TRT6 05/07/2022 -Pág. 1992 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3508/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1992
45.2018.5.06.0141, que tramita na MM. 1ª VT de Jaboatão dos
empresaCLEAN HIGIENIZACAO DE TEXTEIS EIRELI.
Guararapes/PE, indicada pelo exequente, verifico dos contratos
Diante desse panorama fático-jurídico-processual este Juízo:
sociais juntados pelas reclamadas e do acordo entabulados pelas
1. Determina a inclusão, no polo passivo da presente execução a
partes na audiência de conciliação realizada no CEJUSC 2º GRAU
empresa CLEAN HIGIENIZACAO DE TEXTEIS EIRELI. – CNPJ:
(v. ID. 7db7efa) naqueles autos, além dos documentos juntados aos
27.837.083/0001-24;
presentes fólios, que as empresas M & T GODOY LTDA - ME -
2. Determina sua intimação, através do DEJT, na pessoa do seu(s)
CNPJ: 10.715.564/0001-64 e CLEAN HIGIENIZACAO DE
advogado(s) regularmente constituído, para pagar ou garantir a
TEXTEIS EIRELI – CNPJ: 27.837.083/0001-24integram o mesmo
execução, em 48 horas, inteligência do Art. 880 da CLT c/c Arts.
grupo econômico, nos termos do disposto no art. 20, §20, da CLT.
15, 238, 242 e 513, § 2o, inciso I, do NCPC.
Com efeito, ao se fazer uma análise dos respectivos atos
JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de julho de 2022.
constitutivos e certidões emitidas pela JUCEPE, constata-se na
ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS
alteração contratual da empresa M & T GODOY LTDA - ME, na qual
Juíza do Trabalho Substituta
o único sócio da empresa CLEAN HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
EIRELI, Sr. Matheus Campello Godoy Vilela, retirou-se da
sociedade empresária em 13/08/2018, após o término do contrato
de trabalho do reclamante da presente ação, que se encerrou no dia
21/05/2018.
Processo Nº ATOrd-0000639-57.2018.5.06.0143
RECLAMANTE
ERALDO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOÃO FABIO CAMPOS
PEREIRA(OAB: 34097/PE)
RECLAMADO
M & T GODOY LTDA - ME
ADVOGADO
VICTOR TAVARES MACHADO
CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
Outrossim, a forma como as empresas, juntas, em processo
de coordenação, atuam no mercado, com idêntico objeto social
no ramo de lavanderia, além de compartilharem o mesmo endereço,
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO JOSE DE OLIVEIRA
faz identificar, no caso concreto, o sentido de grupo econômico a
que alude a norma consolidada. Ressalto, por oportuno, que ao
contrário do sentido primeiro existente no Direito Empresarial, a
PODER JUDICIÁRIO
empresa, para o Direito do Trabalho, corresponderá ao conjunto de
JUSTIÇA DO
esforços para que, a partir da conjunção dos fatores da produção,
um empreendimento ultime os seus fins, pouco importando
a forma jurídica que tal empreendimento assuma no mundo
jurídico (incidência do princípio da primazia da realidade).
Assim, todas as vezes que empresas unirem esforços para o
alcance de fins comuns desvelar-se-á, na hipótese concreta, a
existência do grupo econômico de empresas. Ainda que a mera
identidade de sócios não seja suficiente à caracterização, sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada
uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. Ademais, ambas as empresas possuem objeto
social em comum, tais como: locação de andaimes e aluguel de
máquinas e equipamentos para construção sem operador.
Nesse contexto, declaro a existência de grupo econômico entre as
empresas M & T GODOY LTDA - ME - CNPJ: 10.715.564/000164e CLEAN HIGIENIZACAO DE TEXTEIS EIRELI – CNPJ:
27.837.083/0001-24, e, porvia de consequência,a solidariedade
das mesmas em relação ao crédito ora perseguido.
Assim, determino que a presente execução seja direcionada à
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0964e54
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao consultar no Sistema Pje a reclamação trabalhista nº 000116445.2018.5.06.0141, que tramita na MM. 1ª VT de Jaboatão dos
Guararapes/PE, indicada pelo exequente, verifico dos contratos
sociais juntados pelas reclamadas e do acordo entabulados pelas
partes na audiência de conciliação realizada no CEJUSC 2º GRAU
(v. ID. 7db7efa) naqueles autos, além dos documentos juntados aos
presentes fólios, que as empresas M & T GODOY LTDA - ME CNPJ: 10.715.564/0001-64 e CLEAN HIGIENIZACAO DE
TEXTEIS EIRELI – CNPJ: 27.837.083/0001-24integram o mesmo
grupo econômico, nos termos do disposto no art. 20, §20, da CLT.
Com efeito, ao se fazer uma análise dos respectivos atos
constitutivos e certidões emitidas pela JUCEPE, constata-se na
alteração contratual da empresa M & T GODOY LTDA - ME, na qual
o único sócio da empresa CLEAN HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
EIRELI, Sr. Matheus Campello Godoy Vilela, retirou-se da
sociedade empresária em 13/08/2018, após o término do contrato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185033