TRT7 15/01/2020 -Pág. 549 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2893/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020
549
ordinário tempestivamente, juntamente com os comprovantes de
SENTENÇA:
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada porKELMA FREIRE MAIA
Nesta data, 12 de Dezembro de 2019 , eu, MARIA DAS GRACAS
em face de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MELO, alegando que
LAURINDO,faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
prestou serviços no período de 01/03/2018 a 03/10/2019, na função
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
de cuidadora de idoso, percebendo remuneração mensal de R$
1.200,00. Aduz que a reclamada descumpria o contrato laboral,
DECISÃO
tendo em vista os atrasos dos salários, não depósitos de FGTS e
Vistos, etc.
não pagamento de férias. Requer o reconhecimento da rescisão
1. Recebo o recurso ordinário com efeito devolutivo, com fulcro nos
indireta e o pagamento das verbas rescisórias, inclusive horas
arts. 895, "a", e 899, ambos da CLT.
extras. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça
2. Notifique-se o recorrido para, querendo, no prazo legal,
gratuita e a condenação da reclamada no pagamento de honorários
apresentar contra-razões ao recurso ordinário.
advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.800,67. Juntou
3. Apresentadas ou não as contrarrazões, a Secretaria deverá
procuração e documentos.
certificar a tempestividade ou a ausência.
A tese de rebate da reclamada, ora defendente, contestou todos os
4. Após, remetam-se os autos ao E. TRT - 7ª Região.
pedidos iniciais, em defesa confusa, na qual começa a defesa
Assinatura
afirmando que a reclamante pediu demissão, e termina dizendo que
EUSEBIO, 14 de Janeiro de 2020
ela abandonou o emprego. Aduziu que não há horas extras a pagar.
Requereu um julgamento conforme os critérios que indicou. Juntou
LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº ATOrd-0001729-75.2019.5.07.0034
RECLAMANTE
KELMA FREIRE MAIA
ADVOGADO
ANA CRISTINA DOS SANTOS
FRANCA(OAB: 28090-B/CE)
RECLAMADO
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
MELO
ADVOGADO
FRANCISCO HERBET DE MELO
MACHADO(OAB: 22894/CE)
procuração e documentos.
Dispensados os depoimentos pessoais.
Foi ouvida uma testemunha autoral.
Encerrou-se a instrução do presente feito.
Razões finais remissivas.
Tentativas conciliatórias sem êxito.
AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
É O QUE HÁ A RELATAR,
PASSO A DECIDIR.
Intimado(s)/Citado(s):
- KELMA FREIRE MAIA
- MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MELO
DO MÉRITO.
DA MATÉRIA INCONCUSSA.
Restou incontroverso apenas que a reclamante exercia a função de
cuidadora de idoso na reclamada e que o contrato perdurou de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
01/03/2018 a 03/10/2019.
No mais, toda a questão ventilada nos autos é controvertida.
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL.
Fundamentação
A parte reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta,
Única Vara do Trabalho de Eusébio
alegando descumprimentos das obrigações contratuais, por parte
Ata de Audiência do Processo nº 0001729-75.2019.5.07.0034
da demandada, como pagamento atrasado de salários, não
Aos 13 dias do mês de janeiro de 2020, às 9h, estando aberta a
pagamento de férias e falta de recolhimento de FGTS, nos termos
audiência da Única Vara do Trabalho de Eusébio, com endereço na
do artigo 483, alíneas "D" da CLT.
Rua Dermeval Carneiro, 115, Centro, EUSEBIO - CE - CEP: 61760-
Em sua defesa, contrariando a tese autoral, a parte reclamada
970 na presença da Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho,
contestou todos os pedidos iniciais, em defesa confusa, na qual
DRª KALINE LEWINTER, por ordem de quem foram apregoadas as
começa a defesa afirmando que a reclamante pediu demissão, e
partes envolvidas no litígio RECLAMANTE:KELMA FREIRE MAIA
termina dizendo que ela abandonou o emprego.
e RECLAMADA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MELO.
Realmente há nos autos um pedido de demissão de próprio punho
Partes ausentes.
da obreira, e a própria parte autora, em audiência, pede a nulidade
Prosseguindo, a Meritíssima Juíza do Trabalho proferiu a seguinte
do pedido de demissão, confirmando o ocorrência do mesmo.
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