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TRT6 - 3437/2022 - Página 2458

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TRT6 22/03/2022 -Pág. 2458 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 22/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3437/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

2458

Quanto àtutela da evidência, o NCPC indica que será concedida,

atos executórios a possíveis empresas pertencentes ao grupo.

independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco

Para tanto, indique o exequente os CNPJs das empresas que

ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do

aponta Celulose e Papel de Pernambuco S/A – CEPASA, Lacon

direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

Empreendimentos Imobiliários e Serviços Ltda., Nassau

quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas

Administração e Participações Ltda., Nassau Editora Rádio e TV

documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos

Ltda., Sociedade de Táxi Aéreo Weston Ltda., Cimentos do Brasil

repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido

S/A CIBRASA, Itaguarema Imobiliária Ltda., Sociedade Brasileira de

reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato

Grafologia, Itabira Agro Industrial S.A., Itapetinga Agro Industrial

de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do

S/A, Pedra Branca Imobiliária Ltda. E Pedra Firme Imobiliária Ltda.

objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for

Prazo: 5 dias.

instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do

3 – Uma vez fornecidas as informações, providencie a secretaria os

direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar

atos constitutivos das referidas empresas.

dúvida razoável.

4 – Façam conclusos para análise da pertinência do pedido de

No caso em apreço, contudo, friso que inobstante várias

reconhecimento de grupo econômico quando em cotejo da

reclamatórias ingressas em face da CEPASA, o juízo tem envidado

documentação e prosseguimento da execução.

esforços para alcançar o desiderato primordial dos feitos ainda em

JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de março de 2022.

trâmite, que militam contra a referida empresa, tanto que também

ARTHUR FERREIRA SOARES

há atos executórios perante o grupo econômico, quando requerido

Juiz do Trabalho Substituto

pela parte exequente, no que se inclui a penhora de tantos bens
quanto bastem à satisfação da dívida, que também vem a ser o
objeto de um arresto (medida cautelar).
Aliás, em caráter incidental na Justiça do Trabalho, o bem objeto de
arresto é convolado em penhora, prima facie.
Assim, em que pese a maior dificuldade de executar uma empresa
já devedora como a CEPASA, vejo que, em ato de cooperação
processual, foi efetuada a reunião do presente feito à execução que
se processa nos autos do feito de nº 00001125- 42.2018.5.06.0143
(PILOTO), tendo sido oficiado o juízo da 4ª VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL DE PERNAMBUCO, solicitando o bloqueio do crédito no
processo nº 0815911-71.2020.4.05.8300, para quitação das

Processo Nº ATOrd-0000613-35.2013.5.06.0143
RECLAMANTE
JOSUEL DE LIMA
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
RECLAMADO
TROPICOS ENGENHARIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922-D/PE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE JABOATAO DOS
GUARARAPES
ADVOGADO
maria vitoria gavazza de aquino(OAB:
1155-B/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TROPICOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

execuções deste Juízo.
Assim, não é o caso de aplicação de tutela acautelatória incidental
ou mesmo de tutela de evidência, uma vez que o desenvolvimento

PODER JUDICIÁRIO

do processo na execução está percorrendo seu caminho ordinário.

JUSTIÇA DO

Saliento que o exequente sequer indicou bens disponíveis da
empresa para penhora/arresto.
De toda sorte, ressalto que não é vedado ao credor optar por dar

INTIMAÇÃO

continuidade às tentativas de busca patrimonial afastando a

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73318da

possibilidade de recebimento pela via supra (processo piloto – 4ª

proferida nos autos.

Vara da Justiça Federal de Pernambuco), mormente quando as

Decisão

medidas executórias devem ser de iniciativa do exequente.
Por isso, indefiro o pedido de natureza cautelar incidental/tutela de

1 - O agravo é tempestivo, haja vista que a agravante tomou ciência

evidência.

da decisão no dia 11.03.2022, de modo que o prazo findou em
23.03.2022 e a peça recursal foi apresentada no dia 16.03.2022.

2 – Outrossim, defiro o pedido de prosseguimento da execução,

Desnecessária a garantia do juízo.

tendo em vista que o exequente se refere ao direcionamento de

Intime-se, pois, os agravados/executados para, querendo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180028

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