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TRT6 - 3452/2022 - Página 3795

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TRT6 12/04/2022 -Pág. 3795 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 12/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

3795

para que as litisconsortes passivas necessárias, EMPRESA

mesmos moldes dos demais dependentes - filhos e cônjuge, sob

BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE

pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia

- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS

de atraso, a partir da citação. Custas processuais de encargo da

CORREIOS, restabeleçam, no prazo de 10 (dez) dias, os Serviços

Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos

de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica à genitora

Correios, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$

dependente do impetrante, com aplicação de mensalidade e

5.000,00 (cinco mil reais), valor atribuído à causa na petição inicial

coparticipação nos mesmos moldes dos demais dependentes -

(ID. e48878e - fls. 35) considerando a isenção da Empresa

filhos e cônjuge, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos

Brasileira de Correios e Telégrafos (artigos 12 do Decreto-Lei n.º

reais), por cada dia de atraso, a partir da citação.

509/69 e 790-A, I, da CLT). Considerando a sucumbência da

Custas processuais de encargo da Postal Saúde - Caixa de

litisconsorte POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE

Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, no valor de R$

DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, não há que se falar em

100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

honorários advocatícios em seu favor. Intimem-se o impetrante, as

valor atribuído à causa na petição inicial (ID. e48878e - fls. 35)

litisconsortes passivas EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

considerando a isenção da Empresa Brasileira de Correios e

TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E

Telégrafos (artigos 12 do Decreto-Lei n.º 509/69 e 790-A, I, da CLT).

SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS; e cientifique-se à

Considerando a sucumbência da litisconsorte POSTAL SAÚDE -

autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 11 da lei nº

CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS

12.016/2009.

CORREIOS, não há que se falar em honorários advocatícios em

Recife, 11 de abril de 2022.

seu favor.

MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO

Intimem-se o impetrante, as litisconsortes passivas EMPRESA

Desembargadora Relatora

BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE
- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORREIOS; e cientifique-se à autoridade apontada como coatora,

Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em11 de

nos termos do art. 11 da lei nº 12.016/2009.

abril de 2022, sob a presidência da Excelentíssima
Desembargadora Vice-Presidente NISE PEDROSO LINS DE
SOUSA, com a presença de Suas Excelências os
DesembargadoresPresidente Maria Clara Saboya Albuquerque
Bernardino (Relatora), Corregedor Ruy Salathiel de Albuquerque e
Mello Ventura, Eneida Melo Correia de Araújo, Gisane Barbosa de
Araújo, Valdir José Silva de Carvalho, Maria do Socorro Silva
Emerenciano, Sergio Torres Teixeira, Paulo Alcântara, José Luciano
Alexo da Silva e Larry da Silva Oliveira Filho;e a Procuradora da
Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela

ACORDAMos membros integrantes da Primeira Seção

Tavares Miranda Maciel,resolveua Primeira Seção

Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 do Tribunal Regional

Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 deste

do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade,

Tribunal,preliminarmente, por unanimidade, conceder os

conceder os benefícios da justiça gratuita ao impetrante; e, no

benefícios da justiça gratuita ao impetrante; e, no mérito, por

mérito, por unanimidade, acompanhando o parecer do Ministério

unanimidade, acompanhando o parecer do Ministério Público do

Público do Trabalho e ratificando o teor da decisão liminar,

Trabalho e ratificando o teor da decisão liminar, conceder a

conceder a segurança requestada, em caráter definitivo, para que

segurançarequestada, em caráter definitivo, para que as

as litisconsortes passivas necessárias, EMPRESA BRASILEIRA

litisconsortes passivas necessárias, EMPRESA BRASILEIRA DE

DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE - CAIXA DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTAL SAÚDE - CAIXA DE

ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS,

ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS,

restabeleçam, no prazo de 10 (dez) dias, os Serviços de Assistência

restabeleçam, no prazo de 10 (dez) dias, os Serviços de Assistência

Médica, Hospitalar e Odontológica à genitora dependente do

Médica, Hospitalar e Odontológica à genitora dependente do

impetrante, com aplicação de mensalidade e coparticipação nos

impetrante, com aplicação de mensalidade e coparticipação nos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181155

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