TRT6 05/03/2021 -Pág. 1243 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3176/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os
autos conclusos para prosseguimento da marcha processual.
RECIFE/PE, 05 de março de 2021.
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trabalhador dispensado sem justa causa, nos termos do art. 3º da
Lei 7998/90.
Entre as partes existiu contrato de trabalho, fato incontroverso,
conforme demonstra a CTPS de ID n° c6ba781, juntada aos autos
GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
eletrônicos.
O(A) autor(a) da reclamação trabalhista apresentou a comunicação
de dispensa (aviso prévio) concedido pela empresa, através do ID
Processo Nº ATOrd-0000194-42.2021.5.06.0011
RECLAMANTE
LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
KAREN LANNY BARROS DE
OLIVEIRA(OAB: 32974/PE)
RECLAMADO
UNIBASE ENGENHARIA LTDA - EPP
3ec4650, o qual demonstra que foi demitido sem justa causa, por
iniciativa do empregador.
Nessa toada, todos esses documentos são elementos probatórios
que me convencem, neste juízo de cognição primária, da
Intimado(s)/Citado(s):
probabilidade do direito.
- LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO
Demais disto, reconheço a presença do receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, visto ser o reclamante pobre na forma da lei.
Frente a todo o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, aplicados
PODER JUDICIÁRIO
subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, concedo, inaudita
JUSTIÇA DO
altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
pretendida, conferindo à presente decisão força de alvará,
autorizando a LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO o saque dos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ab165e
valores existentes em sua conta vinculada do FGTS perante a
Caixa Econômica Federal, bem como sua habilitação no seguro
proferida nos autos.
DECISÃO
desemprego, incumbindo ao Ministério do Trabalho e do Emprego
avaliar se o(a) autor(a) preenche os demais requisitos legais,
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado porLEONARDO
LIMA DO NASCIMENTO em face de UNIBASE ENGENHARIA
LTDA - EPP, através do qual a parte autora postula, inaudita altera
pars, a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do
FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego.
Aduz o(a) reclamante que foi demitido imotivadamente sem receber
as guias para saque do FGTS e seguro desemprego.
A parte autora anexou aos autos eletrônicos documentos
pertinentes à decisão
É o relatório. Passo a decidir.
A tutela antecipada é um instituto que tem como escopo dar maior
efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita ao autor,
antes mesmo da sentença de mérito, fruir do direito perseguido em
juízo.
A antecipação da tutela de mérito de urgência está prevista no art.
300 do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho,
sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
A despedida sem justa causa é uma das hipóteses que autorizam a
movimentação da conta vinculada ao FGTS, nos termos do art. 20,
I, da Lei n. 8.036/90. Igualmente faz jus ao seguro desemprego o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163838
principalmente quanto ao tempo de trabalho exigido para sua
concessão, nos termos da Lei 13.134 de 2015.
Para tais finalidades, seguem abaixo as informações referentes ao
contrato de trabalho havido entre as partes:
EMPREGADO..: LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO, CPF:
038.782.644-02
EMPREGADOR: UNIBASE ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ:
03.890.253/0001-76
CTPS................: 70040/00047
PIS....................:
NASCIMENTO..: 11/01/1981
ADMISSÃO.......: 19/06/2017
DEMISSÃO.......: 22/02/2021 (aviso prévio projetado 01/04/2021)
A Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou como
pandemia a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), emitindo
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional, em 30 de janeiro de 2020.
O Ministério da Saúde editou a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro
de 2020, declarando a Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional.
O estado de calamidade pública foi reconhecido no Decreto
Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional e no Decreto nº
48833, de 20 de março de 2020, do Estado de Pernambuco.