TRT7 20/04/2018 -Pág. 321 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
321
validade ao pedido de demissão e/ou ao recibo de quitação da
depoente assentira com a proposta, vindo a assinar o pedido
rescisão contratual, é a de propiciar assistência ao trabalhador, na
de demissão; que não se efetivara a contratação pela H2R; que
hora do recebimento das parcelas rescisórias a que tem direito,
os citados diretores disseram ao depoente que o nome dos
orientando-o, inclusive, para que o pedido de demissão se
trabalhadores teria sido indicado para a empresa H2R para que
concretiza sem pressões do empregador.
houvesse contratação; que a proposta feita ao depoente
também foi direcionada a cerca de 20 empregados, entre eles o
Em assim, observados os contornos da prova dos autos e,
autor; que os diretores apresentaram aos trabalhadores o
considerando que não há nos autos provas da convocação formal
modelo do pedido de demissão, cumprindo a cada empregado
do trabalhador para a homologação sindical ou que a ausência de
transcrever seu conteúdo, firmando ao final; que a elaboração
assistência sindical se deu por culpa do reclamante, inviabilizado a
do pedido de demissão se deu no escritório da primeira
efetivação da assistência rescisória , o pedido de demissão é nulo
reclamada, localizado nas dependências do aeroporto; (...)." ( grifo
(ID. 6994b4f), restando correta a decisão que considerou que a
nosso)
ruptura do pacto laboral operou-se de forma injusta.
Segunda testemunha do reclamante: DIEGO OLIVEIRA
Ultrapassada essa particularidade, em segundo lugar é necessário
RIBEIRO: " (...)que trabalhou para a primeira reclamada de
registrar que a prova oral colhida nos autos converge com a
junho/2011 até maio/2016, na função de emissor (atendente de
assertiva de que a reclamada/recorrente induziu os empregados a
balcão); que trabalhara juntamente com o reclamante; que a função
assinarem pedido de demissão com a falsa promessa de que
do reclamante era a de supervisor; que, por ocasião da cessação
seriam recontratados pela empresa H2R, empresa que substituiria
do contrato de trabalho do depoente, houve o encerramento do
a primeira reclamada, no contrato de prestação de serviços .
contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda
reclamada; que, assim, houve reunião presidida pela Sra.
Depoimento pessoal do reclamante: " (...) que cerca de 20
Miriam e pelos Srs. Edson e Iuri, na qual os trabalhadores
colegas tiveram seu contrato de trabalho cessado no mesmo dia;
foram comunicados do encerramento do contrato de prestação
que o depoente assinou pedido de demissão, tendo a primeira
de serviços, tendo-lhes sido dito que, após meia noite daquele
reclamada, na pessoa da Sra. Miriam e do Sr. Iuri, dito ao depoente
dia, não mais poderiam permanecer nas dependências do
que o mesmo seria contratado pela empresa H2R, a qual substituíra
aeroporto; que a Sra. Miriam e os Srs. Edson e Iuri prometeram
a primeira reclamada no contrato havido com a segunda reclamada;
aos trabalhadores que os mesmos seriam aproveitados na
que a contratação que lhe fora prometida não se efetivou; que o
empresa que substituiria a primeira reclamada no contrato com
mesmo ocorrera com o Sr. Fábio, testemunha do depoente; (...)."
a segunda reclamada; que tal empresa seria a empresa H2R;
que havia cerca de 10 empregados da primeira reclamada na citada
Primeira testemunha do reclamante: FÁBIO DA SILVA
reunião; que, no dia seguinte, no escritório da primeira reclamada,
FERREIRA " (...) que o depoente trabalhou para primeira reclamada
os trabalhadores foram convocados, um a um, tendo-lhes sido
no período de novembro/2013 a 02/05/2016, na função de ajudante;
repetida a promessa de contratação; que, questionando os
que trabalhara juntamente com o reclamante, tendo dito que o autor
prepostos da primeira reclamada acerca de seus direitos, o
era seu supervisor; que lhe fora comunicado pelo Sr. Artur,
depoente disse que os mesmos só seriam pagos "mediante
empregado da segunda reclamada, que a primeira reclamada havia
advogado"; que o depoente assinara pedido de demissão; que a
"perdido" o contrato de prestação de serviços; que, de tal sorte, os
empresa H2R sinalizara aos trabalhadores da primeira reclamada,
empregados da primeira reclamada só podiam permanecer nas
que os contrataria; que o depoente fora de fato contratado pela
dependências do aeroporto até à meia noite; que, posteriormente,
empresa H2R; que o depoente assinara o pedido de demissão,
chegaram no local de trabalho do depoente os diretores da primeira
posto que se fazia necessário resolver sua questão empregatícia
reclamada, Srs. Miriam, Iuri e Edson, os quais ratificaram a perda
com a primeira reclamada para que a segunda reclamada
de contrato pela primeira reclamada; que os diretores citados
registrasse o seu vínculo de emprego; que de 06 a 07 empregados
disseram para o depoente que se o mesmo assinasse pedido
da primeira reclamada foram aproveitados pela empresa H2R; que
de demissão, seria contratado pela empresa que substituiria a
os demais trabalhadores também assinaram carta demissional;
primeira reclamada, no contrato de prestação de serviços com
(...)." ( grifo nosso)
a segunda reclamada; que tal empresa seria a H2R; que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118132