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TRT6 - 3318/2021 - Página 2938

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TRT6 28/09/2021 -Pág. 2938 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 28/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3318/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021

2938

legalde fiscalização, àmíngua de quaisquer provas documentais

Pois bem.

ou orais nesse sentido.

Quanto à insalubridade, considerando que a apreciação do pleito

Portanto, ajustando-se ao entendimento esposado na Súmula n.

demanda prova técnica, conforme § 2º do art. 195 da CLT e OJ nº

331, item V, do TST, imputa-se ao litisconsorte a responsabilidade

278 da SDI-1 do C.TST e tendo em vista a informação de que a 1ª

trabalhista subsidiária sobre todos os eventuais pleitos deferidos

reclamada já havia encerrado a prestação de serviços terceirizados

nesta sentença.

no Hospital Regional do Agreste, restou impossibilitada a

Não deve haver qualquer limitação temporal a tal responsabilidade,

realizaçãoda perícia técnica in loco para verificaras condições

já que não há nos autos provas de que o autor tenha prestado

de trabalho vivenciadas pelo reclamante à época da

serviços a outros tomadores além do 2º reclamado, ao longo de

contratualidade, razão pela qual foi concedido prazo para que as

todo o período contratual.

partes trouxessem aos autos outros elementos de prova, em

9. Do adicional de insalubridade

particular, laudos periciais paradigmas.

Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela 1ª

Não obstante, o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que

reclamada em 15/10/2013, na função de auxiliar de serviços gerais

lhe foi concedido para juntada dos referidos laudos.

I, lotado no Hospital Regional do Agreste - HRA, percebendo como

A 1ª reclamada, por sua vez, apresentou dois laudos periciais

última remuneração mensal a quantia de R$ 1.078,00, tendo sido

paradigmas, sendo que um deles é relativo à RT nº 0001115-

dispensado sem justa causa em 08/07/2020, após o comprimento

81.2015.5.06.0311, ajuizada por uma empregada da ré que prestou

do aviso prévio trabalhado concedido em 09/06/2020, conforme

serviços terceirizados de copeira, lotada no setor de cozinha do

evidenciam o comunicado de id. b63e74c, as anotações constantes

Hospital Regional do Agreste, assim como o autor da presente

da CTPS (id. bba8028) e o TRCT (id. 93ff584).

ação, no qual o perito entendeu pela ausência de labor em

O reclamante assevera que no exercício das suas funções, além de

condições insalubres.

realizar o manuseio, limpeza e higienização de panelas, utensílios,

Na diligência in loco, o expert constatou que a copeira, no

pratos e talheres utilizados tanto na cozinha, quanto pelos pacientes

desempenho de suas atividades, não manteve contato com

e funcionários do hospital, bem como remover o lixo da cozinha,

pacientes, vez que a cozinha do Hospital Regional do Agreste não

também desempenhava concomitantemente a função de copeiro,

se encontra instalada em prédio destinado ao atendimento de

levando comida para todos os setores do hospital, inclusive àquele

pacientes, mas em edificação isolada dos demais setores, exclusiva

destinado ao isolamento de pacientes para tratamento da COVID-19

para a preparação e distribuição de alimentos.

e outras doenças infectocontagiosas, sem a utilização de qualquer

Ressaltou o perito que a autora também não manuseou objetos de

EPI, vez que não era fornecido pela empresa ré.

pacientes, não esterilizados previamente, de modo PERMANENTE,

Pontua que "a jurisprudência é pacífica"quanto a concessão do

não restando caracterizada insalubridade por exposição a agentes

adicional de insalubridade para auxiliares de serviços gerais e

biológicos. Por fim, pontuou que as atividades desempenhadas pela

copeiros de hospitais que trabalham em contato habitual com

copeira, dentre elas a de distribuição de refeições a funcionários e

agentes biológicos provenientes de pacientes, objetos, do ambiente

acompanhantes de pacientes, ainda que sem o uso de EPI´s, não

e em suspensão no ar.

preenchia os requisitos necessários para o percebimento do

No entanto, alega que a reclamada, durante toda a vigência do

adicional de insalubridade postulado, senão vejamos:

contrato de trabalho, nunca efetuou o pagamento do adicional de

"Tendoa Autora laboradoem um ComplexoHospitalar, pode

insalubridade, que entende ser devido em seu grau máximo – 40%.

sugerir a existência de riscos ambientais por exposição a Agentes

A reclamada nega o labor em condições insalubres. Diz que o

Biológicos.

reclamante atuava na cozinha do hospital, assim como

Noentanto, a caracterização dainsalubridade para fins

ascozinheiras, as lactaristas eas copeiras, todas sem direito ao

depercepção do respectivo adicionalnão decorre apenas

adicional, e que a entregade refeições éfunção única e

daexistência dos riscos decontato do trabalhador comeventuais

exclusiva dos copeiros, não tendo o autor jamais servido

Agentes Biológicos,mas, tecnicamente, do preenchimento

qualquer refeição. Destaca, ainda, que o autor não tinha contato

integraldos requisitos estabelecidospelo ANEXO N.°14 –

com pacientes tampouco com objetos utilizados por estes, pois

AGENTES BIOLÓGICOS da NR-15.

todos são descartáveis e após o uso, são jogados diretamente no

Asinvestigações periciais identificaramque a Reclamante,no

lixo

desempenho de suas atividades, na função de Copeira, não

e

posteriormente

coletados

por

empresaterceirizada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171817

uma

outra

manteve contato com pacientes, vezque a Cozinhado

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