TRT6 28/11/2022 -Pág. 1610 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
ADVOGADO
liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim
(artigo 880 da CLT);
PERITO
b. condenar a reclamada a pagar à advogada do reclamante
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado
1610
MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:
32440/PE)
SERGIO AUGUSTO DE
ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO
FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE
AGÊNCIA DO INSS NO CABO DE
SANTO AGOSTINHO-PE
e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este
fim (artigo 880 da CLT);
c. condenar a reclamada a pagar honorários periciais (de
Intimado(s)/Citado(s):
- DURATEX S.A.
insalubridade), após o trânsito em julgado e a liquidação do
decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da
CLT);
PODER JUDICIÁRIO
Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo
JUSTIÇA DO
para todos os fins.
Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de
sentença.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f36bf
As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de
natureza salarial objeto do condeno, a saber: adicional de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
insalubridade e repercussões em 13º salários.
Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00,
calculadas sobre R$ 25.000,00, valor atribuído à condenação para
fins de direito.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações
direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s)
advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no
PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo
272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº
185/2017).
2. declarar a prescrição dos créditos trabalhistas prescritíveis e
exigíveis por via acionária no período anterior a 28.06.2016 e
extinguir com resolução de méritoa parte da postulação
atingida;
3. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;
4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos
Notifiquem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, em atenção à Recomendação Conjunta
GP.CGJT n° 03/2013 e Ofício Circular TST.GP n° 670/2013,
encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério do Trabalho e
Emprego, por e-mail, com cópia ao TST.
Após o trânsito em julgado, requisite-se à Presidência do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho desta 6ª Região o pagamento dos
honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 1.000,00, nos
termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e da Resolução Administrativa TRT6 n° 002/2008.
formulados por EMANUEL JOAQUIM DE SANTANA ajuizou ação
trabalhista em face deDURATEX S.A., para:
a. condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor
correspondente aos títulos deferidos, após o trânsito em julgado e a
liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este fim
(artigo 880 da CLT);
b. condenar a reclamada a pagar à advogada do reclamante
honorários advocatícios sucumbenciais, após o trânsito em julgado
e a liquidação do decisum, no prazo de 48h após citação para este
fim (artigo 880 da CLT);
c. condenar a reclamada a pagar honorários periciais (de
MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000379-85.2021.5.06.0171
RECLAMANTE
EMANUEL JOAQUIM DE SANTANA
ADVOGADO
SUYHENNE CARLA SANTOS DA
SILVA(OAB: 42402/PE)
RECLAMADO
DURATEX S.A.
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
insalubridade), após o trânsito em julgado e a liquidação do
decisum, no prazo de 48h após citação para este fim (artigo 880 da
CLT);
Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo
para todos os fins.
Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de
sentença.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas de
natureza salarial objeto do condeno, a saber: adicional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192442