TRT7 10/04/2018 -Pág. 892 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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08.12.2018(um ano após findo o gozo do benefício
De outra feita, durante a execução do contrato, deveria o tomador
previdenciário, conforme documento de ID. 094e9b6 - Pág. 1),
dos serviços, in casu a TB TRANSPORTES LTDA, velar pelo
tomando-se por base de cálculo a remuneração de R$
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de
986,96(TRCT de ID. 29f85f2).
serviços, aS T SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA - ME, uma
Outrossim, no que tange à responsabilização da demandada TB
vez que o valor por aquele desembolsado para a execução do
TRANSPORTES LTDApelos créditos devidos ao autor, observo
ajuste contempla, obviamente, o custo dos encargos sociais dos
que, nos termos da contestação de referida empresa, estamos
empregados contratados por esta, cujos serviços lhe são
diante de uma hipótese legalmente admitida de interposição de
disponibilizados.
terceiro na contratação de mão de obra, vale dizer, de um caso de
Inobstante, nenhuma prova de qualquer procedimento de
terceirização lícita, haja vista que ajustado um contrato de prestação
fiscalização a TB TRANSPORTES LTDAcolacionou ao bojo do
de serviços entre as rés, para fins de disponibilização de mão de
processo.
obra, da segunda para a primeira, para labor em serviços de
Nesta senda, a omissão do contratante configura, pois, ao meu
portaria.
pensar, culpa in vigilando, pressuposto igualmente ensejador de
Assim, em hipóteses como a vertente, que envolve prestação de
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos haveres
serviços especializados não ligados à atividade fim do tomador,
trabalhistas.
possibilita a Lei, segundo a exegese cristalizada na Súmula 331, III
Oportuno salientar-se, ainda, que no ordenamento jurídico
do Colendo TST, a contratação, pelo tomador de serviços, de
trabalhista pátrio não há amparo para a demandada TB
empregados através de interposta pessoa, a empresa prestadora de
TRANSPORTES LTDA escudar-se em uma relação de índole civil,
serviços, formando-se o vínculo de emprego diretamente com esta,
no caso um contrato de prestação de serviços, mediante a
que é quem, em primeiro lugar, responde, na condição de real
celebração de um pacto com empresa inidônea, com o desiderato
empregadora do obreiro, pelos créditos trabalhistas a que
de frustrar o direito dos trabalhadores por esta contratados, que
porventura este faça jus.
com o labor despendido concorreram decisivamente para a
Outrossim, segundo o entendimento perfilhado por este Juízo, que
consecução do objeto do aludido ajuste.
comunga com a tese esposada no inciso IV da referida Súmula da
Ao reverso, as normas legais e, sobremaneira, os princípios do
Jurisprudência do TST, aTB TRANSPORTES LTDA, na condição
direito laboral apontam em direção oposta, orientando-se no sentido
de tomadora dos serviços, não pode ser totalmente eximida da
de proteger o hipossuficiente, parte mais fraca na relação jurídica.
responsabilidade pelo pagamento das verbas laborais devidas a ex-
De todo o exposto, a demandada TB TRANSPORTES LTDA
empregado daS T SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA - ME,
deverá responder, de forma subsidiária à devedora principal, S
incumbindo-lhe arcar com estas, na hipótese de inadimplemento
T SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA - ME, pelos créditos
das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
trabalhistas devidos ao demandante, consoante o que foi
Trata-se, pois, de responsabilidade subsidiária, dependente,
apurado na instrução.
conforme supra salientado, da caracterização de insolvência da
Uma vez que ajuizada a presente reclamação em 07.03.2018,
prestadora de serviços, real empregadora, circunstância ocorrida na
defiro o pleito de pagamento de honorários advocatícios de
espécie, uma vez que, consoante acima salientado, não foram
sucumbência, a teor da regra do art. 791-A, da CLT, que
pagas diversas parcelas devidas ao requerente.
reverterá no prol do advogado do promovente, desde já
Tal responsabilidade, que tem sua gênese no direito civil, através
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, percentual
dos institutos da culpa in eligendo e culpa in vigilando (art. 8º, caput,
fixado com espeque nos parâmetros elencados no §2º, do
da CLT), funda-se no fato de que, ao optar pela celebração de
mencionado preceptivo legal.
contrato de prestação de serviços, ao invés de contratar e dirigir
Concedo ao reclamante, por auferir remuneração abaixo do
pessoalmente os empregados, incumbe ao tomador, pelo menos,
piso fixado na regra do art. 790, §3º, da CLT, da CLT, os
eleger prestadora de serviços de reconhecida idoneidade
benefícios da Justiça Gratuita.
econômica e administrativa.
Em assim não procedendo, como sucedido no presente caso
concreto(uma vez que não foram satisfeitos diversos créditos do
demandante, incorre, por sua incúria, neste particular, em culpa in
eligendo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117633
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