TRT7 06/09/2017 -Pág. 603 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
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para fins de controle do e-Gestão e remetam-se os presentes
mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual
autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição,
ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento
levando-se em consideração a edição da Portaria do Ministro
das execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 20.000,00.
do Estado da Fazenda - MF n° 582 de 11/12/2013 em que é
De outra banda, a Portaria MF Nº 582 de 11.12.2013 dispõe que a
facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar
União, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício
quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no
das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho,
processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição
reais).
previdenciária for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Notifiquem-se as partes para ciência do inteiro teor da presente
Numa rápida interpretação, pode-se entender que a União Federal,
Decisão, sendo ALIETE RAQUEL FACANHA, por edital.
enquanto parte ativa na demanda, bem como credora dos valores
em execução, privilegia o esforço executório para os feitos de maior
Maracanaú, 6 de Setembro de 2017
monta financeira, ao editar as Portarias nºs 75/2012 e 582/2013.
Ademais, a Justiça do Trabalho atua como órgão constituidor,
CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO
executor de ofício e arrecadador das contribuições previdências
Juiz do Trabalho Titular
decorrentes de seus julgados, conforme inteligência do art.114, VIII,
Sentença
da CF/88 e arts.831, parágrafo único, 832, §3º, e 876, parágrafo
Processo Nº RTSum-0002142-33.2015.5.07.0033
RECLAMANTE
FABIO RODRIGO BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
RECLAMADO
MARIA MARGARETE CAVALCANTE
COELHO
RECLAMADO
MARIA MARGARETE CAVALCANTE
COELHO - ME
ADVOGADO
SUELEN CAMPOS DE SOUSA(OAB:
30433/CE)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
único, da CLT, assumindo o status e as atribuições legais
conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária,
portanto, há de lhe pertencer, também, analogicamente as
previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e
a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a
extinção do crédito tributário constituído, nas hipóteses de elevado
custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos
de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância,
Intimado(s)/Citado(s):
somadas à constatação fática, demonstrada pelas diversas,
- FABIO RODRIGO BEZERRA DE LIMA
- MARIA MARGARETE CAVALCANTE COELHO - ME
reiteradas e infrutíferas providências adotadas nos autos, de que
não existem bens de propriedade da executada ou de seus sócios
hábeis a saldar a dívida. Neste sentido, o art. 172, III, do Código
Tributário Nacional confere a possibilidade à autoridade
PODER JUDICIÁRIO
administrativa de extinguir o crédito tributário em face da sua
JUSTIÇA DO TRABALHO
diminuta importância., ao passo que o art.924, III, do CPC
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico que o acordo foi reputado cumprido, que não há custas
processuais a serem recolhidas e que a execução corria, apenas,
para recolhimento das contribuições previdenciárias.
Certifico que a União se manifestou nos autos, informando dispensa
legal de atuar. Assim, nada requereu.
Nesta data, 5 de Setembro de 2017, eu, DANIELE CUNHA
VASCONCELOS, faço conclusos os presentes autos ao(à)
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
estabelece a remissão total da dívida como uma das hipóteses de
extinção da execução.
Isto posto, considerando o insucesso dos atos constritivos ao
patrimônio da reclamada e dos seus sócios, bem como o diminuto
valor do crédito previdenciário, declaro extinta por remissão a
presente execução para a cobrança das contribuições
previdenciárias devidas.
Desse modo, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº
13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências
necessárias para fins estatísticos (e-Gestão).
Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os
Vistos etc.
A portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda
autoriza a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110829
presentes autos DEFINITIVAMENTE.