TRT6 28/09/2021 -Pág. 2938 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3318/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021
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legalde fiscalização, àmíngua de quaisquer provas documentais
Pois bem.
ou orais nesse sentido.
Quanto à insalubridade, considerando que a apreciação do pleito
Portanto, ajustando-se ao entendimento esposado na Súmula n.
demanda prova técnica, conforme § 2º do art. 195 da CLT e OJ nº
331, item V, do TST, imputa-se ao litisconsorte a responsabilidade
278 da SDI-1 do C.TST e tendo em vista a informação de que a 1ª
trabalhista subsidiária sobre todos os eventuais pleitos deferidos
reclamada já havia encerrado a prestação de serviços terceirizados
nesta sentença.
no Hospital Regional do Agreste, restou impossibilitada a
Não deve haver qualquer limitação temporal a tal responsabilidade,
realizaçãoda perícia técnica in loco para verificaras condições
já que não há nos autos provas de que o autor tenha prestado
de trabalho vivenciadas pelo reclamante à época da
serviços a outros tomadores além do 2º reclamado, ao longo de
contratualidade, razão pela qual foi concedido prazo para que as
todo o período contratual.
partes trouxessem aos autos outros elementos de prova, em
9. Do adicional de insalubridade
particular, laudos periciais paradigmas.
Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela 1ª
Não obstante, o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que
reclamada em 15/10/2013, na função de auxiliar de serviços gerais
lhe foi concedido para juntada dos referidos laudos.
I, lotado no Hospital Regional do Agreste - HRA, percebendo como
A 1ª reclamada, por sua vez, apresentou dois laudos periciais
última remuneração mensal a quantia de R$ 1.078,00, tendo sido
paradigmas, sendo que um deles é relativo à RT nº 0001115-
dispensado sem justa causa em 08/07/2020, após o comprimento
81.2015.5.06.0311, ajuizada por uma empregada da ré que prestou
do aviso prévio trabalhado concedido em 09/06/2020, conforme
serviços terceirizados de copeira, lotada no setor de cozinha do
evidenciam o comunicado de id. b63e74c, as anotações constantes
Hospital Regional do Agreste, assim como o autor da presente
da CTPS (id. bba8028) e o TRCT (id. 93ff584).
ação, no qual o perito entendeu pela ausência de labor em
O reclamante assevera que no exercício das suas funções, além de
condições insalubres.
realizar o manuseio, limpeza e higienização de panelas, utensílios,
Na diligência in loco, o expert constatou que a copeira, no
pratos e talheres utilizados tanto na cozinha, quanto pelos pacientes
desempenho de suas atividades, não manteve contato com
e funcionários do hospital, bem como remover o lixo da cozinha,
pacientes, vez que a cozinha do Hospital Regional do Agreste não
também desempenhava concomitantemente a função de copeiro,
se encontra instalada em prédio destinado ao atendimento de
levando comida para todos os setores do hospital, inclusive àquele
pacientes, mas em edificação isolada dos demais setores, exclusiva
destinado ao isolamento de pacientes para tratamento da COVID-19
para a preparação e distribuição de alimentos.
e outras doenças infectocontagiosas, sem a utilização de qualquer
Ressaltou o perito que a autora também não manuseou objetos de
EPI, vez que não era fornecido pela empresa ré.
pacientes, não esterilizados previamente, de modo PERMANENTE,
Pontua que "a jurisprudência é pacífica"quanto a concessão do
não restando caracterizada insalubridade por exposição a agentes
adicional de insalubridade para auxiliares de serviços gerais e
biológicos. Por fim, pontuou que as atividades desempenhadas pela
copeiros de hospitais que trabalham em contato habitual com
copeira, dentre elas a de distribuição de refeições a funcionários e
agentes biológicos provenientes de pacientes, objetos, do ambiente
acompanhantes de pacientes, ainda que sem o uso de EPI´s, não
e em suspensão no ar.
preenchia os requisitos necessários para o percebimento do
No entanto, alega que a reclamada, durante toda a vigência do
adicional de insalubridade postulado, senão vejamos:
contrato de trabalho, nunca efetuou o pagamento do adicional de
"Tendoa Autora laboradoem um ComplexoHospitalar, pode
insalubridade, que entende ser devido em seu grau máximo – 40%.
sugerir a existência de riscos ambientais por exposição a Agentes
A reclamada nega o labor em condições insalubres. Diz que o
Biológicos.
reclamante atuava na cozinha do hospital, assim como
Noentanto, a caracterização dainsalubridade para fins
ascozinheiras, as lactaristas eas copeiras, todas sem direito ao
depercepção do respectivo adicionalnão decorre apenas
adicional, e que a entregade refeições éfunção única e
daexistência dos riscos decontato do trabalhador comeventuais
exclusiva dos copeiros, não tendo o autor jamais servido
Agentes Biológicos,mas, tecnicamente, do preenchimento
qualquer refeição. Destaca, ainda, que o autor não tinha contato
integraldos requisitos estabelecidospelo ANEXO N.°14 –
com pacientes tampouco com objetos utilizados por estes, pois
AGENTES BIOLÓGICOS da NR-15.
todos são descartáveis e após o uso, são jogados diretamente no
Asinvestigações periciais identificaramque a Reclamante,no
lixo
desempenho de suas atividades, na função de Copeira, não
e
posteriormente
coletados
por
empresaterceirizada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171817
uma
outra
manteve contato com pacientes, vezque a Cozinhado