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TRT7 - 2458/2018 - Página 321

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TRT7 20/04/2018 -Pág. 321 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 20/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

321

validade ao pedido de demissão e/ou ao recibo de quitação da

depoente assentira com a proposta, vindo a assinar o pedido

rescisão contratual, é a de propiciar assistência ao trabalhador, na

de demissão; que não se efetivara a contratação pela H2R; que

hora do recebimento das parcelas rescisórias a que tem direito,

os citados diretores disseram ao depoente que o nome dos

orientando-o, inclusive, para que o pedido de demissão se

trabalhadores teria sido indicado para a empresa H2R para que

concretiza sem pressões do empregador.

houvesse contratação; que a proposta feita ao depoente
também foi direcionada a cerca de 20 empregados, entre eles o

Em assim, observados os contornos da prova dos autos e,

autor; que os diretores apresentaram aos trabalhadores o

considerando que não há nos autos provas da convocação formal

modelo do pedido de demissão, cumprindo a cada empregado

do trabalhador para a homologação sindical ou que a ausência de

transcrever seu conteúdo, firmando ao final; que a elaboração

assistência sindical se deu por culpa do reclamante, inviabilizado a

do pedido de demissão se deu no escritório da primeira

efetivação da assistência rescisória , o pedido de demissão é nulo

reclamada, localizado nas dependências do aeroporto; (...)." ( grifo

(ID. 6994b4f), restando correta a decisão que considerou que a

nosso)

ruptura do pacto laboral operou-se de forma injusta.
Segunda testemunha do reclamante: DIEGO OLIVEIRA
Ultrapassada essa particularidade, em segundo lugar é necessário

RIBEIRO: " (...)que trabalhou para a primeira reclamada de

registrar que a prova oral colhida nos autos converge com a

junho/2011 até maio/2016, na função de emissor (atendente de

assertiva de que a reclamada/recorrente induziu os empregados a

balcão); que trabalhara juntamente com o reclamante; que a função

assinarem pedido de demissão com a falsa promessa de que

do reclamante era a de supervisor; que, por ocasião da cessação

seriam recontratados pela empresa H2R, empresa que substituiria

do contrato de trabalho do depoente, houve o encerramento do

a primeira reclamada, no contrato de prestação de serviços .

contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda
reclamada; que, assim, houve reunião presidida pela Sra.

Depoimento pessoal do reclamante: " (...) que cerca de 20

Miriam e pelos Srs. Edson e Iuri, na qual os trabalhadores

colegas tiveram seu contrato de trabalho cessado no mesmo dia;

foram comunicados do encerramento do contrato de prestação

que o depoente assinou pedido de demissão, tendo a primeira

de serviços, tendo-lhes sido dito que, após meia noite daquele

reclamada, na pessoa da Sra. Miriam e do Sr. Iuri, dito ao depoente

dia, não mais poderiam permanecer nas dependências do

que o mesmo seria contratado pela empresa H2R, a qual substituíra

aeroporto; que a Sra. Miriam e os Srs. Edson e Iuri prometeram

a primeira reclamada no contrato havido com a segunda reclamada;

aos trabalhadores que os mesmos seriam aproveitados na

que a contratação que lhe fora prometida não se efetivou; que o

empresa que substituiria a primeira reclamada no contrato com

mesmo ocorrera com o Sr. Fábio, testemunha do depoente; (...)."

a segunda reclamada; que tal empresa seria a empresa H2R;
que havia cerca de 10 empregados da primeira reclamada na citada

Primeira testemunha do reclamante: FÁBIO DA SILVA

reunião; que, no dia seguinte, no escritório da primeira reclamada,

FERREIRA " (...) que o depoente trabalhou para primeira reclamada

os trabalhadores foram convocados, um a um, tendo-lhes sido

no período de novembro/2013 a 02/05/2016, na função de ajudante;

repetida a promessa de contratação; que, questionando os

que trabalhara juntamente com o reclamante, tendo dito que o autor

prepostos da primeira reclamada acerca de seus direitos, o

era seu supervisor; que lhe fora comunicado pelo Sr. Artur,

depoente disse que os mesmos só seriam pagos "mediante

empregado da segunda reclamada, que a primeira reclamada havia

advogado"; que o depoente assinara pedido de demissão; que a

"perdido" o contrato de prestação de serviços; que, de tal sorte, os

empresa H2R sinalizara aos trabalhadores da primeira reclamada,

empregados da primeira reclamada só podiam permanecer nas

que os contrataria; que o depoente fora de fato contratado pela

dependências do aeroporto até à meia noite; que, posteriormente,

empresa H2R; que o depoente assinara o pedido de demissão,

chegaram no local de trabalho do depoente os diretores da primeira

posto que se fazia necessário resolver sua questão empregatícia

reclamada, Srs. Miriam, Iuri e Edson, os quais ratificaram a perda

com a primeira reclamada para que a segunda reclamada

de contrato pela primeira reclamada; que os diretores citados

registrasse o seu vínculo de emprego; que de 06 a 07 empregados

disseram para o depoente que se o mesmo assinasse pedido

da primeira reclamada foram aproveitados pela empresa H2R; que

de demissão, seria contratado pela empresa que substituiria a

os demais trabalhadores também assinaram carta demissional;

primeira reclamada, no contrato de prestação de serviços com

(...)." ( grifo nosso)

a segunda reclamada; que tal empresa seria a H2R; que o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118132

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