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TRT7 - 3159/2021 - Página 100

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TRT7 08/02/2021 -Pág. 100 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 08/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021

100

fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão

dessa forma, não constitui omissão, especificar a compatibilidade

latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que

ou não do acórdão com o dispositivo de lei citado.

o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a

De resto, o acertamento ou não da decisão, ao deliberar que houve

indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos

"(...) abuso no exercício do direito potestativo de desligamento dos

dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a

empregados, através de demissão em massa e malferimento ao

procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-

princípio da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, de manter-se a

se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o

sentença admoestada (...)", deve a parte mobilizar os meios

pedido de tutela jurisdicional."(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º

impugnatórios próprios, e não valer-se dos embargos declaração,

Volume, 22ª ed., pg. 136). Se ao autor e ao réu não é exigido que

que para tanto não se destinam.

declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas

Esse o quadro, nada há a prover.

apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o
magistrado deva proferir despacho prévio à sentença

CONCLUSÃO DO VOTO

enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em
tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa

Conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.

devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento
jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz

DISPOSITIVO

(iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei,
conforme presunção jure et de jure (art.3º da LINDB). A

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO

subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por

julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à

unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.

parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser

Participaram do julgamento os Desembargadores Plauto Carneiro

cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que

Porto (Presidente), Maria José Girão e Maria Roseli Mendes

subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a

Alencar (Relatora).Presente, ainda, o (a) Procurador (a) do

sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil. A

Trabalho. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.

aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio
contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos,
mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que

MARIA ROSELI MENDES ALENCAR

vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em

Desembargadora Relatora

relação aos pressupostos processuais, condições da ação,
prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos

FORTALEZA/CE, 06 de fevereiro de 2021.

sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos
processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade

RONALD DE PAULA ARAUJO

desejáveis. Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para

Servidor de Secretaria

que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese
aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho
submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser
alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei
vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa.
A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma
causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por
um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria
o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de
nulidades. O absurdo da conclusão revela, data máxima venia, o
equívoco da premissa. Afasto, portanto, a alegação de ofensa aos
arts. 10 e 933 do CPC/2015."
Por conseguinte, não está inserido no dever de fundamentação e,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162790

Processo Nº ROT-0000328-34.2020.5.07.0025
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
CONCEITO SERVICOS TECNICOS
EIRELI
ADVOGADO
ALAN FERNANDES GOMES(OAB:
32176/CE)
RECORRENTE
CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE
DA MICRORREGIAO DE TAUA CPSMT
ADVOGADO
FRANCISCO JURANDIR TENORIO
JUNIOR(OAB: 32165/CE)
ADVOGADO
ARTHUR GOMES BONFIM
MENDONCA(OAB: 27881/CE)
RECORRIDO
ANA LUCIA CLARENTINO DE SOUSA
ADVOGADO
BRUNO GOMES BEZERRA(OAB:
35667/CE)
ADVOGADO
JOSE VIANA DE ABREU(OAB:
5826/CE)

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