TRT6 12/04/2022 -Pág. 3795 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3795
para que as litisconsortes passivas necessárias, EMPRESA
mesmos moldes dos demais dependentes - filhos e cônjuge, sob
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia
- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS
de atraso, a partir da citação. Custas processuais de encargo da
CORREIOS, restabeleçam, no prazo de 10 (dez) dias, os Serviços
Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos
de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica à genitora
Correios, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$
dependente do impetrante, com aplicação de mensalidade e
5.000,00 (cinco mil reais), valor atribuído à causa na petição inicial
coparticipação nos mesmos moldes dos demais dependentes -
(ID. e48878e - fls. 35) considerando a isenção da Empresa
filhos e cônjuge, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
Brasileira de Correios e Telégrafos (artigos 12 do Decreto-Lei n.º
reais), por cada dia de atraso, a partir da citação.
509/69 e 790-A, I, da CLT). Considerando a sucumbência da
Custas processuais de encargo da Postal Saúde - Caixa de
litisconsorte POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE
Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, no valor de R$
DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, não há que se falar em
100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
honorários advocatícios em seu favor. Intimem-se o impetrante, as
valor atribuído à causa na petição inicial (ID. e48878e - fls. 35)
litisconsortes passivas EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
considerando a isenção da Empresa Brasileira de Correios e
TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E
Telégrafos (artigos 12 do Decreto-Lei n.º 509/69 e 790-A, I, da CLT).
SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS; e cientifique-se à
Considerando a sucumbência da litisconsorte POSTAL SAÚDE -
autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 11 da lei nº
CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS
12.016/2009.
CORREIOS, não há que se falar em honorários advocatícios em
Recife, 11 de abril de 2022.
seu favor.
MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO
Intimem-se o impetrante, as litisconsortes passivas EMPRESA
Desembargadora Relatora
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE
- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORREIOS; e cientifique-se à autoridade apontada como coatora,
Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em11 de
nos termos do art. 11 da lei nº 12.016/2009.
abril de 2022, sob a presidência da Excelentíssima
Desembargadora Vice-Presidente NISE PEDROSO LINS DE
SOUSA, com a presença de Suas Excelências os
DesembargadoresPresidente Maria Clara Saboya Albuquerque
Bernardino (Relatora), Corregedor Ruy Salathiel de Albuquerque e
Mello Ventura, Eneida Melo Correia de Araújo, Gisane Barbosa de
Araújo, Valdir José Silva de Carvalho, Maria do Socorro Silva
Emerenciano, Sergio Torres Teixeira, Paulo Alcântara, José Luciano
Alexo da Silva e Larry da Silva Oliveira Filho;e a Procuradora da
Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela
ACORDAMos membros integrantes da Primeira Seção
Tavares Miranda Maciel,resolveua Primeira Seção
Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 do Tribunal Regional
Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 deste
do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade,
Tribunal,preliminarmente, por unanimidade, conceder os
conceder os benefícios da justiça gratuita ao impetrante; e, no
benefícios da justiça gratuita ao impetrante; e, no mérito, por
mérito, por unanimidade, acompanhando o parecer do Ministério
unanimidade, acompanhando o parecer do Ministério Público do
Público do Trabalho e ratificando o teor da decisão liminar,
Trabalho e ratificando o teor da decisão liminar, conceder a
conceder a segurança requestada, em caráter definitivo, para que
segurançarequestada, em caráter definitivo, para que as
as litisconsortes passivas necessárias, EMPRESA BRASILEIRA
litisconsortes passivas necessárias, EMPRESA BRASILEIRA DE
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE - CAIXA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE - CAIXA DE
ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS,
ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS,
restabeleçam, no prazo de 10 (dez) dias, os Serviços de Assistência
restabeleçam, no prazo de 10 (dez) dias, os Serviços de Assistência
Médica, Hospitalar e Odontológica à genitora dependente do
Médica, Hospitalar e Odontológica à genitora dependente do
impetrante, com aplicação de mensalidade e coparticipação nos
impetrante, com aplicação de mensalidade e coparticipação nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181155