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TRT6 - 3111/2020 - Página 645

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TRT6 30/11/2020 -Pág. 645 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 30/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020

645

Lançando olhos aos documentos de ID c553860, verifica-se que,
em 22.08.2019, a herdeira CARLINE MARIA PEREIRA MACHADO
firmou contrato de renovação de empréstimo em consignação,
havendo sido creditados R$ 18.000,00 em sua conta corrente, cujas
parcelas são descontadas diretamente no seu contracheque, de
remuneração mensal na faixa de R$ 4.465,22.

CONCLUSÃO

Já os documentos de ID 5d4cbfe, referem-se à comprovação das
diversas dívidas existentes em nome de CARLINE MARIA
PEREIRA MACHADO, relativas ao Conselho Regional de
Odontologia, distribuidora de energia elétrica (ENERGISA), cartão

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração dos agravantes.

de crédito (Hipercard), serviços automotivos, dívida ativa inscrita na
Fazenda Nacional, IPVA e taxas de licenciamento e bombeiros.
Na hipótese, entendo que restou satisfatoriamente demonstrado
que o valor decorrente do empréstimo consignado contraído por
CARLINE MARIA PEREIRA MACHADO se destinava à manutenção
do sustento próprio e de sua família, atraindo, assim,
excepcionalmente, a proteção da impenhorabilidade, mediante
interpretação ampliativa do art. 833, IV, do CPC.
(...)
Dessa forma, dou parcial provimento ao presente agravo para
desconstituir a penhora incidente sobre os R$ 18.000,00 em

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional

questão, mantido, entretanto, o bloqueio sobre o montante

do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os

remanescente existente na conta corrente de titularidade de

Embargos de Declaração dos agravantes.

CARLINE MARIA PEREIRA MACHADO, no Banco do Brasil."

Recife (PE), 25 de novembro de 2020

Como se vê, a Turma julgadora analisou detidamente os elementos
de prova existentes nos autos, fazendo menção específica ao

ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO

extrato bancário juntado sob ID 97f5bca, havendo concluído,
entretanto, que os agravantes não lograram êxito quanto à

Juíza Relatora (convocada)

demonstração de que a respectiva conta n. 56024-9 fosse do tipo
poupança.
Sendo assim, não há qualquer omissão no julgado, tampouco erro

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

de premissa.

Certifico que, na 47ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no

O que os embargantes pretendem, na realidade, é ver reexaminada

dia 25 de novembro de 2020, sob a presidênciada Exma. Sra.

a matéria já decidida, através do revolvimento das provas

Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO,

constantes nos autos, visando obter um novo pronunciamento que

com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,

lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo

representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.

desse recurso horizontal.

Andrea Keust Bandeira de Melo (Relatora - Juíza titular da 8ª Vara

Nesta hipótese, os embargantes devem expor a sua irresignação à

do Trabalho do Recife, convocada em substituição ao Exmo.

instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional

Desembargador Eduardo Pugliesi) e Sergio Torres Teixeira

que lhe competia.

(Desembargador), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o

Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de

processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.

fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via
processual adequada e não através de embargos declaratórios.

Certifico e dou fé.

Logo, não merece guarida a pretensão, nada havendo a retificar no

Sala de Sessões, em 25 de novembro de 2020.

julgado.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159907

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