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TRT7 - 2179/2017 - Página 629

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TRT7 02/03/2017 -Pág. 629 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 02/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017

Advogado
RECLAMADO

JOSÉ MARIA ROCHA
NOGUEIRA(OAB: 4567/CE)
DEOLIMP SERVICOS E SERVICOS
LTDA

629

postal, para ciência deste despacho, RESSALTANDO que todos os
pleitos devem ser realizados nos autos do processo 045930096.2006.5.07.0032, ora centralizador; e
4) o arquivamento definitivo do presente feito no SPT1. "

Intimado(s)/Citado(s):

Notificação

- AURINETE ROCHA DA SILVA
Ao advogado do reclamante.
Fica(m) V(v).Sª(s) notificado(s) para ciência do teor do despacho a
seguir:" Considerando que o presente feito trata-se de processo
apensado a execução coletiva DEOLIMP SERVICOS E SERVICOS
LTDA, a qual tem como processo principal o de nº 045930096.2006.5.07.0032;
Considerando, ainda, que referido processo principal foi convertido
para o PJe;
Considerando, outrossim, a dificuldade de acompanhamento de
processos anexados no PJe, o que tem se mostrado ineficaz, haja
vista que ficam em tarefas (caixas) diferentes;
Considerando, também, que a anexação de processos no Pje, por
muitas vezes, causa pendências estatísticas nos processos
relacionados ao principal;
Considerando, por fim, a previsão no § 2º, do art. 4º, do Ato nº
267/2016, da Presidência deste Egrégio TRT 7ª Região, determino:
1) o desapensamento dos feitos no SPT1;
2) a expedição de certidão de crédito para fins de instrução do
processo principal da execução coletiva;
3) a notificação APENAS do(a) exequente, por seus patronos ou via
postal, para ciência deste despacho, RESSALTANDO que todos os
pleitos devem ser realizados nos autos do processo 045930096.2006.5.07.0032, ora centralizador; e
4) o arquivamento definitivo do presente feito no SPT1. "

Notificação
Processo Nº RTSum-0392800-48.2006.5.07.0032
RECLAMANTE
OSMARINA RAMALHO DA SILVA
Advogado
JOSÉ MARIA ROCHA
NOGUEIRA(OAB: 4567/CE)
RECLAMADO
DEOLIMP SERVICOS E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMARINA RAMALHO DA SILVA

Processo Nº RTSum-0404100-70.2007.5.07.0032
RECLAMANTE
JOSE AIRTON ADRIANO DE MORAIS
Advogado
ÉLERI AQUINO RIBEIRO(OAB:
10469/CE)
RECLAMADO
DEOLIMP-SERVICOS & SERVICOS
LTDA
Advogado
LEONARDO BARRETO DOS
SANTOS RAMOS(OAB: 10695/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AIRTON ADRIANO DE MORAIS
Ao advogado do reclamante.
Fica(m) V(v).Sª(s) notificado(s) para ciência do teor do despacho a
seguir:" Considerando que o presente feito trata-se de processo
apensado a execução coletiva DEOLIMP SERVICOS E SERVICOS
LTDA, a qual tem como processo principal o de nº 045930096.2006.5.07.0032;
Considerando, ainda, que referido processo principal foi convertido
para o PJe;
Considerando, outrossim, a dificuldade de acompanhamento de
processos anexados no PJe, o que tem se mostrado ineficaz, haja
vista que ficam em tarefas (caixas) diferentes;
Considerando, também, que a anexação de processos no Pje, por
muitas vezes, causa pendências estatísticas nos processos
relacionados ao principal;
Considerando, por fim, a previsão no § 2º, do art. 4º, do Ato nº
267/2016, da Presidência deste Egrégio TRT 7ª Região, determino:
1) o desapensamento dos feitos no SPT1;
2) a expedição de certidão de crédito para fins de instrução do
processo principal da execução coletiva;
3) a notificação APENAS do(a) exequente, por seus patronos ou via
postal, para ciência deste despacho, RESSALTANDO que todos os
pleitos devem ser realizados nos autos do processo 045930096.2006.5.07.0032, ora centralizador; e
4) o arquivamento definitivo do presente feito no SPT1. "

Notificação
Ao advogado do reclamante.
Fica(m) V(v).Sª(s) notificado(s) para ciência do teor do despacho a
seguir:" Considerando que o presente feito trata-se de processo
apensado a execução coletiva DEOLIMP SERVICOS E SERVICOS
LTDA, a qual tem como processo principal o de nº 045930096.2006.5.07.0032;
Considerando, ainda, que referido processo principal foi convertido
para o PJe;
Considerando, outrossim, a dificuldade de acompanhamento de
processos anexados no PJe, o que tem se mostrado ineficaz, haja
vista que ficam em tarefas (caixas) diferentes;
Considerando, também, que a anexação de processos no Pje, por
muitas vezes, causa pendências estatísticas nos processos
relacionados ao principal;
Considerando, por fim, a previsão no § 2º, do art. 4º, do Ato nº
267/2016, da Presidência deste Egrégio TRT 7ª Região, determino:
1) o desapensamento dos feitos no SPT1;
2) a expedição de certidão de crédito para fins de instrução do
processo principal da execução coletiva;
3) a notificação APENAS do(a) exequente, por seus patronos ou via
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104736

Processo Nº RTSum-0459200-44.2006.5.07.0032
RECLAMANTE
FRANCISCO RAIMUNDO DE
OLIVEIRA
Advogado
JOSÉ MARIA ROCHA
NOGUEIRA(OAB: 4567/CE)
RECLAMADO
DEOLIMP SERVICOS E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Ao advogado do reclamante.
Fica(m) V(v).Sª(s) notificado(s) para ciência do teor do despacho a
seguir:" Considerando que o presente feito trata-se de processo
apensado a execução coletiva DEOLIMP SERVICOS E SERVICOS
LTDA, a qual tem como processo principal o de nº 045930096.2006.5.07.0032;
Considerando, ainda, que referido processo principal foi convertido
para o PJe;
Considerando, outrossim, a dificuldade de acompanhamento de
processos anexados no PJe, o que tem se mostrado ineficaz, haja
vista que ficam em tarefas (caixas) diferentes;

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