TRT6 12/07/2021 -Pág. 289 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3264/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
289
Processo Nº RORSum-0000664-96.2020.5.06.0144
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE
METROPOLITANA EMPRESA DE
TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO
Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: 17472-D/PE)
ADVOGADO
WILSON SALES NOBREGA(OAB:
17333/PE)
RECORRIDO
MARIA DE JESUS RIBAS FERREIRA
ADVOGADO
CARLA CRISTINA DE FRANCA
FERREIRA(OAB: 31594/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE JESUS RIBAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROC. Nº TRT - (RORSum) - 0000664-96.2020.5.06.0144.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTE : METROPOLITANA EMPRESA DE
TRANSPORTE COLETIVO LTDA..
RECORRIDO : MARIA DE JESUS RIBAS FERREIRA.
ADVOGADOS : ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA
HENRIQUES E CARLA CRISTINA DE FRANCA FERREIRA.
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES/PE.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, na 21ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no
dia07 de julho de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra.
Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
(Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região, representadopela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo e
dos Exmos. Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e
Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto e das
Contrarrazões; e, no mérito, também por unanimidade, Dar
Provimento ao Apelo para excluir a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por danos morais e de honorários
sucumbenciais, julgando improcedente a pretensão formulada em
face da demandada; bem assim para condenar a reclamante ao
pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da ré, no
importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela reclamada,
cuja exigibilidade fica suspensa. Custas invertidas, porém
dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
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