TRT6 29/09/2021 -Pág. 3816 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
3816
Processo Nº ROT-0000288-93.2020.5.06.0182
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE
E MELLO VENTURA
RECORRENTE
ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E
PAPELAO ONDULADO DO NORTE
ADVOGADO
TACLIFAS YOUNG FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 44560/PE)
ADVOGADO
RAFAEL PATU CORDEIRO(OAB:
28962/PE)
ADVOGADO
RAFAELA CAMPOS SA(OAB:
47314/PE)
RECORRENTE
ARLINDO DE FRANCA MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO
ADSON JOSE ALVES DE
FARIAS(OAB: 1292-A/PE)
RECORRIDO
ARLINDO DE FRANCA MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO
ADSON JOSE ALVES DE
FARIAS(OAB: 1292-A/PE)
Relator
Rescisão do Contrato de Trabalho (2620) / Verbas Rescisórias
(2546) / Multa do Artigo 467 da CLT
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Na hipótese vertente, não houve o pagamento das verbas
rescisórias e sequer existe controvérsia acerca deste fato. Devida,
portanto, a multa prevista no artigo 467 da CLT, não sendo a
recuperação judicial circunstância apta a eximir a empresa
reclamada das obrigações resultantes da dispensa imotivada do
empregado.
Intimado(s)/Citado(s):
Desse modo, não restando provado, nos autos, que houve a
- ARLINDO DE FRANCA MARQUES DA SILVA
quitação tempestiva das verbas rescisórias, mantenho a sentença
que condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art.
467 da CLT."
PODER JUDICIÁRIO
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de
JUSTIÇA DO
que não houve o pagamento das verbas rescisórias e sequer
existe controvérsia acerca deste fato, não se vislumbra possível
violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado.
INTIMAÇÃO
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a081e31
Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-10664-41.2019.5.18.0053,
proferida nos autos.
1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
24/09/2021; Ag-AIRR-101643-34.2018.5.01.0481, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021; AIRR-
Recurso de:ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO
1004-06.2019.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
ONDULADO DO NORTE
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021;RR-1172455.2017.5.03.0144, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo
Bastos,
DEJT
20.9.2019,Ag-RR-100327-
46.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DEJT 20/08/2021,ARR- 89700-67.2008.5.01.0029, Relatora
Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2021 - conforme
Ministra Kátia Magalhães Arruda, Ac. 6ª Turma, DEJT 22.6.2018,
aba de expediente do PJe de Id edf9ca1; recurso apresentado em
Ag-AIRR-11247-03.2016.5.03.0068, 7ª Turma,Relator Ministro
23/09/2021 - Id 2e2ae1c).
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27.9.2019, RR-482-
Representação processual regular (Id 749318a e afa32f3).
87.2016.5.06.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Defiro a notificação exclusiva em nome dos(as)
Costa, DEJT 25.10.2019.
advogados(as)RAFAEL PATU CORDEIRO (OAB/PE 28.962) e
TACLIFAS YOUNG FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PE 44.560).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação
CONCLUSÃO
das Leis do Trabalho).
Denego seguimento.
Custas processuais recolhidas (Id c2e8715 e 01b6ee7).
jes
RECIFE/PE, 29 de setembro de 2021.
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA
Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171905
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS