimento pacífico consubstanciado pelo Tribunal
Como visto, o postulação recursal não prospera por esbarrar na
Superior do Trabalho ao longo de décadas de julgamentos de
jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
milhares de processos acerca da matéria veiculada na inicial, qual
já que a ação foi proposta no ano de 2013 com pretensão que
seja, a implantação dos denominados gatilhos salariais previstos no
remonta ao ano de 1986, evidenciando claramente a ocorrência do
Decreto-Lei 2.284/86, Decreto-Lei 2.335/87 e Lei 7.730/89, a partir
instituto prescricional.
de 01/03/1986.
CONCLUSÃO DO VOTO
A esse respeito, sem êxito a pretensão dos autores, como bem
Conhecer do recurso ordinário interposto pelos reclamantes e, no
pontuado na sentença recorrida, pois a Corte Superior do Trabalho
mérito, negar-lhe provimento.
firmou entendimento pela prescrição total, como se transcreve:
DISPOSITIVO
"(...) PLANO BRESSER. PRESCRIÇÃO - Quando o Decreto-Lei nº
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
2.284/86, que garantia a aplicação dos reajustes automáticos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
denominados 'gatilhos', foi revogado, conforme precedentes
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelos
jurisprudenciais da Suprema Corte, pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, o
reclamantes e, no mérito, negar-lhe provimento.
reajuste salarial decorrente do IPC de junho de 1987 deixou de ser
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
assegurado por lei. Em conseqüência, a prescrição incidente é a
Cláudio Soares Pires (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado
total, extintiva do direito de ação, tal como decidido pela Corte de
(Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Presente ainda o(a)
origem. PLANOS ECONÔMICOS. IPC DE JUNHO/87, URP DE
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
FEVEREIRO DE 1989 E PLANO COLLOR - A v. decisão regional
Fortaleza, 18 de outubro de 2021.
está em consonância com as Orientações Jurisprudenciais nºs 58 e
Des. EMMANUEL TEOFILO FURTADO
59 da SBDI-1 e Súmula nº 315 deste Tribunal, atraindo para o não-
Relator
conhecimento do Recurso a Súmula nº 333 e o parágrafo 4º do
VOTOS
artigo 896 consolidado. (...)" (RR-717450-82.2000.5.01.5555, 6ª
FORTALEZA/CE, 03 de novembro de 2021.
Turma, Relator Ministro Horacio Raymundo de Senna Pires, DEJT
10/08/2007).
"(...) DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANOS ECONÔMICOS
ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART
Diretor de Secretaria
(GATILHO SALARIAL - TPC JULHO/1987 - URP ABRIL E
MAIO/1988 - URP FEVEREIRO/1989 - TPC MARÇO/1990 MEDIDA PROVISÓRIA 434/1994). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL:
TOTAL. SÚMULA Nº 294. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
243 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. No caso dos autos, a
reclamação trabalhista foi proposta em 2009 e foi pleiteado o
pagamento de diferenças salariais decorrentes de Planos
Econômicos estabelecidos em julho/87, abril e maio/1988,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173483
Processo Nº ROT-0000951-73.2020.5.07.0001
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
ANA LUCIA CARDOZO DA SILVA
ADVOGADO
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB:
13125/CE)
ADVOGADO
APARECIDA ÉRIKA DE MENESES
DANTAS(OAB: 16271/CE)
ADVOGADO
EVELINE ANDRADE ROCHA
RIBEIRO(OAB: 17244/CE)
RECORRENTE
ANA LUCIA GURGEL BARRETO
SILVA